Acórdão nº 0457105 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.........., C.......... e D.......... propuseram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra E.......... e mulher F.........., pedindo a procedência da acção e que, em consequência, sejam os Réus condenados: a) a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem, do prédio id. no art. 1 da petição; b) a desocupar o referido prédio que ocupam e entregá-lo aos Autores livre de pessoas e bens; c) a pagar aos Autores a quantia mensal de 30.000$00, a título de indemnização, desde a citação até entrega do imóvel.

Os Réus contestaram, por excepção (invocando a sua qualidade de arrendatários do andar em causa), concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Os Autores responderam, alegando a nulidade do arrendamento invocado pelos Réus, concluindo como na petição inicial.

O processo prosseguiu os seus trâmites, vindo a ser realizada a audiência de julgamento, sem gravação das provas e proferida sentença em que se decidiu: Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os Réus a reconhecer os Autores como donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de .......... sob o n.º 02283/070600 da freguesia de .......... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3193, no mais absolvendo os Réus do pedido.

Não se considerou existir litigância má fé.

Apelaram os Autores, concluindo: 1.A usufrutuária de metade de um prédio não pode dar de arrendamento uma parte especificada, um andar, desse prédio.

  1. Uma vez que os poderes de fruição e disposição cabem conjuntamente aos usufrutuários e donos da raiz e propriedade plena da outra metade.

  2. É nulo o arrendamento feito por algum dos usufrutuários, sem o consentimento expresso de todos os demais usufrutuários ou donos da propriedade plena da outra metade.

  3. Essa nulidade é invocável pelos consortes que não outorgaram o contrato.

  4. O assentimento para tal contrato tinha de ser feito por documento escrito.

  5. O reconhecimento do arrendamento por um dos consortes não vincula os outros.

  6. Não se presume, muito menos se tal não foi invocado que a passagem de muitos anos sobre a morte do usufrutuário "senhorio" se desse um consentimento tácito.

  7. Aliás nem provado foi ou sequer alegado que os AA já tivessem tido conhecimento da morte da usufrutuária há muito ou pouco tempo, mas tão só que a partir de 1999 pediram a entrega do imóvel.

  8. Não há qualquer depósito de rendas em nome dos AA ou seus antecessores.

  9. Não podiam eles dar assentimento a "contrato de arrendamento" cuja existência desconheciam.

  10. Não existe assentimento tácito nos contratos de arrendamento para habitação.

    Pediram a revogação da sentença recorrida, julgando-se a acção procedente.

    Contra-alegaram os Réus, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Em matéria de facto, deu-se como assente: A)Encontra-se registado a favor dos AA, na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n.º 02283/070600, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano sito na Rua .........., ..., .........., concelho de .........., composto por casa de dois pavimentos, para habitação, dependência e quintal, encontrando-se inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 3193, conforme certidão de fls. 7 a 10, cujo teor se dá por reproduzido.

    B)Os Autores adquiriram o referido prédio em sucessão por óbito de G.......... que, por sua vez, o tinha adquirido por partilha de óbito de seus pais.

    C)Os AA, há mais de 1, 5, 10, 15, 20 e 30 anos, vêm possuindo, habitando, administrando, realizando obras e pagando impostos do referido prédio, à vista de toda a gente, de forma pública e pacífica, sem oposição de quem quer que fosse, sem interrupção no tempo, sendo por todos reconhecidos como únicos e exclusivos proprietários.

    D)Dá-se por integralmente reproduzido o testamento certificado de fls. 11 a 13.

    E)H.......... faleceu em 6 de Julho de 1982, conforme certidão de óbito constante de fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido.

    F)Os réus ocupam o 1.º andar do imóvel referido em A).

    G)Os autores pediram aos réus a entrega da casa que habitam, tendo os mesmos recusado abandoná-la.

    H)A H.........., na qualidade de usufrutuária do prédio, arrendou para habitação ao réu marido o 1.º andar do prédio referido em A), em data anterior a Novembro de 1981.

    I)Mediante a renda mensal de esc.850$00, a pagar no 10 dia útil do mês a que respeita.

    J)Aquando desse contrato, a H.......... vivia num anexo situado ao fundo do terreno.

    L)E os réus passaram a viver, pelo referido contrato de arrendamento, no 1.º andar do prédio.

    M)Desde então aí se mantendo como locatários.

    N)Desde o falecimento de H.........., os RR vêm depositando as rendas na CGD, em nome de herdeiros de H.......... .

    O)Por desconhecerem quem, em concreto, eram os proprietários do prédio.

    P)Até meados de 1999, os RR mantiveram-se no 1.º andar do prédio referido em A), sem oposição dos respectivos proprietários.

    Q)Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls...

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