Acórdão nº 0456590 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução24 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... instaurou, em 03.02.03, no Tribunal Cível da comarca do .......... (com distribuição à .. Vara/.. Secção), acção ordinária contra C.......... e marido, D.........., pedindo a condenação destes a reconhecerem o seu (do A.) direito de propriedade sobre o imóvel id. na p.i., com tudo o que o compõe e integra, e, bem assim, que os RR. são detentores ilegítimos e abusivos do mesmo (imóvel), entregando-lhe, por isso, o respectivo rés-do-chão e partes comuns.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos consubstanciadores da aquisição derivada (radicada em anterior aquisição originária, por usucapião) do direito de propriedade respeitante ao imóvel reivindicado, que os RR. ocupam, sem apoio em qualquer título que tal legitime.

Contestando, pugnaram os RR. pela improcedência da acção, alicerçada na transmissão, para a R. - mulher, da qualidade de arrendatário do contrato de arrendamento que tem por objecto mediato o rés-do-chão do imóvel reivindicado, em consequência do decesso, em 08.02.71, do originário locatário e pai daquela, E.........., sendo, ainda, certo que o locado tem, igualmente, entrada pelo nº ... da Rua .......... .

Na réplica, manteve o A. a posição, inicialmente, expendida, observando, por um lado, que o contrato de arrendamento referido pelos RR. não tem especificada a entrada referida na acção e, por outro lado, que não se verificou a invocada transmissão da posição de arrendatário do mesmo contrato.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória de que, com parcial êxito, reclamaram os RR.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 03.06.04) douta sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu os RR. do pedido.

Inconformado, apelou o A., visando a revogação da sentença e inerente procedência integral da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª - A douta sentença é nula, porque o M.mo Juiz "a quo" decidiu que o contrato de arrendamento invocado pelos RR. caducou, mas renovou-se, sem que os beneficiados alegassem quaisquer factos constitutivos dessa renovação; 2ª - Os RR. não alegaram e, por isso, não constam dos autos quaisquer factos constitutivos dos necessários pressupostos da transmissão do arrendamento prevista no art. 1111º do CC; 3ª - O contrato de arrendamento que os opõe à pretensão do A. caducou, nos termos previstos na al. e) do nº1 do art. 1051º do CC; 4ª - Esse contrato, assim caducado por morte do arrendatário, não se renova nos termos e condições dos arts. 1056º e 1054º do CC; 5ª - Deve decidir-se como assente que os RR. não pagam, nem depositaram quaisquer rendas como contrapartida pela fruição do rés-do-chão do prédio reivindicado; 6ª - Ou, de outro modo, os RR. ocupam o rés-do-chão, mas depositam rendas relativas ao andar do mesmo prédio; 7ª - A resposta ao quesito nº2 deve ser dada como não provada; 8ª - O objecto do contrato celebrado pelo pai da R. não corresponde ao local ocupado pelos RR; 9ª - Os RR. não provaram que ocupam o prédio por qualquer título que legitime a sua posse, 10ª - Os factos assentes divergem da matéria decidida como provada com base no depoimento testemunhal no segundo quesito, devendo prevalecer os primeiros sobre os segundos; 11ª - Dos factos assentes conclui-se, sem margem para quaisquer dúvidas, com carácter de certeza absoluta, que o A. é o proprietário do imóvel reivindicado, por aquisição derivada e originária; 12ª - Consequentemente, os RR. devem ser condenados a reconhecerem o direito do A. e a restituir-lhe a coisa; 13ª - A não ser decidida procedente a presente acção deve prosseguir em primeira instância para prova dos factos quesitados, na base instrutória, no prosseguimento do agravo interposto; 14ª - A douta sentença está ferida da nulidade prevista na parte final da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC; 15ª - A douta sentença, além de nula, viola, entre outros, o disposto nos arts. 342º, nº2, 393º, 394º, 1022º, 1051º, nº1, al. e), 1054º, 1056º, 1111º e 1311º, do CC, e 508º-A, nº1, al. e) e 510º, nº1, al. b), do CPC.

Contra-alegando, defendem os apelados a manutenção do julgado.

Por seu douto despacho de fls. 190 e...

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