Acórdão nº 0452891 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Data | 15 Novembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na .. Vara Cível do .......... - .. Secção, na Execução Ordinária Nº .../99 que B......... move contra C.........., inconformada com o despacho, proferido a fls. 155, que considerou que a exequente havia omitido o dever de requerer a citação do cônjuge do executado, pelo que caducou o direito desta a ser paga pela meação do executado, antes de dissolvido o casamento, dele interpôs recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões: 1 - Por requerimento de 25/06/2002 a fls.126, vem a exequente, ora Agravante, requerer a citação do cônjuge do executado nos termos do disposto no artigo 825º nº 1 e 864º nº 1 alínea a) ambos do C.P.C..
2 - Requerimento ao qual o executado responde por requerimento de fls. 129 e 130, de 27/07/2002, opondo-se então a tal citação, sem, no entanto, se opor à Penhora.
3 - O Meritíssimo Juiz a quo vem a proferir, o douto Despacho de fls. 155, do qual ora se recorre, indeferindo o pedido de citação do cônjuge do executado, então requerido pela ora Agravante a fls. 126.
4 - Ora, como a penhora para garantir o crédito da exequente já havia sido ordenada em 15/07/1999 a fls. 77 e entretanto, a sentença que julgou os embargos deduzidos pelo executado, improcedentes, vem a dar como provada a comercialidade da dívida.
5 - A então exequente, vem por requerimento de 30/09/2003, a fls. 158 e 159, a pedir a aclaração do despacho ora recorrido, por aí se considerar que o pagamento pela meação do executado no bem penhorado, só poderia ocorrer após a dissolução do casamento, não se esclarecendo então, qual o destino dado à penhora então ordenada e entretanto registada.
6 - Na aclaração requerida, alegou a exequente em síntese que, estando provada a comercialidade substancial da dívida exequenda, não há lugar à moratória, podendo a exequente ser paga pela meação do devedor nos bens comuns do casal.
7 - Por despacho de fls. 165, vem o Meritíssimo Juiz a quo esclarecer que caducou o direito da exequente ser paga pela meação do executado, nos bens penhorados e, "Face ao exposto, daí se extrai que a penhora se tornou inútil, dada a sua inexequibilidade".
8 - Com o devido respeito por opinião contrária, não pode a Agravante concordar com tal posição, já que a execução movida nos presentes autos, tem como título várias letras de câmbio, subscritas pelo executado e, 9 - Não obstante, a petição de execução ter sido proposta contra ambos os cônjuges, conforme aliás se alcança do teor do despacho de fls. 120 v.º., a fls. 41 e v.º, o Meritíssimo Juiz a quo absolveu o cônjuge mulher da instância, por a mesma não figurar nas mencionadas letras, devendo os autos prosseguir tão só contra o executado.
10 - Este, em 12/11/1998, a fls. 3 a 7, vem a deduzir embargos de executado, nunca ilidindo a comercialidade da dívida, nem tão pouco discutindo a sua natureza.
11 - Daí que, na Sentença que julgou improcedentes tais embargos, tenha o Meritíssimo Juiz a quo, julgado, e bem, a dívida comercial, pois que resultante "... das relações comerciais estabelecidas entre exequente e o embargante/executado".
12 - Ora, em face do exposto e por força do preceituado no artigo 1696º, nº 1 do C. Civil, conjugado com o artigo 10º do C. Comercial e ainda ex vi artigo 1691º nº 1 alínea d) do C. Civil, está afastada a moratória! 13 - Aliás no mesmo sentido cfr.: - Acórdão do STJ de 4-1-1972 in BMJ, 213º - 171 onde se pode ler "Concluindo-se (...) que o executado comerciante se obrigou como aceitante de uma letra a garantir o desconto desse título pelo seu reembolso, na data do...
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