Acórdão nº 0456762 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B.......... instaurou, junto da .. Conservatória do Registo Civil do .......... (Proc. ./2002), procedimento com vista à obtenção de acordo referente a alimentos devidos a filhos Maiores contra C.......... .

Para tanto, alegou, em essência e síntese, que: - Nasceu a 16 de Dezembro de 1982, sendo filho do requerido e de D..........; - Seus pais divorciaram-se em 18 de Abril de 2002; - O requerente estuda actualmente no Externato .........., pagando a quantia mensal de € 240,00; - Paga ainda de explicações, a D. E.........., a quantia mensal de € 150,00; - Tem a seu cargo um seguro de saúde, pagando o prémio anual de € 198,07; - Despende em alimentação a quantia mensal de € 250,00; - Despende mensalmente com vestuário e calçado € 180,00; - Com o seu devaneio e diversões próprias da idade, habituado pelo pai a uma vida desafogada e sem limites financeiros, necessita de uma verba que estima em € 250,00; - O requerente vive com sua mãe, a qual não pode contribuir com qualquer verba para o seu sustento e educação, porquanto vivia de uma pensão de € 1.546,27 que o pai lhe pagava, o que deixou de fazer, pagando apenas uma pensão mensal de €249,40; - O requerido, embora não tenha nada em seu nome, possui em valor mais de € 500.000,00, só que em nome da sociedade que o mesmo domina e administra; - O requerido desloca-se e passeia em carros de alto valor e cilindrada, Mercedes .......... e Ferrari, em que é frequentemente visto acompanhado de meninas mais ou menos mundanas, passando frequentemente fins de semana no Algarve e frequentando as ‘Boites' e os restaurantes de maior luxo, nomeadamente na cidade do .......... e limítrofes; Conclui pedindo que seja fixada em € 1.200,00 a pensão mensal a prestar pelo requerente ao requerido, a título de alimentos.

*Citado, o requerido deduziu oposição, em que alegou, em essência e síntese, o seguinte: - O requerente tendo vivido com sua mãe, na casa que foi de morada de família, até Setembro de 2000, passou, desde então, a viver consigo numa tentativa de restabelecer a sua vida académica; - Durante o ano de 2000/2001 o requerente esteve matriculado no ‘Centro de Estudos ...........' a completar o 9º ano, atento o insucesso escolar que revelara no ensino oficial, nos últimos anos escolares; - Em Julho de 2001, o requerente abandonou a casa paterna, após o requerido lhe ter feito saber que iria ocupar parte do período de férias a trabalhar, e voltou para a casa materna não tendo mais dado notícias nem procurado seu pai; - Em 26 de Julho de 2001, o requerente vendeu, por escritura pública celebrada no .. Cartório Notarial do .........., as fracções autónomas aí identificadas pelo preço declarado de Esc.40.000.000$00; - No final do ano, o requerente adquiriu uma viatura automóvel de matrícula ..-..-SQ, marca Volkswagen, modelo Pólo ..........; - Passados alguns meses, adquiriu o requerente uma nova viatura, desta vez um Volkswagen Golf .......... de matrícula ..-..-TD; Conclui pela desnecessidade de ser fixada qualquer pensão a seu cargo para sustento do requerente, que vive com desafogo.

*Foi designada uma tentativa de conciliação, que se veio a realizar em 10 de Março de 2003 e se frustrou, finda a qual a Exmª Srª Conservadora do Registo Civil ditou o seguinte despacho: «Notifique as partes para, em 8 dias, querendo, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 8º do Dec. Lei nº 272/2001 de 13 de Outubro».

*Notificadas as partes de tal despacho e nada tendo requerido, foi ordenada a remessa dos autos para o Tribunal de Família e Menores do .........., onde passaram a correr os seus termos, no .. Juízo e sob o nº .../03....... .

Foram ordenadas diversas diligências instrutórias e procedeu-se à audiência de discussão e julgamento em 23.9.2003, com continuação em 15.10.2003 e 4.3.2004, com a inquirição de testemunhas arroladas pelo requerente e requerido, após o que se proferiu decisão, conhecendo da matéria de facto e de direito, e se concluiu da seguinte forma: «… Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão do requerente e, em consequência, absolve-se o requerido do pedido.

…».

*Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, o requerente interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Vindo embora provado que o requerente vendeu um imóvel, não vem provado que é possuidor do dinheiro de molde a afectá-lo ás suas despesas quotidianas e de estudo, nem qual foi o destino da quantia recebida.

  1. - Assim, mantém-se de pé a ideia da sua necessidade, o seu afastamento, não pode ser demonstrado por meras suposições ou presunções, mas sim por factos provados.

  2. - Que o requerente apelante não foi notificado do teor da oposição nem dos documentos que a acompanham, pelo que não pode exercer o seu contraditório. Logo, 4ª - A omissão cometida constitui nulidade nos termos do artº 235º, nº 1 e 198º, nº 1 e 4 do CPCivil.

  3. - A sentença recorrida ofendeu assim os preceitos legais acima identificados, o que impõe a nulidade de todo o processado a partir da apresentação da oposição.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Assim:*2. Conhecendo do recurso: 2.1 - Dos factos: A matéria de facto constante da sentença sob recurso não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 6 do CPCivil, remete-se, quanto à mesma, para os termos daquela decisão.

2.2 - Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam o...

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