Acórdão nº 0454952 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B............, S.A." instaurou, em 02.04.04, na comarca de .........., acção contra "C..........., S.A.", pedindo a declaração de falência da requerida.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, relevantemente:/a) - A requerente dedica-se ao fabrico, instalação e manutenção de elevadores, tendo a requerida, por seu turno, por objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; b) - No exercício das respectivas actividades comerciais, a requerente, a pedido da requerida, forneceu-lhe e procedeu à instalação de dois ascensores em obra levada a cabo por esta, ficando, correspondentemente, credora de € 45.451,60, para cujo pagamento a requerida lhe entregou dois cheques, no valor de € 22.725,80 cada, datados de 10.04.03 e 10.05.03, respectivamente, os quais vieram a ser devolvidos, por falta de provisão, com o que originou despesas à requerente, no valor de € 34,32; c) - Quando a requerente se preparava para instaurar contra a requerida a respectiva acção judicial, por esta persistir em não pagar a dívida em causa, apurou que a requerida não tinha quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora; d) - Tendo também constatado que contra a requerida decorriam várias acções, entre outros, nos Tribunais das comarcas de Lisboa, Maia e Porto, interpostas pelos seus maiores credores, a saber: - "D.........., S.A.", com sede no ..........; - E.........., com sede no ...........; - F..........., residente em ............ - ..........; - "G.........., Lda", com sede em ........... - ...........; e) - A requerida é também devedora ao Fisco e à Segurança Social; f) - O seu activo é nulo, não tendo meios, condições ou recursos que lhe permitam satisfazer as suas obrigações.
Por douto despacho de 20.04.04 (Fls. 18 a 22), foi indeferido, liminarmente, o requerimento inicial, por se haver julgado manifestamente improcedente o pedido formulado pela requerente, tendo sido entendido que, mesmo que se considerassem provados todos os factos por si alegados, a falência não poderia ser declarada, por falta dos correspondentes requisitos legais.
Inconformada, agravou a requerente, pugnando pela revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª - É suficiente a alegação, em sede de requerimento inicial de falência, que a requerida não tem quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora, que contra ela decorrem algumas acções...
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