Acórdão nº 0457215 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... e C......... instauraram, em 20.02.03, no Tribunal Cível da comarca do .......... (com distribuição à .. Vara/.. Secção), acção ordinária contra D.........., pedindo a condenação desta a indemnizá-los no montante de € 63.277,71, acrescido dos juros moratórios que, à taxa legal de 7%, se vencerem, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência: - A R. é arrendatária de um prédio de que os AA. são proprietários, tendo nele deflagrado um incêndio que o danificou, impossibilitando a respectiva utilização para fins habitacionais; - Esse incêndio resultou da queda de uma vela que a R. deixou acesa sobre o móvel, enquanto dormia; - Com a tapagem de portas e janelas de acesso ao interior da habitação, colocação de trancas nas portas e retirada do lixo e detritos sólidos na mesma depositados, os AA. despenderam o montante de € 1.793,57 e o custo do restauro do lado interior da cave e rés-do-chão da moradia e do lado exterior, as janelas, portas e armação do telhado, incluindo as artes de trolha, pedreiro, pintor, carpinteiro, electricista e picheleiro, incluindo materiais e mão de obra, ascende ao montante de € 73.778,64 + IVA; - Os AA. foram ressarcidos de parte dos invocados danos, no montante de € 26.312,44, pela seguradora "E.........., SA", devendo, em consequência, ser reduzido ao montante de € 63.277,71 o seu prejuízo efectivo, da responsabilidade da R.
Na respectiva contestação, pugnou a R. pela improcedência da acção, arredando a sua responsabilidade em relação ao incêndio ocorrido, o qual, antes, se ficou a dever a um curto circuito determinado pela existência de infiltrações de água no arrendado, impugnando, de igual passo, a existência e (ou) quantificação dos danos invocados pelos AA.
Estes apresentaram, ainda, réplica em que, no essencial, concluíram como na p.i.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.
No normal prosseguimento da tramitação dos autos, veio, a final, a ser proferida (em 14.07.04) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou a R. a pagar aos AA. a quantia global de € 32.241,13, acrescida de IVA sobre o montante de € 56.760,00, e de juros de mora desde a citação, calculados às taxas supletivas legais respectivas, de 7% ao ano até 30.04.03, e de 4% a partir de então.
Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto, por contradição factual e documental na instância, em ordem a determinar, por presunção judicial, que a causa do sinistro não foi devida a acto da recorrente, antes decorrendo da vetustez do prédio e da ausência de obras de conservação e manutenção dos senhorios, absolvendo-se, em consequência, a R.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/1ª - Do cotejo entre a matéria de facto dada como provada na instância e os documentos juntos aos autos, mormente a caderneta predial do edifício arrendado pela recorrente e a posição da EDP, no ofício de fls. 108 e das fotografias juntas, e, ainda, indirectamente do relatório pericial, verifica-se que o aludido prédio foi ampliado em 1952, pelo que lhe era preexistente; logo, 2ª - De acordo com os princípios de busca da verdade material - art. 265º, nº3, do CPC - e perante os depoimentos que esclareceram a situação de abandono na manutenção e conservação do prédio pelos senhorios, detectáveis nos depoimentos de parte da recorrente, pela sua espontaneidade e idade (tem 81 anos de idade), na 2ª cassete, lado A, voltas 587-620 e B-010 a 086, dos próprios AA. - lado A da 1ª cassete, voltas 0587- 620 e lado B voltas 010-086 (da B..........), em cotejo com os depoimentos das testemunhas F.......... (voltas 227-420, lado A, 3ª cassete) e G.......... (idem, voltas 159-226), e, ainda, da testemunha H.......... (voltas 420-620 do lado da 3ª cassete e voltas 010 a 089 do lado B dessa dita 3ª cassete) decorre a evidência da combustibilidade do interior do edifício e do desleixo dos recorridos e seus antecessores na conservação...
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