Acórdão nº 0455216 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., L.da instaura execução contra C.........., L.da, tendo nomeado bens à penhora.

Gorada a cobrança da quantia exequenda, tendo apenas conseguido a penhora do saldo de conta bancária de 1,23 €, requereu que fosse atribuída à execução o valor dos bens penhorados, por inferior ao crédito exequendo - art. 9º n.º 1 do CCJ -, com remessa dos autos à conta, com custas pela executada, bem como a emissão de certidão para efeitos fiscais e que seja declarada a instância extinta nos termos do art. 287º al. e) do CPC.

Perante este requerimento, convidou o tribunal a exequente para esclarecer se pretendia desistir da execução, ao abrigo do art. 918º do CPC, ao que esta respondeu que se estava perante um caso integrado no conceito de inutilidade superveniente da lide, por ser, perante os dados de facto do processo, descabido o prosseguimento da execução, tudo por falta de bens penhoráveis do executado, reiterando, deste modo, a extinção da execução nos termos do art. 919º n.º 1 in fine e do art. 287º al. e), ambos do CPC.

Perante este requerimento, o tribunal ordenou que os autos aguardassem o impulso processual do exequente, sem prejuízo do art. 51º n.º 2 al. b) do CCJ.

Em face deste novo despacho, insiste novamente o exequente para que o tribunal julgue a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, reiterando o anteriormente requerido.

Profere-se então despacho em que se considera que no regime actual vigente não constitui fundamento da remessa dos autos à conta a circunstância de o exequente não ter conhecimento da existência de bens do executado, uma vez que sobre si recai o ónus do impulso processual e, manifestando o exequente vontade de não prosseguir com a execução e considerando que a inutilidade superveniente da lide não consta como causa de extinção da execução, ordenou que os autos fossem remetidos à conta com custas pelo exequente.

Inconformado, recorre o agravante/exequente.

Recebido o recurso são apresentadas alegações e sustenta-se o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Formula a agravante as legais conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC, que delimitarão o âmbito do respectivo recurso.

Foram: 1. A recorrente cumpriu cabalmente todos os prazos legais, nomeadamente e sempre o prazo previsto no art. 51º, n.2, al. b) do Código das Custas Judiciais, nunca podendo por este...

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