Acórdão nº 0455508 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução22 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de ........... propôs Acção Tutelar Comum Com Vista à Entrega de Menores a Terceira Pessoa em representação dos menores B.......... E C..........., pedindo se determine que os mesmos continuem à guarda dos avós paternos e fixando-se um regime de visitas aos progenitores e o contributo mensal destes a titulo de alimentos.

    Em conferência, foi proferida sentença homologatória de acordo, nos termos do qual os menores foram dados à guarda e cuidados dos avós, fixando-se uma prestação mensal de alimentos, de € 100 a cargo da progenitora, e de € 50 a cargo do progenitor.

    Posteriormente, o Ministério Público em representação dos menores veio requerer, nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro e art.ºs 1.º e 3.º, do Decreto Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, a fixação da prestação de alimentos que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição dos progenitores, deve prestar aos menores com fundamento, em síntese, em que os progenitores nunca pagaram qualquer prestação alimentar, encontrando-se em dívida as prestações relativas aos meses de Março até Dezembro de 2003 e não sendo possível obter o pagamento coercivo de tais prestações. Os menores vivem com os seus avós paternos, sendo que os rendimentos desse agregado familiar são constituídos pelos proventos do trabalho do avô, que trabalha por conta própria na montagem de ar condicionado, apresentando uma declaração de I. R. S. relativa ao ano de 2001 com um rendimento bruto anual de € 5.182,20. O agregado familiar vive com dificuldades económicas, impondo-se o pagamento da prestação mensal de alimentos no valor de € 100 para cada um dos menores, com efeitos a partir de Março de 2003, sendo as prestações já vencidas no valor de € 2.000.

    Realizadas as diligências instrutórias pertinentes foi proferida sentença, a qual, considerando procedente o pedido, fixou em € 150 a prestação alimentar substitutiva (€ 75 para cada menor), condenou o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a pagar essa quantia acrescida das prestações já vencidas desde Março de 2003.

    O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, notificado dessa sentença dela interpôs recurso, admitido como Agravo, pedindo a exclusão das prestações vencidas desde Março de 20003 do montante a suportar pelo Fundo, pois, no seu entender, a cargo deste fica apenas a prestação fixada, que é uma prestação nova, iniciando-se o seu pagamento no mês seguinte à notificação da respectiva decisão não sendo devido o pagamento das prestações não pagas pelos progenitores. Em abono do seu entendimento cita numerosa jurisprudência dos Tribunais da Relação de Évora, Coimbra, Lisboa e Porto.

    O Ministério Público contra alegou, dizendo tratar-se de prestação da mesma natureza da que incidia sobre os progenitores e pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

    O Mm.º Juiz manteve a decisão recorrida.

  2. FUNDAMENTAÇÃO Os factos com interesse para decisão do objecto do Agravo são os acima descritos e para eles remetemos, uma vez que a questão a decidir se configura como uma questão de direito.

    O agravante põe em causa o acerto da decisão recorrida com um conjunto de argumentos de natureza jurídica pelos quais perpassa a ideia base da preocupação com o aumento da despesa pública que possa advir da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT