Acórdão nº 0453206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data14 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a Autora A.................., SA, sociedade comercial com sede no Porto, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra B.......................... e C..............., residentes em Alter do Chão, alegando resumidamente, ter celebrado com o 1º Réu um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor de longa duração, não tendo este procedido ao pagamento dos alugueres devidos.

A Autora procedeu à resolução do contrato em 30/12/2002.

Até hoje, o Réu não pagou as quantias em dívida nem devolveu a viatura locada.

O 2º Réu constituiu-se como fiador e principal pagador do 1º Réu.

Conclui pedindo: a) a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 6.582,99€; b) a condenação dos Réus a pagarem-lhe o montante que se vier a vencer nos termos da cláusula XIV n.º 3 do contrato, desde a presente data até à entrega do veículo; a condenação do 1º Réu a entregar-lhe o veículo locado.

2 - Devidamente citados os Réus não contestaram.

3 - O processo prosseguiu termos tendo sido proferido saneador-sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 3.053,14 €, a título de alugueres vencidos e não pagos, absolvendo-os do demais peticionado.

4 - Apelou a Autora, nos termos de fls. 57 a 60, formulando as seguintes conclusões: 1ª- É licito à locadora resolver o contrato de aluguer, vulgo ALD, sem que para tal tenha de recorrer à via judicial.

  1. - Ao decidir como decidiu o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 432, 434 n.º 2 e 436 todos do CC.

Conclui pedindo a procedência do recurso, determinando-se a entrega à autora do veículo locado e da indemnização que dessa resolução deriva.

5 - Não houve contra-alegações.

II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos:

  1. A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos automóveis.

  2. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o 1º Réu o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, junto a fls. 05 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto um veículo automóvel de marca "Hyundai", com a matrícula ..-..-OD, pelo prazo de 61 meses, com início em 15/09/1999, contra o pagamento de 61 alugueres mensais no valor de 263,68€, acrescido de IVA.

  3. O 1º Réu não pagou alugueres vencidos, nos exactos termos constantes do documento junto pela Autora a fls. 08 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  4. Em 18/12/2002, através da carta junta a fls. 08 dos autos, a Autora interpelou o 1º Réu para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos, prémios de seguro e juros de mora, tudo no valor global de 3.215,78€, sob pena de resolução do contrato com efeitos a partir de 30/12/2002.

  5. O 1º Réu não procedeu a qualquer pagamento.

  6. Até hoje, o 1º Réu não pagou qualquer quantia à Autora nem restituiu a esta o veículo locado.

III - DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.

O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.

  1. A questão a decidir é essencialmente uma, a saber: É lícito à locadora resolver o contrato de aluguer, vulgo ALD, sem que para tal tenha de recorrer à via judicial? Importa antes de mais qualificar o contrato celebrado entre a Autora e os RR.

    Como bem refere a sentença recorrida, pelo contrato em causa a Autora obrigou-se "a proporcionar ao 1º Réu, mediante retribuição, o gozo temporário de um determinado veículo automóvel".

    Estamos, nitidamente, perante um contrato de aluguer, no caso aluguer de um veículo automóvel sem condutor.

    A Jurisprudência tem entendido que estamos perante um "contrato de feição especial"["Reportam-se os autos os autos a um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor - aluguer de longa duração (ALD), celebrado entre a Autora e o Réu. Trata-se, portanto, de um contrato de aluguer, de feição especial, a que são aplicáveis, para além das disposições especiais previstas no Dec. Lei n° 354/86 de 23/10, com a alteração introduzida pelo DL n° 44/92, pelas normas gerais dos...

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