Acórdão nº 0453206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 14 Junho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a Autora A.................., SA, sociedade comercial com sede no Porto, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra B.......................... e C..............., residentes em Alter do Chão, alegando resumidamente, ter celebrado com o 1º Réu um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor de longa duração, não tendo este procedido ao pagamento dos alugueres devidos.
A Autora procedeu à resolução do contrato em 30/12/2002.
Até hoje, o Réu não pagou as quantias em dívida nem devolveu a viatura locada.
O 2º Réu constituiu-se como fiador e principal pagador do 1º Réu.
Conclui pedindo: a) a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 6.582,99€; b) a condenação dos Réus a pagarem-lhe o montante que se vier a vencer nos termos da cláusula XIV n.º 3 do contrato, desde a presente data até à entrega do veículo; a condenação do 1º Réu a entregar-lhe o veículo locado.
2 - Devidamente citados os Réus não contestaram.
3 - O processo prosseguiu termos tendo sido proferido saneador-sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 3.053,14 €, a título de alugueres vencidos e não pagos, absolvendo-os do demais peticionado.
4 - Apelou a Autora, nos termos de fls. 57 a 60, formulando as seguintes conclusões: 1ª- É licito à locadora resolver o contrato de aluguer, vulgo ALD, sem que para tal tenha de recorrer à via judicial.
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- Ao decidir como decidiu o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 432, 434 n.º 2 e 436 todos do CC.
Conclui pedindo a procedência do recurso, determinando-se a entrega à autora do veículo locado e da indemnização que dessa resolução deriva.
5 - Não houve contra-alegações.
II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos:
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A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos automóveis.
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No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o 1º Réu o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, junto a fls. 05 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto um veículo automóvel de marca "Hyundai", com a matrícula ..-..-OD, pelo prazo de 61 meses, com início em 15/09/1999, contra o pagamento de 61 alugueres mensais no valor de 263,68€, acrescido de IVA.
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O 1º Réu não pagou alugueres vencidos, nos exactos termos constantes do documento junto pela Autora a fls. 08 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 18/12/2002, através da carta junta a fls. 08 dos autos, a Autora interpelou o 1º Réu para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos, prémios de seguro e juros de mora, tudo no valor global de 3.215,78€, sob pena de resolução do contrato com efeitos a partir de 30/12/2002.
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O 1º Réu não procedeu a qualquer pagamento.
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Até hoje, o 1º Réu não pagou qualquer quantia à Autora nem restituiu a esta o veículo locado.
III - DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
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A questão a decidir é essencialmente uma, a saber: É lícito à locadora resolver o contrato de aluguer, vulgo ALD, sem que para tal tenha de recorrer à via judicial? Importa antes de mais qualificar o contrato celebrado entre a Autora e os RR.
Como bem refere a sentença recorrida, pelo contrato em causa a Autora obrigou-se "a proporcionar ao 1º Réu, mediante retribuição, o gozo temporário de um determinado veículo automóvel".
Estamos, nitidamente, perante um contrato de aluguer, no caso aluguer de um veículo automóvel sem condutor.
A Jurisprudência tem entendido que estamos perante um "contrato de feição especial"["Reportam-se os autos os autos a um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor - aluguer de longa duração (ALD), celebrado entre a Autora e o Réu. Trata-se, portanto, de um contrato de aluguer, de feição especial, a que são aplicáveis, para além das disposições especiais previstas no Dec. Lei n° 354/86 de 23/10, com a alteração introduzida pelo DL n° 44/92, pelas normas gerais dos...
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