Acórdão nº 0452874 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data21 Setembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal da Comarca de ............., sob o nº ../2000, foi instaurada acção, com processo sumário, por B............. e mulher, C............, contra D............. e marido, E............, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento e, por via disso, serem os RR. condenados a despejar imediatamente o arrendado.

Para tanto, alegaram que: - São donos e senhores de um prédio constituído por casa de dois pavimentos, sito na Rua .............., freguesia de ..............., ............., descrito na Conservatória do Registo Predial de ............. sob o nº ..../......, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ................ sob o artigo 1630; - Por contrato celebrado em 1.7.1971, deram de arrendamento ao 1º marido da Ré, F................, o referido prédio, mediante o pagamento da renda mensal de Esc.2.300$00, que à presente data, face às correcções efectuadas, é de Esc.14.779$00; - Tal arrendamento destinava-se exclusivamente à habitação dos RR.; - Em 3.5.1985, os AA. foram notificados que no âmbito de um processo de divórcio, que correu seus termos no Tribunal de Família do .........., o direito ao arrendamento referido tinha sido atribuído à Ré mulher; - A Ré mulher não tem residência permanente no arrendado desde, pelo menos, Novembro de 1997, pois nela não vive e nela não tem instalada ou organizada a sua economia doméstica; - No arrendado em causa reside o R. marido.

Conclui pela procedência da acção.

*Os RR. apresentaram, cada um, a sua contestação.

O R. E............. defende-se por excepção e por impugnação, sendo que: em sede excepção, invoca que casou com a co-Ré D............ em 31 de Dezembro de 1991, tendo ambos e por acordo escolhido o arrendado para residência de família, e aí, desde então, ficaram instalados, e é onde o R. habitualmente dorme, come, recebe a sua correspondência, os seus amigos, passa as suas horas de lazer, e tem instalada e organizada a sua vida doméstica, o que fez com a co-Ré até a algum tempo, tendo a Ré, entretanto, se ausentado de casa devido a desentendimentos conjugais, sem embargo de permanecerem casados e sem terem excluído a possibilidade de reatar a sua vida em comum; em sede de impugnação, alega que não corresponde à verdade que a co-Ré não tenha a sua residência no arrendado.

A co-Ré D............, por sua vez, defende-se, também, por excepção, invocando o seu casamento com o co-R. E............. e, bem assim, que escolheram o arrendado para sua residência de família, embora, por desentendimentos havidos entre ambos os RR., tenha sido obrigada a abandonar temporariamente o arrendado, nele tendo, todavia, permanecido o marido e sendo lá que este dorme, recebe a sua correspondência e tem organizada a sua vida doméstica, para além de que ambos não excluem a possibilidade de reatar a sua vida em comum no arrendado. Em sede de impugnação, alega não corresponder à verdade a factualidade vertida nos artigos 5º e 8º da petição inicial, em que se alega, essencialmente, a falta de residência permanente desta no arrendado.

Concluem pela improcedência da acção.

*Os AA. apresentaram resposta à contestação em que, essencialmente, reiteram a falta de residência permanente da co-Ré no arrendado, tendo-a estabelecido, agora, na ........., inexistindo, actualmente, qualquer elo entre o arrendado e a Ré, sendo que se verificou uma total cisão no agregado familiar.

Conclui pela improcedência da invocada excepção.

*Foi proferido saneador/sentença em que se julgou a excepção procedente e, em consequência se absolveram os RR. do pedido.

Os AA., não se conformando com a decisão proferida, interpuseram recurso de apelação, no seguimento do que veio a ser proferido, em 22 de Março de 2001, acórdão por este Tribunal da Relação em que se anulou o saneador/sentença proferido e se ordenou a ampliação da matéria de facto e o prosseguimento dos autos com julgamento.

*Aditada a matéria de facto pertinente, em cumprimento do decidido naquele acórdão, veio a realizar-se julgamento e, proferida que foi a decisão sobre a matéria de facto controvertida, veio a ser elaborada sentença em que se julgou a acção procedente e, consequentemente, se condenaram os RR. a despejar o arrendado e a entregá-lo aos AA. livre de pessoas e coisas.

*Não se conformando, agora, o R. E............ com a decisão que veio a ser proferida, dela interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A presente acção começou por ser julgada no saneador favoravelmente ao ora Apelante e a sua mulher, a co-Ré D.............; 2ª - O Tribunal da Relação do Porto, para onde os aqui apelados recorreram da sobredita decisão, revogou esta perfilhando o entendimento de que se torna necessária, para a boa decisão da causa, a ampliação da matéria de facto nos termos que desenvolveu, matéria essa que, segundo o respectivo Acórdão, tinha a ver com os factos narrados pelo ora Apelante nos artigos 2º, 4º a 11º e 13º a 16º da sua contestação; 3ª - No entendimento da Relação do Porto, se a correspondente matéria fosse como provada a acção teria que ser julgada improcedente pois essa factualidade conduziria ao preenchimento da excepção peremptória contemplada no artigo 64º, nº 2, alínea c), do Regime do Arrendamento Urbano; 4ª - Cumprindo o ordenado pela Relação, o Senhor Juiz dos autos incluiu nos factos assentes e na base instrutória toda a matéria, relevante, que Aquela aí entendeu dever ser inserta; 5ª - Os Réus lograram fazer a prova dela; 6ª - Em...

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