Acórdão nº 0454230 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do Porto, B.......... e C.......... deduziram embargos à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhes foi movida por D.......... e mulher E.......... .
Os embargados contestaram, pedindo a improcedência dos embargos.
No saneador, foi rectificado o valor do pedido, que passou a ser de 5.600.000$00 e julgada procedente a alegada excepção da prescrição relativamente às letras exequendas, com datas de vencimento de 17 de Agosto de 1997 a 20 de Junho de 1998.
O processo prosseguiu os seus termos.
Por acórdão desta Relação de fls. 242 e ss., foi ordenada a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 712, n.º 4 do CPC, com organização de dois novos quesitos.
Repetido o julgamento, que se realizou com gravação das provas, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos, reduzindo a quantia exequenda em €10.162,53 (2.037.405$00). Custas, por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
Apelaram os embargados, concluindo: 1 - A matéria de facto dos quesitos novos, submetidos a novo julgamento, que se dão aqui por reproduzidos na íntegra, prende-se com a apreciação do projecto de saneamento e seu aditamento, que as embargantes não juntaram aos autos; 2 - Daí que a apreciação se não tenha podido fazer; 3 - Sendo errada a decisão da matéria de facto do meritíssimo Juiz "a quo" que as considerou provadas, sem qualquer prova nesse sentido; 4 - É que nenhuma das testemunhas falou sequer do projecto e do aditamento, e muito menos os caracterizou. A gravação dos depoimentos não tem qualquer alusão a tal matéria; 5 - Deve ser revogada a decisão e consequentemente, devem ser julgados não provados e improcedentes os embargos deduzidos pelas executadas. Sem prescindir, 6 - Nenhuma das despesas que foram consideradas provadas se enquadram no âmbito da previsão da cláusula f) da escritura de 20/6/1994; ainda que o foram, tinha caducado o direito das embargantes, ora recorridas, de operar a compensação acordada e aceite na cláusula h) da mesma escritura; 7 - Nenhuma das despesas consideradas provadas é compensável com o crédito dos recorrentes por força das obrigações constantes da escritura de 20/6/1994. com excepção da que foi paga à Segurança Social, 8 - Das despesas elencadas no capítulo A destas alegações, nenhuma delas se considera emergente de quaisquer contratos subscritos pela sociedade F.........., Lda.; 9 - Não sendo objecto de compensação clausulada pela escritura de 20/6/94; 10 - Dá-se por reproduzida a cláusula 2.ª da declaração de 16/6/94 (doc. 2 da petição de embargos); 11 - Não ficou demonstrado nos autos que a declaração de 16/6/94 (cláusula 2.ª do doc. 2 junto com a petição de embargos) se manteve em vigor apesar da escritura de 20/6/94 e após esta; 12 - Não se trata de questão nova, não suscitada anteriormente, uma vez que todas as despesas, quer as ditas na cláusula da escritura de 20/6/94, quer as referidas na declaração de 16/6/94, se têm de apreciar na globalidade e de se apurar quais as enquadráveis ou não na responsabilidade dos recorrentes; 13 - Não são pois objecto de compensação entre o eventual crédito das recorridas/embargantes com o crédito dos recorrentes/embargados; 14 - Ainda que tal cláusula tenha validade mesmo após a escritura posterior de 20/6/94, as despesas da responsabilidade dos recorrentes/embargados diziam apenas respeito à realização do projecto de saneamento e ligação à rede, projecto esse existente e não já às obras que as recorridas/embargantes decidiram, por sua vontade, executar seriam ainda responsáveis os embargados/recorrentes pelas despesas e multas relativas às obras existentes e não já as obras que vieram a ser feitas mais tarde, por decisão e à responsabilidade das embargantes/recorridas.
15 - Também, por esta razão, as despesas a que se refere a conclusão anterior não dão direito a obter a compensação pretendida pelas recorridas/embargantes.
16- Dispõe o artigo 847 n.° 1 do Código Civil que "quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor..." e, no caso dos autos, não há duas pessoas que sejam reciprocamente credor e devedor; com efeito: os embargados/recorrentes são credores dos montantes das letras, mas as embargantes/recorridas não são credoras das despesas ou pelo menos de todas as despesas consideradas provadas quem é eventualmente credora é a sociedade F.........., Lda. que não é parte do processo.
17 - Sendo certo que as despesas consideradas provadas não caem no âmbito daquelas que, contratualmente, por força da escritura de 20/6/1994 (cláusulas f) g) e h) são objecto de compensação; 18 - Por isso, a compensação decretada na Sentença viola o disposto no artigo 847 do Código Civil, devendo ser revogada; 19 - Admitindo, por mera cautela, - ser legal, a compensação operada e decretada pela Sentença, deve a mesma levar em conta, o montante global dos créditos dos embargados/recorrentes de 6.600.000$00 (13 x 200.000$00) + (10 x 300.000$00) + (2 x 500.000$00); 20 - Devendo, por isso, levar também em conta o montante das letras eventualmente prescritas, por se tratar de apurar a globalidade dos créditos e débitos recíprocos.
21 - A Sentença recorrida viola o disposto no art.º 847, n.° 1 do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por decisão que aplique correctamente o Direito aos factos.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogada a decisão da matéria de facto dos quesitos novos 24 e 25 da B.I., e consequentemente revogada a sentença recorrida.
As embargantes contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foram dados como provados, na 1.ª instância, os seguintes factos: A)A 20 de Junho de 1994, D.......... e E.......... declararam ser os únicos actuais sócios da sociedade sob a firma "F.........., Lda", com sede na rua .........., n.º ...., .........., .........., tendo o primeiro declarado dividir a quota de esc.250.000$00 de que é titular...
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