Acórdão nº 0454230 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do Porto, B.......... e C.......... deduziram embargos à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhes foi movida por D.......... e mulher E.......... .

Os embargados contestaram, pedindo a improcedência dos embargos.

No saneador, foi rectificado o valor do pedido, que passou a ser de 5.600.000$00 e julgada procedente a alegada excepção da prescrição relativamente às letras exequendas, com datas de vencimento de 17 de Agosto de 1997 a 20 de Junho de 1998.

O processo prosseguiu os seus termos.

Por acórdão desta Relação de fls. 242 e ss., foi ordenada a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 712, n.º 4 do CPC, com organização de dois novos quesitos.

Repetido o julgamento, que se realizou com gravação das provas, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos, reduzindo a quantia exequenda em €10.162,53 (2.037.405$00). Custas, por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

Apelaram os embargados, concluindo: 1 - A matéria de facto dos quesitos novos, submetidos a novo julgamento, que se dão aqui por reproduzidos na íntegra, prende-se com a apreciação do projecto de saneamento e seu aditamento, que as embargantes não juntaram aos autos; 2 - Daí que a apreciação se não tenha podido fazer; 3 - Sendo errada a decisão da matéria de facto do meritíssimo Juiz "a quo" que as considerou provadas, sem qualquer prova nesse sentido; 4 - É que nenhuma das testemunhas falou sequer do projecto e do aditamento, e muito menos os caracterizou. A gravação dos depoimentos não tem qualquer alusão a tal matéria; 5 - Deve ser revogada a decisão e consequentemente, devem ser julgados não provados e improcedentes os embargos deduzidos pelas executadas. Sem prescindir, 6 - Nenhuma das despesas que foram consideradas provadas se enquadram no âmbito da previsão da cláusula f) da escritura de 20/6/1994; ainda que o foram, tinha caducado o direito das embargantes, ora recorridas, de operar a compensação acordada e aceite na cláusula h) da mesma escritura; 7 - Nenhuma das despesas consideradas provadas é compensável com o crédito dos recorrentes por força das obrigações constantes da escritura de 20/6/1994. com excepção da que foi paga à Segurança Social, 8 - Das despesas elencadas no capítulo A destas alegações, nenhuma delas se considera emergente de quaisquer contratos subscritos pela sociedade F.........., Lda.; 9 - Não sendo objecto de compensação clausulada pela escritura de 20/6/94; 10 - Dá-se por reproduzida a cláusula 2.ª da declaração de 16/6/94 (doc. 2 da petição de embargos); 11 - Não ficou demonstrado nos autos que a declaração de 16/6/94 (cláusula 2.ª do doc. 2 junto com a petição de embargos) se manteve em vigor apesar da escritura de 20/6/94 e após esta; 12 - Não se trata de questão nova, não suscitada anteriormente, uma vez que todas as despesas, quer as ditas na cláusula da escritura de 20/6/94, quer as referidas na declaração de 16/6/94, se têm de apreciar na globalidade e de se apurar quais as enquadráveis ou não na responsabilidade dos recorrentes; 13 - Não são pois objecto de compensação entre o eventual crédito das recorridas/embargantes com o crédito dos recorrentes/embargados; 14 - Ainda que tal cláusula tenha validade mesmo após a escritura posterior de 20/6/94, as despesas da responsabilidade dos recorrentes/embargados diziam apenas respeito à realização do projecto de saneamento e ligação à rede, projecto esse existente e não já às obras que as recorridas/embargantes decidiram, por sua vontade, executar seriam ainda responsáveis os embargados/recorrentes pelas despesas e multas relativas às obras existentes e não já as obras que vieram a ser feitas mais tarde, por decisão e à responsabilidade das embargantes/recorridas.

15 - Também, por esta razão, as despesas a que se refere a conclusão anterior não dão direito a obter a compensação pretendida pelas recorridas/embargantes.

16- Dispõe o artigo 847 n.° 1 do Código Civil que "quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor..." e, no caso dos autos, não há duas pessoas que sejam reciprocamente credor e devedor; com efeito: os embargados/recorrentes são credores dos montantes das letras, mas as embargantes/recorridas não são credoras das despesas ou pelo menos de todas as despesas consideradas provadas quem é eventualmente credora é a sociedade F.........., Lda. que não é parte do processo.

17 - Sendo certo que as despesas consideradas provadas não caem no âmbito daquelas que, contratualmente, por força da escritura de 20/6/1994 (cláusulas f) g) e h) são objecto de compensação; 18 - Por isso, a compensação decretada na Sentença viola o disposto no artigo 847 do Código Civil, devendo ser revogada; 19 - Admitindo, por mera cautela, - ser legal, a compensação operada e decretada pela Sentença, deve a mesma levar em conta, o montante global dos créditos dos embargados/recorrentes de 6.600.000$00 (13 x 200.000$00) + (10 x 300.000$00) + (2 x 500.000$00); 20 - Devendo, por isso, levar também em conta o montante das letras eventualmente prescritas, por se tratar de apurar a globalidade dos créditos e débitos recíprocos.

21 - A Sentença recorrida viola o disposto no art.º 847, n.° 1 do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por decisão que aplique correctamente o Direito aos factos.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogada a decisão da matéria de facto dos quesitos novos 24 e 25 da B.I., e consequentemente revogada a sentença recorrida.

As embargantes contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foram dados como provados, na 1.ª instância, os seguintes factos: A)A 20 de Junho de 1994, D.......... e E.......... declararam ser os únicos actuais sócios da sociedade sob a firma "F.........., Lda", com sede na rua .........., n.º ...., .........., .........., tendo o primeiro declarado dividir a quota de esc.250.000$00 de que é titular...

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