Acórdão nº 0456072 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data17 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório "Companhia de Seguros X.........., S.A.", que incorporou por fusão a seguradora "Companhia de Seguros Y........., S.A.", instaurou a presente acção declarativa contra "B.........., Ldª" e "Companhia de Seguros Z.........., S.A.", com fundamento no facto de, no exercício da sua actividade seguradora, ter celebrado com C.......... um contrato de seguro de danos próprios de mercadorias transportadas.

Sucede que em Julho de 1990 a 1ª R incumbiu-se do carregamento, acondicionamento e transporte, do Porto para Inglaterra, de bens móveis que constituíam o recheio da casa de habitação do referido C.........., que com ela ajustou a prestação desses serviços.

Na execução desses serviços a referida R. contratou a "D.........., Lda" para a execução material do transporte, R. que, através de pessoal seu ou por si contratado, efectuou o acondicionamento, embalagem e carregamento dos móveis e que não efectuou qualquer reserva sobre os bens a transportar.

Ao chegarem a Inglaterra parte dos bens transportados apresentavam danos que os inutilizavam e ou careciam de reparação, o que aconteceu por deficiente acondicionamento e embalagem ou por choques ocorridos durante o transporte, ocorrência de que o dono das mercadorias deu de imediato conhecimento à R..

Esses factos foram dados como provados na acção que, com o n.º ...., correu termos na actual .. Vara, .. Secção, deste Tribunal, e que foi julgada por sentença transitada em julgado, a qual atribuiu à 1ª R. a responsabilidade pelos danos ocorridos, a qual condenou solidariamente com então "Companhia de Seguros Y.........., S.A." e com a 2ª R. a pagar ao aí A. C.........., a quantia de Esc. 2.090.000$00, acrescida de juros de mora.

Nessa acção a 1ª R. requereu o chamamento à demanda da 2ª R. com o fundamento no contrato de seguro que com ela celebrou e através do qual para ela havia transferido a sua responsabilidade por danos causados a terceiros na sua actividade transitária.

Por força dessa sentença pagou ao aí A. a quantia de Esc. 3.800.000$00, conforme recibo que junta.

Conclui pela procedência da acção pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe solidariamente a quantia de Esc. 3.800.000$00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a citação.

Contestaram as RR. alegando a 1ª R. que tinha a sua responsabilidade civil transferida para a co-ré seguradora pelo que apenas ela deve ser condenada a pagar a quantia peticionada pela A. e a 2ª R., depois de precisar os factos provados na acção n.º ...., referida pela A., e aceitando a existência do contrato de seguro com a 1ª R., que apenas é responsável em 50% da indemnização devida ao dono das mercadorias transportadas, tendo ainda deduzido o incidente de intervenção principal provocada da transportadora.

Respondeu a A. reafirmando e concluindo como na petição e opondo-se à admissão do incidente de intervenção de terceiros deduzido pela 2ª R..

Admitido que foi o incidente deduzido pela 2ª R. como de intervenção acessória provocada, desse despacho recorreu a A., recurso que foi admitido como de agravo e com subida diferida.

A chamada transportadora, regularmente citada, não deduziu oposição.

Considerando que os autos continham já todos os elementos que permitiam o conhecimento do mérito, profere-se decisão em que se julgou a acção procedente e se absolve a Ré B.........., Ldª e condena-se a Ré Companhia de Seguros Z.........., S.A..

Inconformada recorre a Ré Companhia de Seguros Z.........., S.A..

Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Constituem as balizas dos recursos as conclusões que nele vêm formuladas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso concreto, foram: 1º - O Mm. Juiz a quo quando procedeu à fundamentação de direito na douta sentença que agora se recorre, não atendeu ao enquadramento jurídico dos factos que efectivamente foram dados como assentes.

  1. - Não consta da matéria de facto dada como assente que a B.........., Ldª. ficou de levar a efeito os actos materiais de carregamento, acondicionamento, transporte e entrega das mercadorias transportadas.

  2. - Nem consta da matéria de facto dada como assente que a execução das tarefas de acondicionamento, embalamento e transporte dos haveres do C........., estavam ou estiveram a cargo da B........., Ldª.

  3. - O que ficou dada como provado na matéria de facto assente, foi que a apelada B.........., Ldª., ficou encarregada de realizar as diligências necessárias para fazer o transporte do recheio da casa, tendo providenciado o carregamento, acondicionamento, transporte e descarregamento dos bens.

  4. - Que como é bom de ver é totalmente diferente realizar as diligências necessárias para fazer o transporte do recheio da casa, e, providenciar o carregamento, acondicionamento, transporte e descarregamento de bens, insere-se no âmbito da actividade de transitário.

  5. - O transitário é um prestador de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias.

  6. - Os transitários são intermediários, prestadores de serviços a terceiros e como tal não realizam o acto material de transportar as mercadorias, podendo intermediar o transporte por conta do expedidor. In Ac. da Relação do Porto de 27.11.95 in CJ., Ano XX, Tomo V, pág. 210.

  7. - O Mm. Juiz a quo acabou por viciar a sua decisão na medida em que assentou a mesma em factos que não foram dados como provados - A segurada da apelante não actuou como transportadora (por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoa diversa), nem tão pouco procedeu à execução das tarefas de acondicionamento, embalamento e dos haveres do C.......... .

  8. - Mm. Juiz violou o art. 346º do Código Civil, na medida em que devia ter decidido contra a parte onerada com a prova, isto é, decidido contra a ora apelada Companhia de Seguros X........., S.A..

  9. - O Mm. Juiz a quo ao fundamentar a sua decisão em factos que não foram dados como provados, acabou por proferir uma decisão em clara oposição com os seus fundamentos (de facto).

  10. - Razão pela qual é nula a sentença que agora se recorre - art. 668º, nº.1, al. c) do C.P.C.; 12º - Foi dado como provado foi que o contrato de seguro garante apenas a actividade de transitário da apelada B.........., Ldª..

  11. - Os actos materiais de carregamento, acondicionamento, transporte e entrega das mercadorias transportadas, não são actos próprios da actividade estrita de um agente transitário.

  12. - A responsabilidade que foi transferida para a ora apelante, foi a responsabilidade apenas e só relativa à actividade de transitário da ora apelada B.........., Lda..

  13. - Por conseguinte, nova clara contradição entre a decisão e os seus fundamentos.

    SEM PRESCINDIR 16º - O Mm. Juiz a quo deixou de se...

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