Acórdão nº 0452891 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data15 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na .. Vara Cível do .......... - .. Secção, na Execução Ordinária Nº .../99 que B......... move contra C.........., inconformada com o despacho, proferido a fls. 155, que considerou que a exequente havia omitido o dever de requerer a citação do cônjuge do executado, pelo que caducou o direito desta a ser paga pela meação do executado, antes de dissolvido o casamento, dele interpôs recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões: 1 - Por requerimento de 25/06/2002 a fls.126, vem a exequente, ora Agravante, requerer a citação do cônjuge do executado nos termos do disposto no artigo 825º nº 1 e 864º nº 1 alínea a) ambos do C.P.C..

2 - Requerimento ao qual o executado responde por requerimento de fls. 129 e 130, de 27/07/2002, opondo-se então a tal citação, sem, no entanto, se opor à Penhora.

3 - O Meritíssimo Juiz a quo vem a proferir, o douto Despacho de fls. 155, do qual ora se recorre, indeferindo o pedido de citação do cônjuge do executado, então requerido pela ora Agravante a fls. 126.

4 - Ora, como a penhora para garantir o crédito da exequente já havia sido ordenada em 15/07/1999 a fls. 77 e entretanto, a sentença que julgou os embargos deduzidos pelo executado, improcedentes, vem a dar como provada a comercialidade da dívida.

5 - A então exequente, vem por requerimento de 30/09/2003, a fls. 158 e 159, a pedir a aclaração do despacho ora recorrido, por aí se considerar que o pagamento pela meação do executado no bem penhorado, só poderia ocorrer após a dissolução do casamento, não se esclarecendo então, qual o destino dado à penhora então ordenada e entretanto registada.

6 - Na aclaração requerida, alegou a exequente em síntese que, estando provada a comercialidade substancial da dívida exequenda, não há lugar à moratória, podendo a exequente ser paga pela meação do devedor nos bens comuns do casal.

7 - Por despacho de fls. 165, vem o Meritíssimo Juiz a quo esclarecer que caducou o direito da exequente ser paga pela meação do executado, nos bens penhorados e, "Face ao exposto, daí se extrai que a penhora se tornou inútil, dada a sua inexequibilidade".

8 - Com o devido respeito por opinião contrária, não pode a Agravante concordar com tal posição, já que a execução movida nos presentes autos, tem como título várias letras de câmbio, subscritas pelo executado e, 9 - Não obstante, a petição de execução ter sido proposta contra ambos os cônjuges, conforme aliás se alcança do teor do despacho de fls. 120 v.º., a fls. 41 e v.º, o Meritíssimo Juiz a quo absolveu o cônjuge mulher da instância, por a mesma não figurar nas mencionadas letras, devendo os autos prosseguir tão só contra o executado.

10 - Este, em 12/11/1998, a fls. 3 a 7, vem a deduzir embargos de executado, nunca ilidindo a comercialidade da dívida, nem tão pouco discutindo a sua natureza.

11 - Daí que, na Sentença que julgou improcedentes tais embargos, tenha o Meritíssimo Juiz a quo, julgado, e bem, a dívida comercial, pois que resultante "... das relações comerciais estabelecidas entre exequente e o embargante/executado".

12 - Ora, em face do exposto e por força do preceituado no artigo 1696º, nº 1 do C. Civil, conjugado com o artigo 10º do C. Comercial e ainda ex vi artigo 1691º nº 1 alínea d) do C. Civil, está afastada a moratória! 13 - Aliás no mesmo sentido cfr.: - Acórdão do STJ de 4-1-1972 in BMJ, 213º - 171 onde se pode ler "Concluindo-se (...) que o executado comerciante se obrigou como aceitante de uma letra a garantir o desconto desse título pelo seu reembolso, na data do...

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