Acórdão nº 0455707 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca do .........., B.......... e mulher, C.........., residentes na Rua ............, ..., ........... intentaram contra "D........., Lda", com sede na Rua ........., ..., rés-do-chão, ............, "E.........., Lda", com sede ..............., .., ..........., e "Companhia de Seguros X.........., S.A.", com sede na Rua .............., .., ..........., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, alegando para tanto, e em síntese, que, são donos do prédio que habitam e que confina com um prédio da 1ª R., prédio esse que foi objecto de demolição total, exceptuando a fachada, com vista à construção de um novo edifício, e, terminada a demolição, eles e as 1ª e 2ª RR., esta na qualidade de empreiteira, constataram não terem ocorrido danos no interior da sua habitação mas apenas nos rebocos exteriores do cunhal das traseiras, que o construtor ficou de reparar, e, tendo os trabalhos continuado com a construção de um novo edifício, composto por cave, rés-do-chão, dois andares e recuado, vieram a ocorrer danos no seu prédio, que identificam, provenientes nomeadamente do facto de terem sido efectuadas escavações, com a consequente retirada de terras, sem que o terreno tenha sido previamente sondado, para além de não terem escorado o seu prédio a não ser quando já nele se tinham verificado danos, bem como do facto de a construtora - 2ª R. - ter procedido à aplicação da lage relativa ao 1º piso em dia de fortes chuvas, efectuando na parede de meação furos para o seu assentamento, com a inundação do seu prédio, inundação que também ocorreu quando procedia a trabalhos de lavagem das paredes exteriores com jactos de areia e água sem observância dos cuidados necessários, e, tendo-se ausentado do país durante o mês de Agosto, deparou no seu regresso em 18SET97 com o estado de degradação e ameaça de ruína da sua habitação tendo, em consequência instaurado procedimento cautelar de embargo de obra nova que veio a terminar por acordo, nos termos que referem, danos cujo ressarcimento quantificam e peticionam, sendo a 2ª R. demandada a título subsidiário na qualidade de empreiteira e dada a divergência jurisprudencial que referem e 3ª R. na qualidade de seguradora da empreiteira.

Concluem pedindo a procedência da acção e, em consequência se condene as RR. a pagarem-lhe a quantia de Esc. 17.898.550$00, acrescida de juros de mora legais que se vencerem até efectivo pagamento.

2 - Citada as Rés, contestaram alegando, resumidamente: A R. seguradora, para além de impugnar os factos articulados pelos AA., deduz a excepção dilatória da sua ilegitimidade com o fundamento de que não celebrou com as co-rés qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil relativo aos danos peticionados porquanto apenas celebrou com a R. empreiteira cinco contratos de seguro dois dos quais do ramo acidentes de trabalho e três do ramo automóvel, terminando pela sua absolvição da instância; A R. proprietária, excepcionando também com a sua ilegitimidade por, no seu entender, a responsabilidade pelo pagamento dos danos peticionados pelos AA. ser da R. empreiteira, e impugnando os factos por eles alegados, que diz desconhecer mas afirmando que é sua convicção de que todos os trabalhos e obras foram precedidos dos necessários estudos e sondagens e executados dentro das regras técnicas usuais, obras que não só não causaram quaisquer danos aos AA. como até reforçaram a segurança do prédio deles, até porque a parede meeira de ambos os prédios foi conservada e aproveitada e na escavação efectuada fizeram-se e desenvolveram-se, ao longo da parede de meação, e de modo intercalado, parcelar e progressivo, fundações em betão armado, sendo que o prédio dos AA. já se encontrava em mau estado antes das obras no seu prédio, inexistindo qualquer inclinação vertical do prédio dos AA., pelo que termina pela procedência da excepção de ilegitimidade e consequente absolvição da instância ou pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido; A R. empreiteira, opondo-se ao pedido de apoio judiciário formulado pelos AA., defende-se impugnando parcialmente os factos articulados pelos AA., nomeadamente no que se refere aos danos, aduzindo que o prédio deles se encontra no estado em que se encontrava antes das obras que efectuou no prédio vizinho e terminando pela improcedência da acção.

3- Replicaram os AA. reafirmando o alegado na petição, excepto no que se refere à legitimidade da R. seguradora, que aceitam seja declarada parte ilegítima.

4- Foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância, desatendendo-se a excepção de ilegitimidade da R. dona da obra e atendendo-se a da R. seguradora, que se absolveu da instância, elaborando-se despacho de condensação (matéria assente e base instrutória, que se fixaram sem reclamações), tendo as partes apresentado os seus requerimentos com os meios de prova. O processo prosseguiu termos, realizando-se audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente no que se refere à R. "E.........., Lda", que se absolveu do pedido, e parcialmente procedente quanto à R. "D.........., Lda" que, em consequência, se condenou a pagar aos AA. o montante de 15.812,69 (Quinze mil oitocentos e doze Euros e sessenta e nove cêntimos) Euros.

5- A Ré E..........., Lda veio arguir a nulidade da sentença a fls. 586 a qual foi desatendida por despacho de fls. 596.

Desse despacho interpôs a Ré E.........., Lda a fls. 603 recurso de agravo o qual foi admitido por despacho de fls. 634.

A Ré ofereceu as alegações desse recurso a fls. 648 a 651, formulando ainda o requerimento para que " se proceda à transcrição das cassetes da audiência de discussão e julgamento, pois não compete à co-ré E.........., Lda transcrevê-las, nem tem posses para o efeito, pois até tem apoio judiciário".

Tal Requerimento mereceu o despacho de fls. 670 no qual se indeferiu o requerido.

Desse...

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