Acórdão nº 0457292 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO A B.........., S.A.

, com sede em Lisboa, no apenso respectivo do processo de execução ordinária nº .../2000, da .. Vara Cível, .. secção, do Porto, movida pela exequente B.........., Lda.

, contra o executado C..........

, veio reclamar um seu crédito, no valor de € 108.576,92, proveniente de um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, celebrado entre o Banco X.........., S.A. e o executado e mulher, formalizado por Instrumento Notarial Avulso, conforme documentação que juntou. Alegou, ainda, a existência de uma penhora, registada, efectuada numa acção executiva sobre o imóvel penhorado na presente execução, para garantia da dívida.

**Admitida a reclamação, ordenou-se o cumprimento do disposto no artº 866º, n.º 2, do CPC, não tendo sido deduzida qualquer impugnação relevante.

**Proferida, oportunamente, a sentença (artº 868º, nº 2, do CPC), decidiu-se julgar verificado e reconhecido o crédito reclamado, com a seguinte graduação: "1°.) O crédito reclamado pelo Banco X.........., S.A., garantido por hipoteca.

  1. ) O crédito da exequente B.........., Lda.

As custas correm pelo executado/reclamado, precípuas - art°. 455°., do C.P.Civil".

**Inconformada, a reclamante apelou da referida decisão, tendo, nas suas alegações, concluído: 1. Nos Autos de Execução Ordinária que a B.........., Lda., move contra C.........., foi a ora Recorrente citada na qualidade de Credora com garantia real, nos termos do disposto no art. 864º do C.P.C..

  1. A ora Recorrente reclamou o seu crédito no valor de 108.576,92 €, juros vincendos e eventuais despesas, com base em título exequível e garantias reais registadas a seu favor sobre o bem penhorado na presente execução, nomeadamente, uma hipoteca e uma penhora.

  2. Em Fevereiro de 2003 foi a Credora Reclamante, ora Recorrente notificada da Douta sentença de verificação e graduação de créditos que reconheceu o crédito reclamado e o graduou em primeiro lugar, porém apenas o crédito garantido por hipoteca, ou seja, o capital acrescido de três anos de juros.

  3. Quanto ao remanescente, ou seja, os juros vencidos e vincendos, após os três anos, garantidos por penhora entendeu o MM Juiz "a quo" este crédito "só poderá ser reclamado noutro processo executivo onde avulte tal penhora e - então - por despacho a ser aí proferido por atenção ao configurado no art. 871º do C.P.C.".

  4. O Douto Julgador não verificou nem graduou o crédito da Recorrente, garantido pela penhora que à data de 09/06/03 ascendiam já a 6.967,31 €, correspondente aos juros posteriores a três anos, estes garantidos pela hipoteca.

  5. Salvo o devido respeito, que muito é, pelo Ilustre Julgador "a quo" entendemos que lhe fenece a razão.

  6. Determina o artigo 865° nºs 1 e 2, do C.P.C., que só pode reclamar o seu crédito o...

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