Acórdão nº 0452874 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Data | 21 Setembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal da Comarca de ............., sob o nº ../2000, foi instaurada acção, com processo sumário, por B............. e mulher, C............, contra D............. e marido, E............, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento e, por via disso, serem os RR. condenados a despejar imediatamente o arrendado.
Para tanto, alegaram que: - São donos e senhores de um prédio constituído por casa de dois pavimentos, sito na Rua .............., freguesia de ..............., ............., descrito na Conservatória do Registo Predial de ............. sob o nº ..../......, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ................ sob o artigo 1630; - Por contrato celebrado em 1.7.1971, deram de arrendamento ao 1º marido da Ré, F................, o referido prédio, mediante o pagamento da renda mensal de Esc.2.300$00, que à presente data, face às correcções efectuadas, é de Esc.14.779$00; - Tal arrendamento destinava-se exclusivamente à habitação dos RR.; - Em 3.5.1985, os AA. foram notificados que no âmbito de um processo de divórcio, que correu seus termos no Tribunal de Família do .........., o direito ao arrendamento referido tinha sido atribuído à Ré mulher; - A Ré mulher não tem residência permanente no arrendado desde, pelo menos, Novembro de 1997, pois nela não vive e nela não tem instalada ou organizada a sua economia doméstica; - No arrendado em causa reside o R. marido.
Conclui pela procedência da acção.
*Os RR. apresentaram, cada um, a sua contestação.
O R. E............. defende-se por excepção e por impugnação, sendo que: em sede excepção, invoca que casou com a co-Ré D............ em 31 de Dezembro de 1991, tendo ambos e por acordo escolhido o arrendado para residência de família, e aí, desde então, ficaram instalados, e é onde o R. habitualmente dorme, come, recebe a sua correspondência, os seus amigos, passa as suas horas de lazer, e tem instalada e organizada a sua vida doméstica, o que fez com a co-Ré até a algum tempo, tendo a Ré, entretanto, se ausentado de casa devido a desentendimentos conjugais, sem embargo de permanecerem casados e sem terem excluído a possibilidade de reatar a sua vida em comum; em sede de impugnação, alega que não corresponde à verdade que a co-Ré não tenha a sua residência no arrendado.
A co-Ré D............, por sua vez, defende-se, também, por excepção, invocando o seu casamento com o co-R. E............. e, bem assim, que escolheram o arrendado para sua residência de família, embora, por desentendimentos havidos entre ambos os RR., tenha sido obrigada a abandonar temporariamente o arrendado, nele tendo, todavia, permanecido o marido e sendo lá que este dorme, recebe a sua correspondência e tem organizada a sua vida doméstica, para além de que ambos não excluem a possibilidade de reatar a sua vida em comum no arrendado. Em sede de impugnação, alega não corresponder à verdade a factualidade vertida nos artigos 5º e 8º da petição inicial, em que se alega, essencialmente, a falta de residência permanente desta no arrendado.
Concluem pela improcedência da acção.
*Os AA. apresentaram resposta à contestação em que, essencialmente, reiteram a falta de residência permanente da co-Ré no arrendado, tendo-a estabelecido, agora, na ........., inexistindo, actualmente, qualquer elo entre o arrendado e a Ré, sendo que se verificou uma total cisão no agregado familiar.
Conclui pela improcedência da invocada excepção.
*Foi proferido saneador/sentença em que se julgou a excepção procedente e, em consequência se absolveram os RR. do pedido.
Os AA., não se conformando com a decisão proferida, interpuseram recurso de apelação, no seguimento do que veio a ser proferido, em 22 de Março de 2001, acórdão por este Tribunal da Relação em que se anulou o saneador/sentença proferido e se ordenou a ampliação da matéria de facto e o prosseguimento dos autos com julgamento.
*Aditada a matéria de facto pertinente, em cumprimento do decidido naquele acórdão, veio a realizar-se julgamento e, proferida que foi a decisão sobre a matéria de facto controvertida, veio a ser elaborada sentença em que se julgou a acção procedente e, consequentemente, se condenaram os RR. a despejar o arrendado e a entregá-lo aos AA. livre de pessoas e coisas.
*Não se conformando, agora, o R. E............ com a decisão que veio a ser proferida, dela interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A presente acção começou por ser julgada no saneador favoravelmente ao ora Apelante e a sua mulher, a co-Ré D.............; 2ª - O Tribunal da Relação do Porto, para onde os aqui apelados recorreram da sobredita decisão, revogou esta perfilhando o entendimento de que se torna necessária, para a boa decisão da causa, a ampliação da matéria de facto nos termos que desenvolveu, matéria essa que, segundo o respectivo Acórdão, tinha a ver com os factos narrados pelo ora Apelante nos artigos 2º, 4º a 11º e 13º a 16º da sua contestação; 3ª - No entendimento da Relação do Porto, se a correspondente matéria fosse como provada a acção teria que ser julgada improcedente pois essa factualidade conduziria ao preenchimento da excepção peremptória contemplada no artigo 64º, nº 2, alínea c), do Regime do Arrendamento Urbano; 4ª - Cumprindo o ordenado pela Relação, o Senhor Juiz dos autos incluiu nos factos assentes e na base instrutória toda a matéria, relevante, que Aquela aí entendeu dever ser inserta; 5ª - Os Réus lograram fazer a prova dela; 6ª - Em...
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