Acórdão nº 0455457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução25 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso aos autos principais de Divórcio Litigioso - Proc. ../2002 do .. Juízo de Família e Menores do ........... - em que foi Réu B...........

e Autora a aqui requerida C.............

.

Veio aquele B.............

, em 4.6.2003, intentar a presente acção para atribuição da casa que foi morada de família, tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1413° do Código de Processo Civil e 84° do RAU.

Para o efeito e, em síntese, alegou que foi já decretado, com sentença transitada em julgado, o seu divórcio com a requerida, tendo esta sido declarada exclusiva culpada.

O ora requerente e a requerida continuam ambos a habitar a casa que foi morada de família.

Tal casa foi dada de arrendamento pela Câmara Municipal, por contrato datado de 16 de Junho de 1994, e mediante o pagamento de uma renda mensal de 21.420$00.

O requerente tem, actualmente, 73 anos de idade e está reformado com uma pensão mensal de € 366,07.

Não tem quaisquer outros rendimentos que lhe permitam arrendar uma casa a preços actuais.

A requerida, por seu lado, tem apenas 43 anos de idade, trabalha como empregada doméstica em várias casas e aufere no mínimo rendimentos que orçam os € 450.

Tem ainda a ajuda económica do filho que é solteiro e maior.

Está, pois, em melhores condições para poder arrendar uma nova casa pelo que a que foi casa de morada de família deve ser atribuída ao requerente, transferindo-se para ele o respectivo contrato de arrendamento.

Juntou a prova que teve por necessária, nomeadamente o contrato de arrendamento da casa em apreço.

Designou-se sem êxito a tentativa de conciliação do artigo 1413°, n°2 do Código de Processo Civil.

Notificada para o efeito a requerida contestou nos termos seguintes: Ao contrário do que o requerente alega a casa em apreço não lhe foi atribuída quando contraiu casamento com aquele.

O que aconteceu foi que o contrato já antes existente e referente a um outro apartamento foi transferido para esta casa após o aludido enlace.

Por outro lado, o requerente tem muito melhores condições económicas para arrendar outra casa, possuindo inclusivamente uma outra nesta cidade.

Assim sendo conclui pela improcedência do pedido.

Juntou também os documentos que teve por necessários aos quais o requerente respondeu a fls.25.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.

Finda esta entendeu-se por bem proceder a diligências complementares quanto aos rendimentos dos litigantes.

*** A final foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão do requerente com a consideração essencial, que pelo facto de o senhorio ser a Câmara Municipal do ............ e arrendatária a requerida, e dada a finalidade social do arrendamento em causa, lhe é inaplicável a regra que consagra a transmissibilidade do arrendamento no caso de divórcio, não havendo acordo acerca do direito a morar na casa de morada de família, considerando inaplicável o art. 84º do RAU.

*** Inconformado recorreu o requerente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença ao julgar improcedente por não provado o pedido de atribuição da habitação que foi casa de morada de família, formulado pelo aqui recorrente, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados: 2ª - É inquestionável que o contrato de arrendamento "sub judice" está sujeito a legislação especial.

  1. - No entanto, nos termos do disposto no nº2 do art.6º do RAU aos arrendamentos especiais "… aplica-se, também, o regime geral da locação civil bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime destes arrendamentos".

  2. - Assim, desde que não haja incompatibilidade entre as razões justificativas do arrendamento urbano e as determinantes da natureza especial do arrendamento sujeito a lei especial, aplica-se subsidiariamente o regime da locação civil e o do arrendamento urbano.

  3. - No caso em apreço, trata-se de um contrato de arrendamento para habitação, celebrado com a aqui apelada, no estado civil de casada com o aqui apelante, e portanto tendo como objectivo a habitação do agregado familiar; 6ª - E, sendo a finalidade deste arrendamento de habitação social, como já se referiu, de proporcionar ao inquilino e ao seu agregado familiar habitação, atentos os seus parcos recursos, o critério de selecção por parte da Câmara Municipal do ..........., não se resumiu à pessoa da inquilina, aqui apelada, mas a todo o seu agregado familiar e aos rendimentos deste; 7ª - Daí que, a inquilina contratante, no caso, não seja a única titular do contrato, pois não estamos perante um contrato "intuitu personae" em que a pessoa do inquilino é essencial e que se mantém enquanto o inquilino for aquela pessoa determinada; 8ª - À Câmara Municipal do ..........., na atribuição da habitação dos...

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