Acórdão nº 0456818 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data28 Fevereiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível (.. Secção) do Tribunal Judicial da Comarca do ........., por apenso a acção declarativa condenatória, com processo sumário, que corre seus termos sob o nº .../2002, B.......... instaurou contra Câmara Municipal ..........

procedimento cautelar inominado, pedindo que fosse decretada a imediata suspensão da demolição, com aposição de medidas de segurança do prédio onde reside a requerente e tapamento de todas as aberturas causadas pela requerida.

Fundamenta o seu requerimento, alegando, em essência e síntese, que: - a requerida é proprietária do edifício dito da ‘..........', sita na Rua .........., ..-.., confinante do prédio onde reside a requerente; - o dito edifício da ‘..........' sempre apresentou particulares condições de abandono, exigindo, pois, cuidadoso trato e sobretudo segurança na obra de reparação, demolição ou recuperação; - sucede que sob a direcção, as ordens e instruções da requerida, um empreiteiro ao seu serviço iniciou a demolição daquele edifício, no passado dia 5 de Abril de 2004, cerca das 9h00m, não tendo tomado as cautelas de prévio escoramento do edifício e perfurando a parede divisória da residência da requerente; - em consequência de tal acção, o estado do edifício em que reside a requerente agravou-se por pura ignorância das ‘leges artis', pois - num prédio debilitado não se procedeu à prévia estabilização e segurança do prédio vizinho, abriram-se buracos de 2,15x1,5=3,2 m, tapando com plásticos para ‘sondagem' dos limites; - tapou o exterior com plástico e ‘remendou' um buraco com cimento; - tais buracos permitem a fácil entrada de pessoas, de pó e caliça na casa da requerente, o que lhe agrava o sofrimento, pois é asmática e com insuficiência cardíaca e pulmonar; - o receio de ser desalojada da sua casa torna-lhe a vida mais difícil, sendo difícil o seu transporte e assistência pois tem cama adaptada, botija de oxigénio, médico de família, para além de acompanhamento vinte e quatro horas por dia, pois não é autosuficiente; - as obras só poderão prosseguir com o apoio estruturante do prédio da residência da requerente, sob pena de possível derrocada, agravada pela falta de cuidados da requerida; - com estruturas de ferro, tipo contraforte, a requerida poderá garantir a segurança dos trabalhos em curso, de modo a acautelar a vida e a segurança do prédio onde reside a requerente com suas filhas.

Conclui pela procedência do requerido.

*A requerida, notificada para tanto, veio deduzir oposição, alegando: - erro na forma de processo, porquanto dos factos alegados se haveria de concluir que a providência adequada era o embargo judicial de obra nova; - ilegitimidade passiva, porquanto, por deliberação da Assembleia Municipal, havia sido constituída uma empresa municipal de gestão de obras, com a denominação ‘C.........., na qual foram delegados todos os poderes necessários para proceder à gestão das obras que lhe sejam entregues pela requerida, dispondo, por isso, de todos os poderes necessários à abertura e conclusão dos procedimentos de escolha e contratação da entidade adjudicatária e ainda todos aqueles que incumbem ao dono da obra em fase de execução de contrato, no âmbito do que lhe foi entregue a obra referida pela requerente; - por impugnação, desconhece determinados factos e nega os restantes, admitindo que os prédios da requerida se encontravam em avançado estado de degradação, mas sempre estiveram vigiados pelos serviços camarários competentes, que adoptaram as medidas necessárias contra um eventual desmoronamento.

Mais requer a intervenção principal da empresa municipal ‘C..........'.

*De seguida, sem que se tivesse procedido a quaisquer diligências, elaborou-se despacho em que se proferiu a seguinte decisão: "… Assim, e uma vez que estamos perante uma excepção dilatória de conhecimento oficioso - incompetência absoluta - declara-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela Autora, absolvendo-se a requerida da instância (artigos 101º, 102º, 103º, 105º, 234º-A, 118º, 288º, 495º, 493º, 288º, nº 1, todos do CPCivil revisto).

…".

*Não se conformando com tal decisão, a requerente dela interpôs o presente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou ‘expressis verbis' as seguintes conclusões: 1ª - O pedido no cautelar, em estreita conexão com o da acção principal, tem a ver com a «salvação» dum prédio urbano sito no .........., na iminência de derrocada, por total ausência de obras de reparação e recuperação, quer do proprietário, quer dos proprietários dum prédio confinante, "in casu", pertença da Câmara Municipal .........., por não respeitar os limites e deveres de diligência na demolição deste, nos respeito dos artigos 1305º, 1344º, 1347º, 1348º e 1350º, todos do C.C.. E, 2ª - No principal pede-se que os réus (os proprietários, a Câmara incluída) sejam condenados na prestação de facto das obras, visando a urgente reparação das partes meeiras e confinantes dos edifícios vizinhos, porquanto, por tal omissão, o prédio da requerente ameaça derrocada; ora, no cautelar, pedindo actos de segurança ou ‘contrafortes' metálicos (visíveis, aliás, noutras obras, por exemplo, perto da ponte ..........); consequentemente 3ª - A Câmara Municipal .......... no cautelar é demandada como mera proprietária e, portanto, sem qualquer «ius imperii», por ter violado os deveres gerais dos artigos 483º, 486º, 490º, 492º e 500º, todos do CC, pelo que o Tribunal comum é o competente para conhecer deste pedido.

E mais: 4ª - O procedimento cautelar atípico (de colocação de contrafortes em ferro que impeçam a derrocada, agravada por uma demolição iniciada pela Câmara Municipal .......... no decurso da acção principal) integra-se no espírito, na filosofia, do pedido principal de prestação...

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