Acórdão nº 0455951 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... instaurou, em 30.12.02, na comarca de .......... (com distribuição ao .. Juízo Cível), acção sumária contra C.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.551,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, ter celebrado com a R., em 01.02.97, um contrato de arrendamento urbano, de duração limitada a cinco anos e destinado à habitação desta, pela renda mensal de Esc. 25.000$00, a qual, em Janeiro de 2002 e mercê de sucessivas e legais actualizações, era de € 137,12. Sucede que, tendo a A. procedido, na forma e prazo legal, à denúncia do referido contrato, com eficácia reportada a 31.01.02, só em finais de Outubro de 2002 obteve o despejo do locado, que a R., até então, não lhe restituíra, devendo, pois, a R. à A. a quantia de Esc. 500.000$00, a título de cláusula penal pela omitida restituição do locado, em 31.01.02, bem como a importância mensal de € 137,12 por cada mês que foi retardada a aludida restituição do locado. Por outro lado, a R. compensou, indevidamente, as rendas que se foram vencendo com o montante despendido em obras por si levadas a efeito no arrendado, na base de Esc. 15.000$00 (€ 74,82) mensais, sendo certo que o fez até perfazer a quantia de € 4.838,34, quando fora acordado que só o poderia fazer até ao montante de € 3.740,98.
Contestando, pugnou a R. pela improcedência da acção, aduzindo, no essencial, que a A. lhe permitiu ficar no locado, após o termo do prazo alegado, que a mesma se recusou a receber a renda de Fevereiro de 2002, pelo que passou a proceder ao respectivo depósito, até Junho de 2002, e que, quando, em Junho, lhe quis entregar as chaves, as recusou.
Na resposta, manteve a A. o, inicialmente, expendido, impugnando, de igual passo, o, em contrário, aduzido pela R.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria fáctica tida por assente e organização da pertinente base instrutória, de que, em vão, reclamou a R.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 20.04.04) douta sentença que, julgando procedente a acção, condenou a R. no pedido, taxando-se, porém, a 4% ao ano, os juros de mora devidos a partir de 01.05.03.
Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/...
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