Acórdão nº 0455951 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução13 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... instaurou, em 30.12.02, na comarca de .......... (com distribuição ao .. Juízo Cível), acção sumária contra C.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.551,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, ter celebrado com a R., em 01.02.97, um contrato de arrendamento urbano, de duração limitada a cinco anos e destinado à habitação desta, pela renda mensal de Esc. 25.000$00, a qual, em Janeiro de 2002 e mercê de sucessivas e legais actualizações, era de € 137,12. Sucede que, tendo a A. procedido, na forma e prazo legal, à denúncia do referido contrato, com eficácia reportada a 31.01.02, só em finais de Outubro de 2002 obteve o despejo do locado, que a R., até então, não lhe restituíra, devendo, pois, a R. à A. a quantia de Esc. 500.000$00, a título de cláusula penal pela omitida restituição do locado, em 31.01.02, bem como a importância mensal de € 137,12 por cada mês que foi retardada a aludida restituição do locado. Por outro lado, a R. compensou, indevidamente, as rendas que se foram vencendo com o montante despendido em obras por si levadas a efeito no arrendado, na base de Esc. 15.000$00 (€ 74,82) mensais, sendo certo que o fez até perfazer a quantia de € 4.838,34, quando fora acordado que só o poderia fazer até ao montante de € 3.740,98.

Contestando, pugnou a R. pela improcedência da acção, aduzindo, no essencial, que a A. lhe permitiu ficar no locado, após o termo do prazo alegado, que a mesma se recusou a receber a renda de Fevereiro de 2002, pelo que passou a proceder ao respectivo depósito, até Junho de 2002, e que, quando, em Junho, lhe quis entregar as chaves, as recusou.

Na resposta, manteve a A. o, inicialmente, expendido, impugnando, de igual passo, o, em contrário, aduzido pela R.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria fáctica tida por assente e organização da pertinente base instrutória, de que, em vão, reclamou a R.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 20.04.04) douta sentença que, julgando procedente a acção, condenou a R. no pedido, taxando-se, porém, a 4% ao ano, os juros de mora devidos a partir de 01.05.03.

Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/...

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