Acórdão nº 0457125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 17 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em 22.1.2004, por apenso aos autos de Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa - Proc. .../2001 - pendente no Tribunal de .......... - .. Juízo - em que é executada: B..........., Ldª.
Reclamou o pagamento do seu crédito pelo produto dos bens penhorados à executada, nos termos e pelos seguintes fundamentos: - na sua qualidade de entidade empregadora, a executada é contribuinte do regime geral de Segurança Social, e, como tal, estava obrigada, como está, ao pagamento das contribuições normais para a Segurança Social relativas aos salários pagos aos seus trabalhadores; - a executada não efectuou o pagamento das contribuições relativas aos salários pagos aos seus trabalhadores nos meses de Novembro de 1995 a Fevereiro de 1996; Fevereiro de 2000 a Novembro de 2003, assim se tendo constituído devedora da quantia de € 240.938,09; - sendo, igualmente, devedora de juros de mora, até integral pagamento, correspondentes às contribuições referidas, ascendendo os vencidos, em Janeiro de 2004, ao montante de € 72.321, 11.
Concluiu, requerendo que os mencionados créditos, no montante global de € 313.259,20 fossem verificados e, a final, graduados no lugar que lhes competir.
*** Por despacho de fls.9, em 22.3.2004, foi rejeitada a reclamação com o fundamento de que o reclamante não tinha pago, previamente, a taxa de justiça inicial a que estava obrigado, pelo facto do novo Código das Custas Judiciais lhe ter retirado a isenção de que até aí beneficiava.
*** Inconformado recorreu o IGFSS que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - Pelo ofício nº..... de 21/01/04, o ora agravante reclamou o valor total de € 313.259,20 na execução ordinária já identificada.
2 - Sucede, que por despacho de 22.03.04 do M.mo Juiz "a quo" foi a mesma indeferida liminarmente com base no entendimento de que esta Instituição não goza das isenções subjectivas e objectivas, tudo de acordo com o previsto no novo Código das Custas.
3 - Entende este Instituto, salvo melhor opinião, que não está sujeito ao pagamento da taxa de justiça inicial visto os presentes autos correrem por apenso a um processo de execução instaurado antes da entrada em vigor do novo Código das Custas Judicias - Decreto-Lei 324/2003 de 27.12, e com o devido respeito não lhe deve tal legislação ser aplicada pois goza das isenções concedidas por Lei ao Estado conforme o disposto no art. 118, nº l, da Lei 32/2002 de 20/12, art. 2º, nº l, alínea g), do Código das...
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