Acórdão nº 0457215 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... e C......... instauraram, em 20.02.03, no Tribunal Cível da comarca do .......... (com distribuição à .. Vara/.. Secção), acção ordinária contra D.........., pedindo a condenação desta a indemnizá-los no montante de € 63.277,71, acrescido dos juros moratórios que, à taxa legal de 7%, se vencerem, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência: - A R. é arrendatária de um prédio de que os AA. são proprietários, tendo nele deflagrado um incêndio que o danificou, impossibilitando a respectiva utilização para fins habitacionais; - Esse incêndio resultou da queda de uma vela que a R. deixou acesa sobre o móvel, enquanto dormia; - Com a tapagem de portas e janelas de acesso ao interior da habitação, colocação de trancas nas portas e retirada do lixo e detritos sólidos na mesma depositados, os AA. despenderam o montante de € 1.793,57 e o custo do restauro do lado interior da cave e rés-do-chão da moradia e do lado exterior, as janelas, portas e armação do telhado, incluindo as artes de trolha, pedreiro, pintor, carpinteiro, electricista e picheleiro, incluindo materiais e mão de obra, ascende ao montante de € 73.778,64 + IVA; - Os AA. foram ressarcidos de parte dos invocados danos, no montante de € 26.312,44, pela seguradora "E.........., SA", devendo, em consequência, ser reduzido ao montante de € 63.277,71 o seu prejuízo efectivo, da responsabilidade da R.

Na respectiva contestação, pugnou a R. pela improcedência da acção, arredando a sua responsabilidade em relação ao incêndio ocorrido, o qual, antes, se ficou a dever a um curto circuito determinado pela existência de infiltrações de água no arrendado, impugnando, de igual passo, a existência e (ou) quantificação dos danos invocados pelos AA.

Estes apresentaram, ainda, réplica em que, no essencial, concluíram como na p.i.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.

No normal prosseguimento da tramitação dos autos, veio, a final, a ser proferida (em 14.07.04) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou a R. a pagar aos AA. a quantia global de € 32.241,13, acrescida de IVA sobre o montante de € 56.760,00, e de juros de mora desde a citação, calculados às taxas supletivas legais respectivas, de 7% ao ano até 30.04.03, e de 4% a partir de então.

Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto, por contradição factual e documental na instância, em ordem a determinar, por presunção judicial, que a causa do sinistro não foi devida a acto da recorrente, antes decorrendo da vetustez do prédio e da ausência de obras de conservação e manutenção dos senhorios, absolvendo-se, em consequência, a R.

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/1ª - Do cotejo entre a matéria de facto dada como provada na instância e os documentos juntos aos autos, mormente a caderneta predial do edifício arrendado pela recorrente e a posição da EDP, no ofício de fls. 108 e das fotografias juntas, e, ainda, indirectamente do relatório pericial, verifica-se que o aludido prédio foi ampliado em 1952, pelo que lhe era preexistente; logo, 2ª - De acordo com os princípios de busca da verdade material - art. 265º, nº3, do CPC - e perante os depoimentos que esclareceram a situação de abandono na manutenção e conservação do prédio pelos senhorios, detectáveis nos depoimentos de parte da recorrente, pela sua espontaneidade e idade (tem 81 anos de idade), na 2ª cassete, lado A, voltas 587-620 e B-010 a 086, dos próprios AA. - lado A da 1ª cassete, voltas 0587- 620 e lado B voltas 010-086 (da B..........), em cotejo com os depoimentos das testemunhas F.......... (voltas 227-420, lado A, 3ª cassete) e G.......... (idem, voltas 159-226), e, ainda, da testemunha H.......... (voltas 420-620 do lado da 3ª cassete e voltas 010 a 089 do lado B dessa dita 3ª cassete) decorre a evidência da combustibilidade do interior do edifício e do desleixo dos recorridos e seus antecessores na conservação...

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