Acórdão nº 0456762 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B.......... instaurou, junto da .. Conservatória do Registo Civil do .......... (Proc. ./2002), procedimento com vista à obtenção de acordo referente a alimentos devidos a filhos Maiores contra C.......... .
Para tanto, alegou, em essência e síntese, que: - Nasceu a 16 de Dezembro de 1982, sendo filho do requerido e de D..........; - Seus pais divorciaram-se em 18 de Abril de 2002; - O requerente estuda actualmente no Externato .........., pagando a quantia mensal de € 240,00; - Paga ainda de explicações, a D. E.........., a quantia mensal de € 150,00; - Tem a seu cargo um seguro de saúde, pagando o prémio anual de € 198,07; - Despende em alimentação a quantia mensal de € 250,00; - Despende mensalmente com vestuário e calçado € 180,00; - Com o seu devaneio e diversões próprias da idade, habituado pelo pai a uma vida desafogada e sem limites financeiros, necessita de uma verba que estima em € 250,00; - O requerente vive com sua mãe, a qual não pode contribuir com qualquer verba para o seu sustento e educação, porquanto vivia de uma pensão de € 1.546,27 que o pai lhe pagava, o que deixou de fazer, pagando apenas uma pensão mensal de €249,40; - O requerido, embora não tenha nada em seu nome, possui em valor mais de € 500.000,00, só que em nome da sociedade que o mesmo domina e administra; - O requerido desloca-se e passeia em carros de alto valor e cilindrada, Mercedes .......... e Ferrari, em que é frequentemente visto acompanhado de meninas mais ou menos mundanas, passando frequentemente fins de semana no Algarve e frequentando as ‘Boites' e os restaurantes de maior luxo, nomeadamente na cidade do .......... e limítrofes; Conclui pedindo que seja fixada em € 1.200,00 a pensão mensal a prestar pelo requerente ao requerido, a título de alimentos.
*Citado, o requerido deduziu oposição, em que alegou, em essência e síntese, o seguinte: - O requerente tendo vivido com sua mãe, na casa que foi de morada de família, até Setembro de 2000, passou, desde então, a viver consigo numa tentativa de restabelecer a sua vida académica; - Durante o ano de 2000/2001 o requerente esteve matriculado no ‘Centro de Estudos ...........' a completar o 9º ano, atento o insucesso escolar que revelara no ensino oficial, nos últimos anos escolares; - Em Julho de 2001, o requerente abandonou a casa paterna, após o requerido lhe ter feito saber que iria ocupar parte do período de férias a trabalhar, e voltou para a casa materna não tendo mais dado notícias nem procurado seu pai; - Em 26 de Julho de 2001, o requerente vendeu, por escritura pública celebrada no .. Cartório Notarial do .........., as fracções autónomas aí identificadas pelo preço declarado de Esc.40.000.000$00; - No final do ano, o requerente adquiriu uma viatura automóvel de matrícula ..-..-SQ, marca Volkswagen, modelo Pólo ..........; - Passados alguns meses, adquiriu o requerente uma nova viatura, desta vez um Volkswagen Golf .......... de matrícula ..-..-TD; Conclui pela desnecessidade de ser fixada qualquer pensão a seu cargo para sustento do requerente, que vive com desafogo.
*Foi designada uma tentativa de conciliação, que se veio a realizar em 10 de Março de 2003 e se frustrou, finda a qual a Exmª Srª Conservadora do Registo Civil ditou o seguinte despacho: «Notifique as partes para, em 8 dias, querendo, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 8º do Dec. Lei nº 272/2001 de 13 de Outubro».
*Notificadas as partes de tal despacho e nada tendo requerido, foi ordenada a remessa dos autos para o Tribunal de Família e Menores do .........., onde passaram a correr os seus termos, no .. Juízo e sob o nº .../03....... .
Foram ordenadas diversas diligências instrutórias e procedeu-se à audiência de discussão e julgamento em 23.9.2003, com continuação em 15.10.2003 e 4.3.2004, com a inquirição de testemunhas arroladas pelo requerente e requerido, após o que se proferiu decisão, conhecendo da matéria de facto e de direito, e se concluiu da seguinte forma: «… Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão do requerente e, em consequência, absolve-se o requerido do pedido.
…».
*Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, o requerente interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Vindo embora provado que o requerente vendeu um imóvel, não vem provado que é possuidor do dinheiro de molde a afectá-lo ás suas despesas quotidianas e de estudo, nem qual foi o destino da quantia recebida.
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- Assim, mantém-se de pé a ideia da sua necessidade, o seu afastamento, não pode ser demonstrado por meras suposições ou presunções, mas sim por factos provados.
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- Que o requerente apelante não foi notificado do teor da oposição nem dos documentos que a acompanham, pelo que não pode exercer o seu contraditório. Logo, 4ª - A omissão cometida constitui nulidade nos termos do artº 235º, nº 1 e 198º, nº 1 e 4 do CPCivil.
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- A sentença recorrida ofendeu assim os preceitos legais acima identificados, o que impõe a nulidade de todo o processado a partir da apresentação da oposição.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:*2. Conhecendo do recurso: 2.1 - Dos factos: A matéria de facto constante da sentença sob recurso não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 6 do CPCivil, remete-se, quanto à mesma, para os termos daquela decisão.
2.2 - Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam o...
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