Acórdão nº 0453858 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B..........
, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros X.........., S.A, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.500.000$00, a título de indemnização devida pelo furto e consequente destruição da viatura automóvel, e 90.000$00 a título de privação de viatura pela autora, por cada mês decorrido desde o furto da viatura até ao efectivo pagamento da indemnização a que se encontra obrigada, acrescidas essas importâncias de juros desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, foi vítima do furto do seu veículo automóvel de matrícula ..-..-IH, veículo esse que estava coberto por um seguro que incluía a cobertura de furto, e que foi celebrado com a ré pelo pai da autora, C.........., na qualidade de principal utilizador.
Depois de ter sido proferida sentença final nestes autos, em face dos recursos a que a mesma foi sujeita, em sede de Acórdão proferido pelo STJ, a fls. 227 a 229, foi a ré absolvida da instância por ilegitimidade da autora.
Posteriormente, veio a autora, a fls. 258 a 260, requerer a intervenção principal provocada de C..........
, com os sinais dos autos, como seu associado.
Deferida tal intervenção, foi citado o interveniente, o qual apresentou articulado próprio, pedindo que se decrete a validade do contrato de seguro celebrado entre o chamado e a ré, e que seja condenada a ré a pagar as importâncias peticionadas, ou, em alternativa, considerando-se o contrato inválido, se decrete a respectiva conversão, ficando o mesmo sujeito às condições que resultariam de ter sido celebrado pela autora B.......... .
Citada, a ré contestou, impugnando e sustentando a invalidade do contrato de seguro.
** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi proferida sentença decidindo-se: "Julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente condena-se a ré a pagar à autora a importância de € 17.457,93, acrescida de juros à taxa legal desde o momento do pagamento pela autora à ré da importância de € 477,20.
Custas pela autora, chamado e ré, na proporção do respectivo decaimento".
** Inconformada, a ré apelou, tendo, nas suas alegações, concluído: 1 - A conversão de um contrato nulo num outro de tipo ou conteúdo diferente apenas é possível quando as partes não podiam celebrar o contrato que celebraram e, constatando este facto, admitem celebrar o negócio que vai, por conversão, substituir aquele.
2 - O que torna o contrato nulo é a má fé do recorrido, são as suas declarações falsas que tiveram directa repercussão sobre as condições do contrato.
3 - Se fosse dado a conhecer à recorrente que a recorrida B.......... era dona do veículo nada obstaria à celebração do contrato, até porque ele é obrigatório por lei.
4 - Mas isto de modo algum permite fundamentar a conversão do contrato, viciado que estava pela má fé do recorrido C.......... .
5 - Esta conversão coloca o próprio tribunal na posição de impor a celebração de um contrato nulo ao abrigo do nº. 2 do Artº. 280º do C.C.
6 - Violou a douta sentença recorrida o disposto no Artº. 293º e no nº. 2 do Artº. 280º do C.C.
Na resposta às...
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