Acórdão nº 0453450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O MP junto do Tribunal de ................., requereu a instauração de Processo de Promoção e Protecção a favor da menor B................, filho de C............. .

O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo a mãe do menor prestado o seu consentimento prévio para adopção, sendo que este se encontra entregue ao Centro de Acolhimento Temporário ...................., ............., ..........., .........., conforme decisão do tribunal. (fls. 9 e 10).

Requereu, após diligência várias, então, o MP, a realização de uma conferência, com vista a tomada de medida de protecção ao que o tribunal respondeu com decisão de arquivamento dos autos por entender que o menor está acolhido institucionalmente e competir ao ISSS delinear o seu futuro projecto de vida seleccionando candidatos para a adopção, para além de atender a que se não encontra em situação de perigo prevista no art. 3 da LPP.

Inconformado recorre o MP.

O recurso é admitido como de agravo e apresentam-se alegações, sendo ainda sustentado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso É sabido que as conclusões dos recursos delimitam e demarcam o seu objecto - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 4 do CPC - Justifica-se, assim, a sua transcrição que, no caso concreto, foram: 1) O menor B.................., desde 19.9.2003 e até ao presente, encontra-se acolhido no Centro de Acolhimento Temporário "...................", sito na Rua .................. - ............., ................., uma vez que em 19.9.2003, foi tomada uma medida provisória nesse sentido; 2) A sua mãe dele se desinteressou, demitindo-se do exercício do poder paternal, nunca com ele tendo contactado, mormente, desde o seu nascimento e sem que seja causa de eventual inibição ou limitação do poder paternal e tendo já prestado consentimento prévio para adopção; 3) O interesse do menor impõe que se remova a situação de perigo em que se encontra e que ainda não cessou, e, instruídos que estão os presentes autos de Processo de Promoção e Protecção, seja tomada uma medida, nomeadamente, de "Confiança ... a instituição com vista a futura adopção", nos termos do ARTIGO 35º N°. 1 G) da L.P.P., com correlativa execução prevista nos Art.s 38º-A, 62º-A desta Lei, e, 1978º-A do C. Civil, para salvaguarda dos seus direitos e interesses; 4) Face ao alegado no requerimento inicial e ao plasmado nos relatórios sociais, terão os autos que...

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