Acórdão nº 0453923 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B................ deduziu, em 31.05.02, embargos de executado à execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra si instaurada, em 02.05.02, na comarca de .............., por C............., pedindo que aqueles sejam julgados procedentes, com as legais consequências.

No respectivo requerimento executivo, alegou aquele exequente ser dono e legítimo portador do cheque que o acompanha e junto aos respectivos autos, a fls. 5, não tendo o respectivo montante (Esc. 50.000.000$00) sido pago pelo executado, que o emitiu a favor do mesmo exequente. Paralelamente, alegou este último que o executado recebeu o valor titulado pelo cheque a título de empréstimo concedido pelo exequente, tendo acordado em titular o valor emprestado, como dívida do executado para com o exequente, através da emissão do aludido cheque.

Nos respectivos embargos, sustentou o executado que o mencionado cheque não constitui título executivo, porquanto a recusa de pagamento ocorreu, para além do prazo de oito (8) dias previsto nos arts. 29º e 40º, ambos da L.U. sobre Cheques, o qual findou em 05.07.1997. Para além de que o exequente perdeu o respectivo direito de acção cambiária, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 52º da L.U. sobre Cheques, inexistindo, por outro lado, qualquer relação subjacente à emissão do mencionado cheque.

Contestando os embargos, aduziu o exequente - embargado que o cheque constitui título executivo, já que o executado não negou a sua assinatura como sacador, representando o mesmo cheque o reconhecimento e a titulação de uma dívida do executado e da sua mulher para com o exequente, tendo aqueles (executado e mulher) assinado uma complementar confissão de dívida referente ao aludido cheque, ao que acresce que o executado sempre reconheceu a dívida. Simultaneamente, invocou o embargado os factos relativos à relação subjacente à emissão do questionado cheque.

Conhecendo do mérito dos embargos, a M.ma Juíza, por douto saneador - sentença de 31.10.02, julgou aqueles procedentes, absolvendo, em consequência, o embargante - executado do pedido exequendo. Essencialmente, foi entendido que o cheque dado à execução é desprovido de força executiva, não podendo considerar-se título executivo, quer como título cambiário ("quo tale", ou seja, à luz das disposições constantes da L.U. sobre Cheques), quer como mero quirógrafo da obrigação fundamental, subjacente ou causal da emissão do mesmo cheque (ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT