Acórdão nº 0456414 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 17 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... e mulher, C.........., deduziram, em 24.01.03, embargos de executado à execução ordinária, para pagamento de quantia certa e com liquidação prévia da quantia exequenda constante da respectiva sentença condenatória, contra aqueles instaurada, na comarca de .........., por D.......... e mulher, E.......... .
Fundamentando a respectiva pretensão (extinção da execução, ou, subsidiariamente, fixação da quantia exequenda em montante não superior a € 350,00), alegaram, em resumo e essência, que cumpriram com o decidido na sentença exequenda, sendo devida indemnização apenas por danos verificados até à prolação da mesma sentença.
Na contestação, pugnaram os embargados - exequentes pela improcedência dos embargos, uma vez que os embargantes - executados não deram cumprimento ao decretado na mencionada sentença.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, posteriormente ampliada, em consequência da admissão de um articulado superveniente apresentado pelos embargantes.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 06.05.04) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedentes os embargos, liquidou em € 7.500,00 a indemnização devida pelos embargantes aos embargados (Estes haviam peticionado a quantia de € 12.500,00, a título de danos sofridos até ao trânsito em julgado da sentença, e € 2.375,00, a título de danos sofridos entre a data da sentença exequenda e a da instauração da execução, ao que deveriam acrescer € 25,00 diários até ser dado integral cumprimento ao decidido na mesma sentença).
Inconformados, apelaram os embargantes, visando a revogação da sentença recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - O Tribunal, na fase declarativa, deixou para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante aos danos passados, porque não dispunha dos elementos indispensáveis para a fixar, mesmo recorrendo à equidade; 2ª - Na fase executiva, o Tribunal limitou-se a fixar a indemnização com base na mera análise da sentença antes proferida, sendo que os factos em que se baseara eram consabidamente insuficientes; 3ª - Não tendo os exequentes alegado, em sede de execução, quaisquer factos que pudessem contribuir para calcular o montante dessa indemnização e, embora, referindo, na petição executiva, que se tratava de liquidar a indemnização que fora decidida, limitando-se a referir factos atinentes ao período decorrido após a prolação daquela decisão, não podia o Tribunal liquidar a indemnização por esses danos em quantia superior à confessada pelos executados; 4ª - Isto, porque os executados (quereria dizer-se, ao que supomos, "exequentes") não lograram provar os factos que invocaram, todos referentes a danos futuros, relativos ao período decorrido após a prolação da sentença da fase declarativa; 5ª - Os executados não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre nada que se relacionasse com o cálculo do montante indemnizatório; 6ª - Porque a carência de dados no processo é responsabilidade única dos exequentes, as respectivas consequências terão que repercutir-se contra eles; 7ª - Mesmo que assim se não entenda, o montante fixado é muito exagerado; 8ª - A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 806º, nº1 (redacção anterior à actual) do CPC e 496º do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO