Acórdão nº 0456448 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

, intentou, em 15.5.1991, pelo Tribunal Judicial da comarca de ........... - .. Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: Estado Português, representado pelo Ministério Público.

Alegou, em resumo: - pela .. Repartição de Finanças do concelho de .......... correm termos os autos de execução fiscal ..../86, ......./88 e seus apensos, nos quais é executado C........., marido da Autora, processos esses respeitantes a dívidas contraídas por ele, por IVA e Contribuições da Segurança Social; - no âmbito de tais execuções fiscais foi penhorado um o prédio misto, sito no ............, composto por dois edifícios de um pavimento, destinados a indústria, com logradouro e terreno a pinhal, inscrito na matriz sob o artigo 3019 urbano e 2348 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de ............ sob o n.°...../......, da freguesia de ..........; - tal prédio pertence em comum à autora e seu marido [alegou factos tendentes a demonstrar que adquiriu o direito de propriedade por usucapião]; - pelas dívidas em causa em tal execução fiscal apenas "respondem" os bens próprios do cônjuge da autora e a sua meação nos bens comuns do casal; - pelo que tal penhora configura um acto abusivo e, por tal facto, nulo.

Concluiu pedindo pela procedência da acção: - declarando-se que a A. é dona e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; - condenando-se o R. a reconhecer que a A. é dona e legítima proprietária de tal prédio; - em consequência declarando-se nula e de nenhum efeito ou, em alternativa, ineficaz em relação à A. a penhora feita naquela execução, ordenando-se o cancelamento da referida penhora, com as demais consequências legais.

O Estado contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou existir litispendência, pelo facto de a A. ter oposto embargos de terceiro e requerido, em processo próprio, a separação de meações; a ineptidão da petição inicial; a excepção dilatória de incompetência material e a cumulação indevida de pedidos.

Alegando, em síntese, no que respeita á incompetência material, que para conhecer da pretensão da autora, consubstanciada no pedido de anulação ou declaração de ineficácia da penhora efectuada na execução fiscal, é materialmente competente o Tribunal Tributário.

Por impugnação alegou a dívida fiscal é da responsabilidade do casal em virtude da existência de proveito comum.

*** No despacho saneador foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência material e, em consequência, absolvido da instância o Réu Estado Português.

*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - O Despacho recorrido não põe em causa a competência material do Tribunal Judicial para apreciar dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e condenação do R. no reconhecimento do direito, pelo que os fundamentos estão em oposição com a decisão de julgar verificada a excepção de incompetência material do Tribunal quanto a estes pedidos, pelo que é nula a sentença (art. 668°, n°1, al. c) do CPC); Sem prescindir; 2 - Na acção pede-se o reconhecimento do direito de propriedade da recorrente sobre o prédio, a condenação do recorrido no reconhecimento desse direito, e só depois, e "em consequência" dos pedidos anteriores, se pede a declaração de nulidade ou ineficácia da penhora em relação à recorrente e o seu cancelamento; 3 - O Tribunal competente para decidir sobre o direito de propriedade de um bem é o Tribunal Judicial, não cabendo essa competência a qualquer outra ordem jurisdicional (artigo 66° do C.P.C, e art. 14° do E.T.A.F.); 4 - Na acção de reivindicação, na discussão do direito de propriedade, não está em causa quem é o agente que ofendeu o direito de propriedade, mas tão somente se o direito de propriedade existe e foi ou não ofendido por alguém e, em caso afirmativo, repor-se a legalidade, reconhecendo o direito e restituindo-o ao legítimo proprietário, e a Lei não faz distinções nem restringe o acesso ao Tribunal Judicial para ser discutido o direito de...

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