Acórdão nº 0453858 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução11 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B..........

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros X.........., S.A, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.500.000$00, a título de indemnização devida pelo furto e consequente destruição da viatura automóvel, e 90.000$00 a título de privação de viatura pela autora, por cada mês decorrido desde o furto da viatura até ao efectivo pagamento da indemnização a que se encontra obrigada, acrescidas essas importâncias de juros desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, foi vítima do furto do seu veículo automóvel de matrícula ..-..-IH, veículo esse que estava coberto por um seguro que incluía a cobertura de furto, e que foi celebrado com a ré pelo pai da autora, C.........., na qualidade de principal utilizador.

Depois de ter sido proferida sentença final nestes autos, em face dos recursos a que a mesma foi sujeita, em sede de Acórdão proferido pelo STJ, a fls. 227 a 229, foi a ré absolvida da instância por ilegitimidade da autora.

Posteriormente, veio a autora, a fls. 258 a 260, requerer a intervenção principal provocada de C..........

, com os sinais dos autos, como seu associado.

Deferida tal intervenção, foi citado o interveniente, o qual apresentou articulado próprio, pedindo que se decrete a validade do contrato de seguro celebrado entre o chamado e a ré, e que seja condenada a ré a pagar as importâncias peticionadas, ou, em alternativa, considerando-se o contrato inválido, se decrete a respectiva conversão, ficando o mesmo sujeito às condições que resultariam de ter sido celebrado pela autora B.......... .

Citada, a ré contestou, impugnando e sustentando a invalidade do contrato de seguro.

** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi proferida sentença decidindo-se: "Julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente condena-se a ré a pagar à autora a importância de € 17.457,93, acrescida de juros à taxa legal desde o momento do pagamento pela autora à ré da importância de € 477,20.

Custas pela autora, chamado e ré, na proporção do respectivo decaimento".

** Inconformada, a ré apelou, tendo, nas suas alegações, concluído: 1 - A conversão de um contrato nulo num outro de tipo ou conteúdo diferente apenas é possível quando as partes não podiam celebrar o contrato que celebraram e, constatando este facto, admitem celebrar o negócio que vai, por conversão, substituir aquele.

2 - O que torna o contrato nulo é a má fé do recorrido, são as suas declarações falsas que tiveram directa repercussão sobre as condições do contrato.

3 - Se fosse dado a conhecer à recorrente que a recorrida B.......... era dona do veículo nada obstaria à celebração do contrato, até porque ele é obrigatório por lei.

4 - Mas isto de modo algum permite fundamentar a conversão do contrato, viciado que estava pela má fé do recorrido C.......... .

5 - Esta conversão coloca o próprio tribunal na posição de impor a celebração de um contrato nulo ao abrigo do nº. 2 do Artº. 280º do C.C.

6 - Violou a douta sentença recorrida o disposto no Artº. 293º e no nº. 2 do Artº. 280º do C.C.

Na resposta às...

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