Acórdão nº 0453196 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, B.......... intentou acção sumária destinada a exigir a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, ocorrido em 14 de Maio de 1995, contra Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: a) de 60.000 euros, de danos patrimoniais, pelos lucros cessantes resultantes da impossibilidade da a continuar a trabalhar em França na agricultura; b) de 34.500 euros a título de danos patrimoniais, pela sua incapacidade temporária absoluta, parcial e permanente para o trabalho doméstico; c) de 20.000 euros a título de danos não patrimoniais traduzidos nas dores sofridas no acidente, tratamento das lesões, intervenções cirúrgicas e dores e incómodos remanescentes no tornozelo e pé direito; d) de 15.000 euros pelo dano estético resultante das duas cicatrizes remanescentes no seu tornozelo direito e sensação de diminuição física resultante da sua incapacidade.

A Ré contestou, por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A Autora replicou, concluindo como na petição inicial.

Foi admitida a intervenção principal espontânea do Hospital de São Teotónio de Viseu.

No saneador, julgou-se procedente a excepção peremptória da prescrição invocada, absolvendo-se a Ré do pedido. Condenando-se a Autora nas custas.

Apelou a Autora, concluindo: 1. O M. Juiz "a quo" violou o disposto no art. 510, n.º 1 al. b) do CPC, porquanto o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa.

  1. Com efeito, a A. alegou nos arts. 96 a 112 da petição inicial e, nomeadamente, nos arts. 14,15 e 16 da réplica, factos que, por si só, a serem provados, consubstanciam uma interrupção da prescrição ou quando assim não se entenda uma renúncia tácita à mesma.

  2. Ademais, nos arts. 10 e 16 da sua contestação, a recorrida reconheceu a C..........., como sua representante.

  3. A recorrida não impugnou os documentos juntos com a petição inicial.

  4. Cabia ainda á recorrida o ónus de alegar e provar que a sua representante agiu contra a sua vontade ou sem o seu conhecimento, não o tendo feito.

  5. Assim, nos termos dos arts. 258 e 295 do CC, os efeitos dos actos jurídicos realizados pela sua representante, produz os seus efeitos na esfera jurídica do representado, in casu, da recorrida.

  6. Nessa perspectiva, a simples troca de correspondência entre o mandatário da recorrente e a representante da recorrida, desde 10 de Março de 1977 até 27 de Abril de 2001 e o seu teor, revelam que esta sempre reconheceu o direito de indemnização da recorrente e sempre aceitou o seu pagamento.

  7. Invocar a prescrição desse direito, após tal comportamento, configura um claro abuso de direito.

  8. O M. Juiz "a quo" violou assim o disposto no art. 334 do CC.

  9. Também do teor das cartas juntas com a petição inicial como doc. N.º 19, 21, 24 e 27, resulta a interrupção do prazo de prescrição nas respectivas datas pelo reconhecimento do direito á indemnização da recorrente.

  10. Pelo que, o prazo de prescrição de três anos, plasmado no art. 498 do CC, apenas terminaria no dia 26/02/04.

  11. Foi assim violado o disposto no art. 325 e 498 do CC.

  12. Quando assim não se entenda, sempre deverá considerar-se que, pelo menos do teor da carta junta como doc. n.º 24, resultou uma renúncia tácita à prescrição pela recorrida.

  13. A decisão recorrida violou, por isso, o disposto no art. 302, n.º 1 e 2 do CC.

    A Ré contra-alegou, pugnado pela manutenção da decisão recorrida.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    Na sentença recorrida, considerou-se, em resumo, que, tendo o acidente de viação em apreço ocorrido em 14 de Maio de 1995, e sendo o prazo aplicável de 3 anos, prescreveu o direito de indemnização, porquanto resulta dos autos que a Ré, apenas, foi citada...

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