Acórdão nº 0456219 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO 1- No Tribunal de ............ a Autora B.........., residente na ............., ......., em ............ intentou a presente acção com processo especial de fixação de alimentos a filhos maiores contra C.........., residente na ..........., .., ............, .............., alegando resumidamente: È filha do requerido que se encontra separado de facto da mãe, frequenta o 2º ano do curso de enfermagem, com bom aproveitamento escolar, tem várias despesas - que descreve - as quais não pode suportar sem o auxilio do requerido que tem meios para prover ao sustento da Autora.

Conclui pedindo que se fixe em 1000 € mensais os alimentos devidos pelo Requerido à Requerente.

2- Após se ter procedido à conferência a que alude o artigo 187 da OTM, ex vi artigo 1412 do CPC, na qual não foi possível obter acordo, foi o Requerido notificado nos termos do art.188 da OTM.

O Requerido apresentou contestação impugnando as despesas alegadas pela Requerente e que não tem condições económicas para a auxiliar.

Conclui pedindo a improcedência do pedido.

3- Realizadas as diligências necessárias procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou o "requerido C.......... a pagar à requerente a prestação mensal de alimentos no valor de trezentos e cinquenta Euros (350) com inicio em Junho de 2004 e termo em Outubro de 2005".

4- Apelou a Autora, nos termos de fls. 159 a 163, formulando as seguintes conclusões:

  1. Nos termos do disposto no artigo 1880 do CC a obrigação dos pais de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação mantém-se enquanto estes não completarem a sua formação profissional pelo tempo normalmente requerido para que tal formação se complete.

  2. Os alimentos assim devidos são-no desde a propositura da acção pois é nesse momento que o pai (obrigado) é chamado a cumprir a sua obrigação (para o futuro) de sustento do filho, destinando-se a competente acção apenas a quantificar e a especificar a respectiva contribuição.

  3. Aliás, tal é o que dispõe o artigo 2005 do CC.

  4. No caso dos autos, tendo a petição inicial dado entrada em Juízo em 13 de Fevereiro de 2003 é desde esta data que a ordenada pensão de alimentos é devida. Acresce que e) O terminus de tal obrigação de alimentos, porque a filho de maioridade, terá de ser judicialmente declarado em acção judicial própria a instaurar pelo interessado nos termos previstos no artigo 1121 do CPC.

  5. Entende pois a Apelante que ao fixar como data do inicio da pensão de alimentos o mês de Junho de 2004 (e não a data da entrada da p.i. em juízo) bem como ao fixar como limite temporal dessa obrigação do Apelado o mês de Outubro de 2005, a Douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos...

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