Acórdão nº 0452757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS LOPES
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Assembleia de compartes dos terrenos baldios de ............, ........... e .......... de .............. vêm interpor recurso contencioso nos termos do artº 145º e seguintes do CRP, da decisão proferida no recurso hierárquico que negou provimento ao mesmo, pedindo que se procedesse ao registo da sentença transitada em julgado, que decidiu declarar constituído por usucapião, a favor daqueles moradores o direito de propriedade em comum sobre o prédio identificado nos autos.

O D.º M.º M.º P.º junto do Tribunal de ............. emitiu parecer no sentido de que o facto constante do documento (sentença judicial) não está sujeito a registo, nos termos do art.º 69° n.º 1 al. c) do CRP, uma vez que os baldios estão fora do comércio jurídico.

O Tribunal "a quo" proferiu sentença que, conhecendo de mérito, julgou procedente o pedido, ordenando que se procedesse ao registo da mencionada decisão final.

Inconformada a Sr.ª Conservadora do Registo Predial de ............... veio interpor recurso de Agravo, concluindo: CONCLUSÕES: 1.º - O registo predial, destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1º do CRP).

  1. - Os baldios estão submetidos a um regime de propriedade especial - não sendo bens do domínio público - não integram, também, o domínio privado em regime de propriedade individual (compropriedade).

  2. - Os baldios, enquanto não perderem essa natureza estão fora do âmbito das relações de direito privado com eficácia real, as únicas que interessam ao registo.

  3. - Daí que, não existem razões de comércio jurídico que levem a que se descrevam os baldios no registo predial.

  4. - A decisão judicial objecto de recusa, não está sujeita a registo por se encontrar fora do âmbito da finalidade do registo predial, pelo que, nos termos do art.º 68° n.º 1 al. c), parte final, deve ser recusada.

  5. - A douta sentença, ora em recurso, violou o preceituado nos art.ºs 1°, 2º, 3° e 69° n.º 1 al. c) do CRP; art.º 202° n.º 2 do CC, art.º 82° n.º 4 al. b) da Const. R. P.e art.ºs 3°, 4° n.º 1, 30° e 39° da Lei 68/93 de 4 de Setembro, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que decida nos termos predictos.

Não foram produzidas contra alegações.

Fundamentos e Decisão.

De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 1° da Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro, "são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, ou seja, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT