Acórdão nº 0455970 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO B..........
Propôs contra, C.........., Lda, esta acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária.
Citada (A. R. assinado em 29/07/02), a Ré requereu em 14/10/02 a prorrogação do prazo para apresentação da contestação, por um novo período de trinta dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 147.º do C. P. Civil. Esse requerimento foi assinado pelos mandatários do A e da Ré. Em 11/11/02, o Mm.º Juiz proferiu despacho deferindo o requerido, nos termos do disposto no art.º 147.º, n.º 2 do C. P. Civil e este despacho foi notificado ao mandatário da Ré em 12/11/02. Em 12/12/02 a Ré apresentou contestação por fax, tendo apresentado os respectivos originais em 16/12/02. Em 16/01/03 o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: - "Pese embora a prorrogação do prazo para apresentação da contestação, concedido a fls. 57, nos termos do art.º 486.º, n.º 6 do CPC, a contestação foi apresentada muito para além do fim do prazo. Assim, desentranhe-a e devolva-a. Pelo incidente a que deu causa condeno a Ré em duas Ucs. Notifique.".
Inconformada com este despacho dele recorre a Ré, pedindo a sua substituição por outro que admita a sua contestação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª No douto despacho de fls. o Mm.º Juiz a quo considerou que, nos termos do n.º 6 do art.º 486.º do C. P. Civil, a contestação foi apresentada muito para além do fim do prazo.
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O art.º 486.º do C. P. Civil, nos seus diversos números, faz referência aos prazos para apresentação da contestação.
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O n.º 5 deste normativo refere que o réu poderá requerer a prorrogação do prazo para contestar, desde que ocorra motivo ponderoso que impeça ou dificulte a organização da defesa.
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O Juiz deve decidir, sem prévia audição da parte contrária, a prorrogação do prazo para contestar num prazo de vinte e quatro horas, não se suspendendo o prazo para contestar.
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O Mm.º Juiz a quo só proferiu despacho a deferir o pedido de prorrogação de prazo, 30 dias após a entrada do mesmo em juízo.
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Caso fosse de aplicar o art.º 486.º do C. P. Civil no presente caso, o que não é manifestamente correcto, a verdade é que o novo prazo para contestar, ou melhor dizendo, a prorrogação do prazo só começaria a decorrer a partir do momento no qual o requerente foi notificado do despacho de fls. 57.
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Isto porque o Mm.º Juiz a quo não cumpriu com o prazo estipulado no n.º 6 do art.º 486.º do C. P. Civil, o que por si só inviabilizaria que a prorrogação do prazo para contestar surtisse qualquer efeito.
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Considerando, por mero raciocínio lógico, que o art.º 486.º do C. P. Civil se aplicaria ao pedido de prorrogação do prazo das partes, a verdade é que a contestação, ao dar entrada em juízo no dia 12/12/02, isto é no 30.º dia após o despacho de fls. 57 foi de forma tempestiva.
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A agravante não requereu a prorrogação do prazo para contestar ao abrigo do disposto no art.º 486.º do C. P. Civil.
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Foram ambas as partes que ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 147.º do C. P. Civil, requereram a prorrogação do prazo para contestar.
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O Mm.º Juiz a quo não poderia, in casu, aplicar o disposto no art.º 486.º do C. P. Civil, já que a prorrogação de prazo foi requerida ao abrigo de outro normativo legal que nada tem a ver com a situação prevista neste normativo legal.
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A prorrogação de prazo ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 147.º do C. P. Civil não opera por si só.
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Existe necessidade e obrigatoriedade de controle judicial no que tange aos pedidos de prorrogação de prazo, a fim de evitar que as...
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