Acórdão nº 0454266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO C..............., S.A., com sede em ............, intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B............., Lda.
, com sede em .............., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €4.455,01, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Alega, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviço telefónico, na sequência do qual iniciou a Autora a prestação regular dos seus serviços (telefone fixo), com efectiva utilização pela Ré da rede pública comutada, através do posto telefónico nº ........... .
Contudo, não obstante os serviços prestados pela Autora, a Ré não pagou as facturas cujas cópias junta, no montante global de € 3.063,17, as quais deveriam ter sido pagas nas datas do respectivo vencimento. As facturas foram enviadas em devido tempo à Ré.
Citada, a Ré contestou, afirmando que nada deve à autora pois que pagou os serviços prestados pela autora e excepcionou a prescrição do direito de crédito da demandante.
Houve resposta da Autora à matéria de excepção. No respeitante à prescrição alega que interrompeu a prescrição facturando os consumos feitos pela Ré dentro do prazo de seis meses que a lei determina, remetendo à Ré as respectivas facturas.
** No despacho saneador, o julgador da 1ª instância conheceu, desde logo, da excepção peremptória da prescrição, julgando-a procedente e, consequentemente, absolveu a ré do pedido.
** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- O contrato de prestação de serviço telefónico é mensal e periodicamente renovável; 2ª- Assim, o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço é de cinco anos (al. g) do artº 310º do CC); 3ª- O DL nº 381-A/97 de 30 de Novembro veio já afastar a aplicação da Lei 26/96 ao serviço de telefone; 4ª- Ao determinar que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado se esgotava com a apresentação da respectiva factura (nºs 4 e 5 do artº 9º), considerava-se que o direito de exigir o crédito, não tendo sido objecto de qualquer disposição em contrário, estava sujeito ao disposto no CC; 5ª- A Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro esclareceu esta questão definitivamente e expressamente excluiu o serviço de telefone do âmbito da lei 23/96 de 26 de Julho (nº 2 do artº 127); Não houve resposta às alegações.
** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O...
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