Acórdão nº 0454453 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução18 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO B.............., C............. e mulher D............., E.............. e mulher F.............., G............. e marido H..............

, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra I.............. e Silva e Outros, com os sinais dos autos, pedindo: 1) seja fixada a quantia de Pte. 1.907.854$00 como preço restante, devido pela aquisição, pelos Réus, da propriedade denominada ................, à data da sentença que lhes reconheceu o direito de execução específica de contrato-promessa de compra e venda dessa propriedade e 2) sejam os Réus condenados a pagar os juros vencidos sobre essa quantia nos últimos cinco anos, liquidados na data da entrada da petição em Pte. 978.598$00, bem como os que se vencerem até integral pagamento sobre o montante acima fixado.

Alegaram, em síntese, que correu termos no .. Juízo do Tribunal de ............ acção declarativa, com processo sumário, na qual o ora Réu I.............. e aí Autor peticionava a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre si, na qualidade de promitente comprador e a ora Autora B............. e o seu falecido marido, na qualidade de promitentes vendedores. Nos termos de tal contrato, os promitentes vendedores haviam prometido vender ao ora Réu I............, que prometeu comprar, pelo preço de Pte. 800.000$00, a propriedade denominada "..............", sendo que na data da celebração de tal contrato o Réu I............. entregou, por conta do preço, a quantia de Pte. 400.000$00, devendo o restante ser entregue aquando da celebração da escritura. Este valor (preço restante) não foi pago pelo promitente comprador.

Alegaram ainda que tal escritura não veio a ser celebrada, pois que os Autores não compareceram na data marcada pelo Réu, porquanto se desentenderam com o mesmo em virtude de uns problemas relacionados com uma água e ainda por se sentirem prejudicados no preço, em face da elevada inflação e desvalorização monetária.

Citados, os réus contestaram, excepcionando, em síntese, a simulação de preço indicado no contrato-promessa e a inexigibilidade do invocado preço restante, com o fundamento do preço efectivamente acordado não corresponde ao preço constante do contrato celebrado, e, a título subsidiário, a existência de mora do credor e a compensação.

Houve resposta dos demandantes.

** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido julgar totalmente improcedente a presente acção e, em conformidade, absolvidos os Réus dos pedidos formulados.

** Inconformados, os autores apelaram, tendo, nas alegações, concluído: 1- Não é admitida a produção de prova testemunhal em matéria de simulação, invocada pelos simuladores; 2- Ao dar como provado o ponto 3 da B. I. com base na prova testemunhal produzida em audiência a Meritíssima Juiz violou disposições legais imperativas sobre a produção de prova, nomeadamente o disposto no n° 2 do art. 394 do C. Civil.

3- Verifica-se assim nulidade na obtenção de prova, devendo a resposta àquele ponto n° 3 ser dada como não escrita.

4- Ainda ao dar como provado tal facto incorreu o tribunal em contradição com outros factos constantes da matéria assente.

5- Na verdade é contraditório afirmar, por um lado, que o preço do imóvel era de 320.000$00; e, por outro, que os RR. pagaram 400.000$00 na data da celebração do contrato promessa, devendo os restantes 400.000$00 ser pagos na data da escritura; e ainda que, após ser proferida sentença na acção n° ../91 do .. Juízo do mesmo Tribunal, que decretou a execução específica do contrato, movida pelo R. I.............. contra a Ré B............. e seu marido, os réus na presente acção pretenderam pagar a parte restante do preço em dívida de 400.000$00.

6- Esta contradição entre a matéria de facto gera contradição entre esta e a decisão proferida, constituindo a nulidade prevista no artigo 668, nº 1, c), do C.P.C.

7 - Em todo o caso, e ainda que se aceitasse a produção de prova testemunhal sobre tal matéria, o que não se concede, sempre seria de alterar a decisão proferida nesta parte.

8- Já que os depoimentos das testemunhas, referenciadas na fundamentação de facto são depoimentos indirectos, sendo certo que não foi devidamente interpretado o depoimento da testemunha dos autores, J.............. .

9- Este, cujo depoimento ficou gravado na cassete nº 1, lado A, registos nº 1971 a 2300 e lado B, registos 0010 a 0398, refere que na localidade se falava da realização de um negócio diferente entre o R. I............. e os autores H............ .

10- Referindo que a propriedade em questão, denominada "............" e que pertencia ao casal da autora B............. estava para ser vendida a terceira pessoa; 11- Manifestando o R. I..............., cunhado e então amigo de todos os autores, interesse na mesma, teria acabado por acertar a sua compra em comum com aquele.

12- Posteriormente o R. I............. acertou a venda com um terceiro sem que tenha entregue ao H............. a correspectiva quota parte.

13- Assim sendo teríamos configurado um negócio diferente do simples empolamento do preço, que permitiria aos dois intervenientes obter a prazo lucro com a venda da propriedade, sem as despesas de um acto notarial e de registo intermédio.

14- Não sendo o depoimento da testemunha exactamente aquilo que foi entendido não pode fundamentar a resposta àquele ponto n° 3.

15- Também não concordam os autores com a sentença na parte em que julgou não se verificar alteração anormal das circunstâncias, fundamento da peticionada actualização do preço, de acordo com os índices de inflação do INE.

16- No caso concreto verifica-se que com a celebração do contrato promessa o R. I.............. pagou metade do preço ajustado e entrou de imediato na posse dos imóveis que constituíam aquela propriedade de ................, passando a efectuar nela melhoramentos, a colher os respectivos frutos e a receber as rendas dos caseiros; 17- Ao longo dos anos beneficiou ainda o R. I............. do rendimento de metade do valor do preço, que não tinha pago.

18- Tendo em conta que durante a década de 1980 ocorrem taxas de inflação que atingem cerca de 30%, que os capitais são fortemente remunerados com juros a capitalizar, sucessivamente, criando um espírito de aforrista na população, por certo que os autores não teriam celebrado aquele negócio, permitindo por um lado que os RR. entrassem na posse dos imóveis e por outro diferindo o pagamento do resto do preço para a data da escritura, se tivessem previsto que a taxa de inflação iria ter aquela evolução; 19- Tanto mais, que foram notificados para a outorga da escritura dez anos depois, em 1990; 20- Por outro lado a...

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