Acórdão nº 0457015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., .. Juízo Cível, sob o nº ....-B/2001, por apenso à execução de sentença, com processo sumário, que B.........., Ldª, move contra C.........., Ldª, e D.........., veio E.......... deduzir embargos de terceiro, nos termos e com os fundamentos seguintes: - a embargante é casada, no regime de comunhão de adquiridos, com o executado D.........., sendo que a acção declarativa e executiva foram intentadas apenas contra o executado marido; - é proprietária e legítima possuidora do imóvel penhorado nos autos de execução, registado na Conservatória do registo Predial de .......... sob o nº 000644/961213 do Livro-B, propriedade essa que se encontra registada a seu favor através da ap. 17/970327; - tal imóvel foi adquirido por doação efectuada por seus pais, em 28.2.97, por escritura celebrada no .. Cartório Notarial de .........., exarada a fls. 16-v a 18, do Livro 26-D, sendo que sobre o mesmo, por si e antepossuidores, vêm praticando os mais diversos actos de posse, designadamente utilizando-o das mais diversas formas, há mais de 5, 10, 15, 20, 30 e mais anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem interrupção e oposição de quem quer que seja, na convicção de que exerce um direito próprio, o de propriedade, ignorando lesar qualquer interesse ou direito de terceiro; - a exequente, no requerimento de nomeação do imóvel à penhora, não requereu a notificação da, ora, embargante nos termos e ao abrigo do disposto no artº 825º do CPC.
Conclui pedindo que se declare que «...imóvel penhorado é propriedade exclusiva da embargante, por ser bem próprio da mesma e em consequência anulada a penhora e ordenada a imediata restituição do bem à embargante.».
*Na sua contestação, a embargada alega, em essência e síntese, que nomeou à penhora o prédio sito à Rua .........., nº ..., .........., .........., descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 644, prédio este que é a sede social da executada sociedade, sendo que a embargante apenas goza da presunção registral sobre uma parcela de terreno descrito sob o nº 644 da freguesia de .........., sobre a qual foi construído o prédio urbano que aglutinou o prédio rústico, devendo este ser considerado bem comum do casal, por adquirido na constância do casamento.
Mais alega que não ocorrem factos que permitam a aquisição por usucapião, porquanto, admitindo que a embargante é possuidora de boa-fé, a mesma apenas tem lugar decorridos dez anos da data do registo de aquisição, prazo esse que ainda não decorreu, dada a incorporação do prédio rústico no prédio urbano e atento o registo de tal facto jurídico.
Alega ainda que a falta de requerimento e citação da embargante nos termos do disposto no artº 825º do CPCivil, não tem a relevância pretendida, já que poderia nomear à penhora na mesma execução o mesmo bem, se a penhora viesse a ser anulada, requerendo a citação do cônjuge do executado nos termos daquele dispositivo legal.
Conclui pela improcedência dos embargos quanto à invocada propriedade exclusiva do bem penhorado e procedente quanto à anulação da penhora por não haver sido requerida a citação nos temos do artº 825º do CPCivil.
*Procedeu-se à elaboração de despacho saneador/sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "...
Pelo exposto julgo os presentes embargos provados e procedentes e, em consequência, determino o levantamento da penhora ordenada no processo principal quanto aos bens aqui em causa.
...".
*Não se conformando com tal decisão, dela a embargada interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância julgou procedente a oposição à penhora mediante embargos de terceiro, deduzidos pelo cônjuge do 2º réu (nos autos principais), tendo por base que o bem penhorado é bem próprio da embargante, e não bem comum do casal e, em consequência, determinou o levantamento da penhora efectuada; 2ª - Não se conformando com tal decisão, e perante a omissão de pronúncia do tribunal ‘a quo' acerca de uma questão que lhe competia apreciar, a embargada interpôs o presente recurso de apelação; 3ª - Em sede de execução de sentença, a ora recorrente nomeou à penhora o prédio sito à Rua ..........., nº ..., na freguesia de .........., em .........., que corresponde à casa de morada de família do 2º executado e da embargante e, simultaneamente, à sede social da 1ª executada; 4ª - Em sede de embargos de terceiro, veio a embargante alegar que é única proprietária do imóvel penhorado, uma vez que o adquiriu por escritura de doação, efectuada pelos seus pais, tendo tal aquisição sido, nesses termos, registada na Conservatória do Registo Predial de .......... em 28 de Fevereiro de 1997; 5ª - Ora, de acordo com o que resulta da respectiva certidão, a embargante adquiriu em 1997, por doação, uma ‘parcela de terreno destinada a construção', porém, apesar do prédio penhorado estar descrito como rústico, em 27 de Fevereiro de 1998 foi...
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