Acórdão nº 0454411 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS LOPES
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de autos de Reclamação de Créditos que corre termos por apenso aos autos de execução ordinária no .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de .........., processo n.º .../98, o Banco X.......... veio reclamar o seu crédito, alegando em síntese, que: No exercício da sua actividade celebrou B.......... e marido C.........., em 01.07.98, um contrato de mútuo pelo montante de 45.000.000$00, pelo qual estes se confessores devedores, formalizado por escritura pública, com constituição de hipoteca sobre o prédio urbano (...) descrito na Conservatória de Registo Predial de .......... sob o n.º 02253/200890 e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 9233°.

O Exequente, D.........., impugnou, alegando que, por sentença transitada em julgado, foi declarado nulo o contrato de compra e venda do prédio penhorado na execução supra referida, com o consequente cancelamento na Conservatória do Registo Predial das inscrições que com base em tal venda foram efectuadas, pelo que a Reclamante não é actualmente titular de qualquer garantia real inscrita.

A Reclamante em "Resposta" à excepção deduzida, refere fundamentalmente que a decisão judicial em causa é inopunível à Reclamante Banco X.........., já que não lhe é extensiva a eficácia de caso julgado.

Proferida sentença decidiu-se reconhecer o crédito reclamado pelo Banco X.........., nos temos do art.º 868° n.º 4 do CPC e, em consequência proceder à sua graduação.

O Exequente interpôs recurso de Apelação, concluindo: CONCLUSÕES: 1. A douta sentença recorrida entendeu que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto constituía caso julgado quanto à validade da hipoteca registada a favor do Banco X.......... .

  1. Ora, o douto Acórdão (...), embora concedendo ao ora Recorrente, não conheceu da questão de fundo, em virtude de o Banco X.......... não ter tido intervenção no processo em que foi proferida sentença que declarou nulo, por simulado, o contrato de compra e venda.

  2. Tendo o mesmo Acórdão afirmado que restava ao ora recorrente a propositura de uma acção contra o Banco X.......... que o habilitasse a promover o almejado cancelamento da inscrição hipotecária.

  3. Dado que o Banco X.......... havia reclamado, nestes autos, o seu crédito garantido por hipoteca, e, o ora recorrente o havia impugnado, entendeu-se ser desnecessário intentar nova acção.

  4. Na realidade, mediante a reclamação e impugnação do crédito hipotecário estão garantidos os limites subjectivos do caso julgado, obtendo-se através da sentença título que habilita promover o cancelamento da inscrição hipotecária.

  5. Termos em que, a douta sentença recorrida, face aos factos dados como provados, devia ter conhecido dos mesmos, aplicando-lhes o respectivo direito.

  6. Ora, dos factos dados como provados, maxime n.º 3 dos mesmos, resulta, claramente, que a hipoteca em causa, face à retroactividade da nulidade do contrato de compra e venda, por simulado, e, consequentemente cancelamento, na Conservatória de Registo Predial, do registo de transmissão, foi constituída por quem não era proprietário do imóvel, e, não detinha poderes de disposição sobre o mesmo.

  7. Pelo que, face ao disposto no art.º 715° do CC, estamos perante hipoteca de coisa alheia.

  8. Sendo a hipoteca de bens alheios nula, a douta Sentença...

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