Acórdão nº 0453627 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO B............., com os sinais dos autos, intentou acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra C............. e mulher D.............
, com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 5.853,85, acrescidos de juros legais vincendos.
Alegou, em síntese, ter fornecido, no exercício da sua actividade comercial de vidraria, ao réu marido, empreiteiro de construção civil, o material constante das facturas discriminadas na petição, no valor global de € 4.831,67, com IVA, que o demandado não pagou no prazo de 30 dias contado da emissão das facturas. A dívida foi contraída em proveito comum do casal de réus.
Citados, os réus contestaram, alegando que os materiais fornecidos pelo autor foram adquiridos pela sociedade com a firma "E.............., Lda.", de que o réu marido é sócio.
Respondeu o demandante, que requereu a intervenção principal provocada (passiva) de "E..............., Lda.", alegando, em síntese, a dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação controvertida.
**Por despacho proferido em 19/12/2003, foi decidido indeferir, por inadmissibilidade legal, a requerida intervenção principal provocada.
**Inconformado, o autor agravou, tendo, nas alegações, concluído: 1°) A acção foi proposta contra os RR com fundamento na obrigação de pagamento de bens fornecidos pelo agravante ao R. marido.
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) O R. marido contestou, excepcionando a sua ilegitimidade com a alegação que os bens foram vendidos a uma sociedade da qual é sócio gerente.
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) O agravante continua a pugnar pela responsabilidade pessoal dos RR. no pagamento dos bens, que foram encomendados, entregues e utilizados pelo R. marido, que se responsabilizou pessoalmente pelo seu pagamento.
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) Porém, atentas as circunstâncias de o R. marido ser sócio gerente daquela sociedade e de as facturas, a pedido deste e pretextando benefícios fiscais próprios, terem sido inicialmente emitidas em nome da mesma, criou-se uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida.
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) Assim, O agravante requereu o incidente da Intervenção Principal Passiva Provocada da sociedade, contra a qual deduziu subsidiariamente o mesmo pedido.
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) A possibilidade do litisconsórcio eventual ou subsidiário previne as hipóteses de possível ilegitimidade passiva, permitindo ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o...
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