Acórdão nº 0457125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data17 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em 22.1.2004, por apenso aos autos de Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa - Proc. .../2001 - pendente no Tribunal de .......... - .. Juízo - em que é executada: B..........., Ldª.

Reclamou o pagamento do seu crédito pelo produto dos bens penhorados à executada, nos termos e pelos seguintes fundamentos: - na sua qualidade de entidade empregadora, a executada é contribuinte do regime geral de Segurança Social, e, como tal, estava obrigada, como está, ao pagamento das contribuições normais para a Segurança Social relativas aos salários pagos aos seus trabalhadores; - a executada não efectuou o pagamento das contribuições relativas aos salários pagos aos seus trabalhadores nos meses de Novembro de 1995 a Fevereiro de 1996; Fevereiro de 2000 a Novembro de 2003, assim se tendo constituído devedora da quantia de € 240.938,09; - sendo, igualmente, devedora de juros de mora, até integral pagamento, correspondentes às contribuições referidas, ascendendo os vencidos, em Janeiro de 2004, ao montante de € 72.321, 11.

Concluiu, requerendo que os mencionados créditos, no montante global de € 313.259,20 fossem verificados e, a final, graduados no lugar que lhes competir.

*** Por despacho de fls.9, em 22.3.2004, foi rejeitada a reclamação com o fundamento de que o reclamante não tinha pago, previamente, a taxa de justiça inicial a que estava obrigado, pelo facto do novo Código das Custas Judiciais lhe ter retirado a isenção de que até aí beneficiava.

*** Inconformado recorreu o IGFSS que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - Pelo ofício nº..... de 21/01/04, o ora agravante reclamou o valor total de € 313.259,20 na execução ordinária já identificada.

2 - Sucede, que por despacho de 22.03.04 do M.mo Juiz "a quo" foi a mesma indeferida liminarmente com base no entendimento de que esta Instituição não goza das isenções subjectivas e objectivas, tudo de acordo com o previsto no novo Código das Custas.

3 - Entende este Instituto, salvo melhor opinião, que não está sujeito ao pagamento da taxa de justiça inicial visto os presentes autos correrem por apenso a um processo de execução instaurado antes da entrada em vigor do novo Código das Custas Judicias - Decreto-Lei 324/2003 de 27.12, e com o devido respeito não lhe deve tal legislação ser aplicada pois goza das isenções concedidas por Lei ao Estado conforme o disposto no art. 118, nº l, da Lei 32/2002 de 20/12, art. 2º, nº l, alínea g), do Código das...

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