Acórdão nº 0454266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO C..............., S.A., com sede em ............, intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B............., Lda.

, com sede em .............., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €4.455,01, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Alega, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviço telefónico, na sequência do qual iniciou a Autora a prestação regular dos seus serviços (telefone fixo), com efectiva utilização pela Ré da rede pública comutada, através do posto telefónico nº ........... .

Contudo, não obstante os serviços prestados pela Autora, a Ré não pagou as facturas cujas cópias junta, no montante global de € 3.063,17, as quais deveriam ter sido pagas nas datas do respectivo vencimento. As facturas foram enviadas em devido tempo à Ré.

Citada, a Ré contestou, afirmando que nada deve à autora pois que pagou os serviços prestados pela autora e excepcionou a prescrição do direito de crédito da demandante.

Houve resposta da Autora à matéria de excepção. No respeitante à prescrição alega que interrompeu a prescrição facturando os consumos feitos pela Ré dentro do prazo de seis meses que a lei determina, remetendo à Ré as respectivas facturas.

** No despacho saneador, o julgador da 1ª instância conheceu, desde logo, da excepção peremptória da prescrição, julgando-a procedente e, consequentemente, absolveu a ré do pedido.

** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- O contrato de prestação de serviço telefónico é mensal e periodicamente renovável; 2ª- Assim, o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço é de cinco anos (al. g) do artº 310º do CC); 3ª- O DL nº 381-A/97 de 30 de Novembro veio já afastar a aplicação da Lei 26/96 ao serviço de telefone; 4ª- Ao determinar que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado se esgotava com a apresentação da respectiva factura (nºs 4 e 5 do artº 9º), considerava-se que o direito de exigir o crédito, não tendo sido objecto de qualquer disposição em contrário, estava sujeito ao disposto no CC; 5ª- A Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro esclareceu esta questão definitivamente e expressamente excluiu o serviço de telefone do âmbito da lei 23/96 de 26 de Julho (nº 2 do artº 127); Não houve resposta às alegações.

** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O...

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