Acórdão nº 0456219 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO 1- No Tribunal de ............ a Autora B.........., residente na ............., ......., em ............ intentou a presente acção com processo especial de fixação de alimentos a filhos maiores contra C.........., residente na ..........., .., ............, .............., alegando resumidamente: È filha do requerido que se encontra separado de facto da mãe, frequenta o 2º ano do curso de enfermagem, com bom aproveitamento escolar, tem várias despesas - que descreve - as quais não pode suportar sem o auxilio do requerido que tem meios para prover ao sustento da Autora.
Conclui pedindo que se fixe em 1000 € mensais os alimentos devidos pelo Requerido à Requerente.
2- Após se ter procedido à conferência a que alude o artigo 187 da OTM, ex vi artigo 1412 do CPC, na qual não foi possível obter acordo, foi o Requerido notificado nos termos do art.188 da OTM.
O Requerido apresentou contestação impugnando as despesas alegadas pela Requerente e que não tem condições económicas para a auxiliar.
Conclui pedindo a improcedência do pedido.
3- Realizadas as diligências necessárias procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou o "requerido C.......... a pagar à requerente a prestação mensal de alimentos no valor de trezentos e cinquenta Euros (350) com inicio em Junho de 2004 e termo em Outubro de 2005".
4- Apelou a Autora, nos termos de fls. 159 a 163, formulando as seguintes conclusões:
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Nos termos do disposto no artigo 1880 do CC a obrigação dos pais de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação mantém-se enquanto estes não completarem a sua formação profissional pelo tempo normalmente requerido para que tal formação se complete.
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Os alimentos assim devidos são-no desde a propositura da acção pois é nesse momento que o pai (obrigado) é chamado a cumprir a sua obrigação (para o futuro) de sustento do filho, destinando-se a competente acção apenas a quantificar e a especificar a respectiva contribuição.
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Aliás, tal é o que dispõe o artigo 2005 do CC.
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No caso dos autos, tendo a petição inicial dado entrada em Juízo em 13 de Fevereiro de 2003 é desde esta data que a ordenada pensão de alimentos é devida. Acresce que e) O terminus de tal obrigação de alimentos, porque a filho de maioridade, terá de ser judicialmente declarado em acção judicial própria a instaurar pelo interessado nos termos previstos no artigo 1121 do CPC.
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Entende pois a Apelante que ao fixar como data do inicio da pensão de alimentos o mês de Junho de 2004 (e não a data da entrada da p.i. em juízo) bem como ao fixar como limite temporal dessa obrigação do Apelado o mês de Outubro de 2005, a Douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos...
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