Acórdão nº 0456448 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
, intentou, em 15.5.1991, pelo Tribunal Judicial da comarca de ........... - .. Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: Estado Português, representado pelo Ministério Público.
Alegou, em resumo: - pela .. Repartição de Finanças do concelho de .......... correm termos os autos de execução fiscal ..../86, ......./88 e seus apensos, nos quais é executado C........., marido da Autora, processos esses respeitantes a dívidas contraídas por ele, por IVA e Contribuições da Segurança Social; - no âmbito de tais execuções fiscais foi penhorado um o prédio misto, sito no ............, composto por dois edifícios de um pavimento, destinados a indústria, com logradouro e terreno a pinhal, inscrito na matriz sob o artigo 3019 urbano e 2348 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de ............ sob o n.°...../......, da freguesia de ..........; - tal prédio pertence em comum à autora e seu marido [alegou factos tendentes a demonstrar que adquiriu o direito de propriedade por usucapião]; - pelas dívidas em causa em tal execução fiscal apenas "respondem" os bens próprios do cônjuge da autora e a sua meação nos bens comuns do casal; - pelo que tal penhora configura um acto abusivo e, por tal facto, nulo.
Concluiu pedindo pela procedência da acção: - declarando-se que a A. é dona e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; - condenando-se o R. a reconhecer que a A. é dona e legítima proprietária de tal prédio; - em consequência declarando-se nula e de nenhum efeito ou, em alternativa, ineficaz em relação à A. a penhora feita naquela execução, ordenando-se o cancelamento da referida penhora, com as demais consequências legais.
O Estado contestou por excepção e por impugnação.
Por excepção invocou existir litispendência, pelo facto de a A. ter oposto embargos de terceiro e requerido, em processo próprio, a separação de meações; a ineptidão da petição inicial; a excepção dilatória de incompetência material e a cumulação indevida de pedidos.
Alegando, em síntese, no que respeita á incompetência material, que para conhecer da pretensão da autora, consubstanciada no pedido de anulação ou declaração de ineficácia da penhora efectuada na execução fiscal, é materialmente competente o Tribunal Tributário.
Por impugnação alegou a dívida fiscal é da responsabilidade do casal em virtude da existência de proveito comum.
*** No despacho saneador foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência material e, em consequência, absolvido da instância o Réu Estado Português.
*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - O Despacho recorrido não põe em causa a competência material do Tribunal Judicial para apreciar dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e condenação do R. no reconhecimento do direito, pelo que os fundamentos estão em oposição com a decisão de julgar verificada a excepção de incompetência material do Tribunal quanto a estes pedidos, pelo que é nula a sentença (art. 668°, n°1, al. c) do CPC); Sem prescindir; 2 - Na acção pede-se o reconhecimento do direito de propriedade da recorrente sobre o prédio, a condenação do recorrido no reconhecimento desse direito, e só depois, e "em consequência" dos pedidos anteriores, se pede a declaração de nulidade ou ineficácia da penhora em relação à recorrente e o seu cancelamento; 3 - O Tribunal competente para decidir sobre o direito de propriedade de um bem é o Tribunal Judicial, não cabendo essa competência a qualquer outra ordem jurisdicional (artigo 66° do C.P.C, e art. 14° do E.T.A.F.); 4 - Na acção de reivindicação, na discussão do direito de propriedade, não está em causa quem é o agente que ofendeu o direito de propriedade, mas tão somente se o direito de propriedade existe e foi ou não ofendido por alguém e, em caso afirmativo, repor-se a legalidade, reconhecendo o direito e restituindo-o ao legítimo proprietário, e a Lei não faz distinções nem restringe o acesso ao Tribunal Judicial para ser discutido o direito de...
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