Acórdão nº 0453450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O MP junto do Tribunal de ................., requereu a instauração de Processo de Promoção e Protecção a favor da menor B................, filho de C............. .
O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo a mãe do menor prestado o seu consentimento prévio para adopção, sendo que este se encontra entregue ao Centro de Acolhimento Temporário ...................., ............., ..........., .........., conforme decisão do tribunal. (fls. 9 e 10).
Requereu, após diligência várias, então, o MP, a realização de uma conferência, com vista a tomada de medida de protecção ao que o tribunal respondeu com decisão de arquivamento dos autos por entender que o menor está acolhido institucionalmente e competir ao ISSS delinear o seu futuro projecto de vida seleccionando candidatos para a adopção, para além de atender a que se não encontra em situação de perigo prevista no art. 3 da LPP.
Inconformado recorre o MP.
O recurso é admitido como de agravo e apresentam-se alegações, sendo ainda sustentado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso É sabido que as conclusões dos recursos delimitam e demarcam o seu objecto - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 4 do CPC - Justifica-se, assim, a sua transcrição que, no caso concreto, foram: 1) O menor B.................., desde 19.9.2003 e até ao presente, encontra-se acolhido no Centro de Acolhimento Temporário "...................", sito na Rua .................. - ............., ................., uma vez que em 19.9.2003, foi tomada uma medida provisória nesse sentido; 2) A sua mãe dele se desinteressou, demitindo-se do exercício do poder paternal, nunca com ele tendo contactado, mormente, desde o seu nascimento e sem que seja causa de eventual inibição ou limitação do poder paternal e tendo já prestado consentimento prévio para adopção; 3) O interesse do menor impõe que se remova a situação de perigo em que se encontra e que ainda não cessou, e, instruídos que estão os presentes autos de Processo de Promoção e Protecção, seja tomada uma medida, nomeadamente, de "Confiança ... a instituição com vista a futura adopção", nos termos do ARTIGO 35º N°. 1 G) da L.P.P., com correlativa execução prevista nos Art.s 38º-A, 62º-A desta Lei, e, 1978º-A do C. Civil, para salvaguarda dos seus direitos e interesses; 4) Face ao alegado no requerimento inicial e ao plasmado nos relatórios sociais, terão os autos que...
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