Acórdão nº 0453758 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca do ............., a Autora B..............., SA sociedade comercial com sede no .............., ............., ..........., intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C.............. residente na Rua ..............., ........... alegando resumidamente, ter prestado á Ré serviços de telecomunicações móveis descritos em facturas que junta, cujo valor ascende a 5.830,77€.

Conclui pedindo a condenação da R. a pagar-lhe aquela quantia acrescida de juros de mora.

2 - Devidamente citada a Ré contestou alegando ter já procedido ao pagamento do peticionado pela A. e invocando a excepção peremptória de prescrição dos serviços prestados, por terem já decorridos mais de 6 meses desde a data de prestação do serviço que a A. alega ter-lhe prestado.

3- Na resposta a A. conclui pela improcedência da excepção suscitada, mantendo as posições já assumidas na petição inicial.

4 - O processo prosseguiu termos tendo sido proferido saneador-sentença, no qual se concluiu que o direito que a Autora pretende exercer através da presente acção se mostra já prescrito, determinando-se assim a procedência da excepção peremptória suscitada pela R.

Desta forma decidiu o Mmº Juiz a quo julgar a acção improcedente e absolver a Ré do pedido.

5 - Apelou a Autora, nos termos de fls. 53 a 62, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídicos diferentes para os SFT e os STM; 2ª - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 3ª - Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal "a quo" praticou um erro na determinação da norma aplicável; 4ª - Devia o ter o Tribunal "a quo" ter antes aplicado o art.º 310, da al. g), do C. Civil.

  1. - Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no art.º 10, n.º 1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal "a quo" como uma prescrição presuntiva.

  2. - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 7ª - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do al. g) do art.º 310, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 8ª - Assim, e contrariamente ao decidido pelo "Tribunal a quo" o crédito da apelante não prescreveu.

Conclui pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação do despacho...

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