Acórdão nº 0457015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., .. Juízo Cível, sob o nº ....-B/2001, por apenso à execução de sentença, com processo sumário, que B.........., Ldª, move contra C.........., Ldª, e D.........., veio E.......... deduzir embargos de terceiro, nos termos e com os fundamentos seguintes: - a embargante é casada, no regime de comunhão de adquiridos, com o executado D.........., sendo que a acção declarativa e executiva foram intentadas apenas contra o executado marido; - é proprietária e legítima possuidora do imóvel penhorado nos autos de execução, registado na Conservatória do registo Predial de .......... sob o nº 000644/961213 do Livro-B, propriedade essa que se encontra registada a seu favor através da ap. 17/970327; - tal imóvel foi adquirido por doação efectuada por seus pais, em 28.2.97, por escritura celebrada no .. Cartório Notarial de .........., exarada a fls. 16-v a 18, do Livro 26-D, sendo que sobre o mesmo, por si e antepossuidores, vêm praticando os mais diversos actos de posse, designadamente utilizando-o das mais diversas formas, há mais de 5, 10, 15, 20, 30 e mais anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem interrupção e oposição de quem quer que seja, na convicção de que exerce um direito próprio, o de propriedade, ignorando lesar qualquer interesse ou direito de terceiro; - a exequente, no requerimento de nomeação do imóvel à penhora, não requereu a notificação da, ora, embargante nos termos e ao abrigo do disposto no artº 825º do CPC.

Conclui pedindo que se declare que «...imóvel penhorado é propriedade exclusiva da embargante, por ser bem próprio da mesma e em consequência anulada a penhora e ordenada a imediata restituição do bem à embargante.».

*Na sua contestação, a embargada alega, em essência e síntese, que nomeou à penhora o prédio sito à Rua .........., nº ..., .........., .........., descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 644, prédio este que é a sede social da executada sociedade, sendo que a embargante apenas goza da presunção registral sobre uma parcela de terreno descrito sob o nº 644 da freguesia de .........., sobre a qual foi construído o prédio urbano que aglutinou o prédio rústico, devendo este ser considerado bem comum do casal, por adquirido na constância do casamento.

Mais alega que não ocorrem factos que permitam a aquisição por usucapião, porquanto, admitindo que a embargante é possuidora de boa-fé, a mesma apenas tem lugar decorridos dez anos da data do registo de aquisição, prazo esse que ainda não decorreu, dada a incorporação do prédio rústico no prédio urbano e atento o registo de tal facto jurídico.

Alega ainda que a falta de requerimento e citação da embargante nos termos do disposto no artº 825º do CPCivil, não tem a relevância pretendida, já que poderia nomear à penhora na mesma execução o mesmo bem, se a penhora viesse a ser anulada, requerendo a citação do cônjuge do executado nos termos daquele dispositivo legal.

Conclui pela improcedência dos embargos quanto à invocada propriedade exclusiva do bem penhorado e procedente quanto à anulação da penhora por não haver sido requerida a citação nos temos do artº 825º do CPCivil.

*Procedeu-se à elaboração de despacho saneador/sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "...

Pelo exposto julgo os presentes embargos provados e procedentes e, em consequência, determino o levantamento da penhora ordenada no processo principal quanto aos bens aqui em causa.

...".

*Não se conformando com tal decisão, dela a embargada interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância julgou procedente a oposição à penhora mediante embargos de terceiro, deduzidos pelo cônjuge do 2º réu (nos autos principais), tendo por base que o bem penhorado é bem próprio da embargante, e não bem comum do casal e, em consequência, determinou o levantamento da penhora efectuada; 2ª - Não se conformando com tal decisão, e perante a omissão de pronúncia do tribunal ‘a quo' acerca de uma questão que lhe competia apreciar, a embargada interpôs o presente recurso de apelação; 3ª - Em sede de execução de sentença, a ora recorrente nomeou à penhora o prédio sito à Rua ..........., nº ..., na freguesia de .........., em .........., que corresponde à casa de morada de família do 2º executado e da embargante e, simultaneamente, à sede social da 1ª executada; 4ª - Em sede de embargos de terceiro, veio a embargante alegar que é única proprietária do imóvel penhorado, uma vez que o adquiriu por escritura de doação, efectuada pelos seus pais, tendo tal aquisição sido, nesses termos, registada na Conservatória do Registo Predial de .......... em 28 de Fevereiro de 1997; 5ª - Ora, de acordo com o que resulta da respectiva certidão, a embargante adquiriu em 1997, por doação, uma ‘parcela de terreno destinada a construção', porém, apesar do prédio penhorado estar descrito como rústico, em 27 de Fevereiro de 1998 foi...

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