Acórdão nº 0457105 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.........., C.......... e D.......... propuseram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra E.......... e mulher F.........., pedindo a procedência da acção e que, em consequência, sejam os Réus condenados: a) a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários com exclusão de outrem, do prédio id. no art. 1 da petição; b) a desocupar o referido prédio que ocupam e entregá-lo aos Autores livre de pessoas e bens; c) a pagar aos Autores a quantia mensal de 30.000$00, a título de indemnização, desde a citação até entrega do imóvel.
Os Réus contestaram, por excepção (invocando a sua qualidade de arrendatários do andar em causa), concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Os Autores responderam, alegando a nulidade do arrendamento invocado pelos Réus, concluindo como na petição inicial.
O processo prosseguiu os seus trâmites, vindo a ser realizada a audiência de julgamento, sem gravação das provas e proferida sentença em que se decidiu: Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os Réus a reconhecer os Autores como donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de .......... sob o n.º 02283/070600 da freguesia de .......... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3193, no mais absolvendo os Réus do pedido.
Não se considerou existir litigância má fé.
Apelaram os Autores, concluindo: 1.A usufrutuária de metade de um prédio não pode dar de arrendamento uma parte especificada, um andar, desse prédio.
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Uma vez que os poderes de fruição e disposição cabem conjuntamente aos usufrutuários e donos da raiz e propriedade plena da outra metade.
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É nulo o arrendamento feito por algum dos usufrutuários, sem o consentimento expresso de todos os demais usufrutuários ou donos da propriedade plena da outra metade.
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Essa nulidade é invocável pelos consortes que não outorgaram o contrato.
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O assentimento para tal contrato tinha de ser feito por documento escrito.
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O reconhecimento do arrendamento por um dos consortes não vincula os outros.
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Não se presume, muito menos se tal não foi invocado que a passagem de muitos anos sobre a morte do usufrutuário "senhorio" se desse um consentimento tácito.
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Aliás nem provado foi ou sequer alegado que os AA já tivessem tido conhecimento da morte da usufrutuária há muito ou pouco tempo, mas tão só que a partir de 1999 pediram a entrega do imóvel.
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Não há qualquer depósito de rendas em nome dos AA ou seus antecessores.
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Não podiam eles dar assentimento a "contrato de arrendamento" cuja existência desconheciam.
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Não existe assentimento tácito nos contratos de arrendamento para habitação.
Pediram a revogação da sentença recorrida, julgando-se a acção procedente.
Contra-alegaram os Réus, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Em matéria de facto, deu-se como assente: A)Encontra-se registado a favor dos AA, na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n.º 02283/070600, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano sito na Rua .........., ..., .........., concelho de .........., composto por casa de dois pavimentos, para habitação, dependência e quintal, encontrando-se inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 3193, conforme certidão de fls. 7 a 10, cujo teor se dá por reproduzido.
B)Os Autores adquiriram o referido prédio em sucessão por óbito de G.......... que, por sua vez, o tinha adquirido por partilha de óbito de seus pais.
C)Os AA, há mais de 1, 5, 10, 15, 20 e 30 anos, vêm possuindo, habitando, administrando, realizando obras e pagando impostos do referido prédio, à vista de toda a gente, de forma pública e pacífica, sem oposição de quem quer que fosse, sem interrupção no tempo, sendo por todos reconhecidos como únicos e exclusivos proprietários.
D)Dá-se por integralmente reproduzido o testamento certificado de fls. 11 a 13.
E)H.......... faleceu em 6 de Julho de 1982, conforme certidão de óbito constante de fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido.
F)Os réus ocupam o 1.º andar do imóvel referido em A).
G)Os autores pediram aos réus a entrega da casa que habitam, tendo os mesmos recusado abandoná-la.
H)A H.........., na qualidade de usufrutuária do prédio, arrendou para habitação ao réu marido o 1.º andar do prédio referido em A), em data anterior a Novembro de 1981.
I)Mediante a renda mensal de esc.850$00, a pagar no 10 dia útil do mês a que respeita.
J)Aquando desse contrato, a H.......... vivia num anexo situado ao fundo do terreno.
L)E os réus passaram a viver, pelo referido contrato de arrendamento, no 1.º andar do prédio.
M)Desde então aí se mantendo como locatários.
N)Desde o falecimento de H.........., os RR vêm depositando as rendas na CGD, em nome de herdeiros de H.......... .
O)Por desconhecerem quem, em concreto, eram os proprietários do prédio.
P)Até meados de 1999, os RR mantiveram-se no 1.º andar do prédio referido em A), sem oposição dos respectivos proprietários.
Q)Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls...
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