Acórdão nº 0454952 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução15 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B............, S.A." instaurou, em 02.04.04, na comarca de .........., acção contra "C..........., S.A.", pedindo a declaração de falência da requerida.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, relevantemente:/a) - A requerente dedica-se ao fabrico, instalação e manutenção de elevadores, tendo a requerida, por seu turno, por objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; b) - No exercício das respectivas actividades comerciais, a requerente, a pedido da requerida, forneceu-lhe e procedeu à instalação de dois ascensores em obra levada a cabo por esta, ficando, correspondentemente, credora de € 45.451,60, para cujo pagamento a requerida lhe entregou dois cheques, no valor de € 22.725,80 cada, datados de 10.04.03 e 10.05.03, respectivamente, os quais vieram a ser devolvidos, por falta de provisão, com o que originou despesas à requerente, no valor de € 34,32; c) - Quando a requerente se preparava para instaurar contra a requerida a respectiva acção judicial, por esta persistir em não pagar a dívida em causa, apurou que a requerida não tinha quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora; d) - Tendo também constatado que contra a requerida decorriam várias acções, entre outros, nos Tribunais das comarcas de Lisboa, Maia e Porto, interpostas pelos seus maiores credores, a saber: - "D.........., S.A.", com sede no ..........; - E.........., com sede no ...........; - F..........., residente em ............ - ..........; - "G.........., Lda", com sede em ........... - ...........; e) - A requerida é também devedora ao Fisco e à Segurança Social; f) - O seu activo é nulo, não tendo meios, condições ou recursos que lhe permitam satisfazer as suas obrigações.

Por douto despacho de 20.04.04 (Fls. 18 a 22), foi indeferido, liminarmente, o requerimento inicial, por se haver julgado manifestamente improcedente o pedido formulado pela requerente, tendo sido entendido que, mesmo que se considerassem provados todos os factos por si alegados, a falência não poderia ser declarada, por falta dos correspondentes requisitos legais.

Inconformada, agravou a requerente, pugnando pela revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - É suficiente a alegação, em sede de requerimento inicial de falência, que a requerida não tem quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora, que contra ela decorrem algumas acções...

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