Acórdão nº 0456414 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data17 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... e mulher, C.........., deduziram, em 24.01.03, embargos de executado à execução ordinária, para pagamento de quantia certa e com liquidação prévia da quantia exequenda constante da respectiva sentença condenatória, contra aqueles instaurada, na comarca de .........., por D.......... e mulher, E.......... .

Fundamentando a respectiva pretensão (extinção da execução, ou, subsidiariamente, fixação da quantia exequenda em montante não superior a € 350,00), alegaram, em resumo e essência, que cumpriram com o decidido na sentença exequenda, sendo devida indemnização apenas por danos verificados até à prolação da mesma sentença.

Na contestação, pugnaram os embargados - exequentes pela improcedência dos embargos, uma vez que os embargantes - executados não deram cumprimento ao decretado na mencionada sentença.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, posteriormente ampliada, em consequência da admissão de um articulado superveniente apresentado pelos embargantes.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 06.05.04) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedentes os embargos, liquidou em € 7.500,00 a indemnização devida pelos embargantes aos embargados (Estes haviam peticionado a quantia de € 12.500,00, a título de danos sofridos até ao trânsito em julgado da sentença, e € 2.375,00, a título de danos sofridos entre a data da sentença exequenda e a da instauração da execução, ao que deveriam acrescer € 25,00 diários até ser dado integral cumprimento ao decidido na mesma sentença).

Inconformados, apelaram os embargantes, visando a revogação da sentença recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - O Tribunal, na fase declarativa, deixou para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante aos danos passados, porque não dispunha dos elementos indispensáveis para a fixar, mesmo recorrendo à equidade; 2ª - Na fase executiva, o Tribunal limitou-se a fixar a indemnização com base na mera análise da sentença antes proferida, sendo que os factos em que se baseara eram consabidamente insuficientes; 3ª - Não tendo os exequentes alegado, em sede de execução, quaisquer factos que pudessem contribuir para calcular o montante dessa indemnização e, embora, referindo, na petição executiva, que se tratava de liquidar a indemnização que fora decidida, limitando-se a referir factos atinentes ao período decorrido após a prolação daquela decisão, não podia o Tribunal liquidar a indemnização por esses danos em quantia superior à confessada pelos executados; 4ª - Isto, porque os executados (quereria dizer-se, ao que supomos, "exequentes") não lograram provar os factos que invocaram, todos referentes a danos futuros, relativos ao período decorrido após a prolação da sentença da fase declarativa; 5ª - Os executados não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre nada que se relacionasse com o cálculo do montante indemnizatório; 6ª - Porque a carência de dados no processo é responsabilidade única dos exequentes, as respectivas consequências terão que repercutir-se contra eles; 7ª - Mesmo que assim se não entenda, o montante fixado é muito exagerado; 8ª - A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 806º, nº1 (redacção anterior à actual) do CPC e 496º do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos...

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