Acórdão nº 0457296 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO No processo de falência de B.........., Lda que corre termos no .. Juízo cível da Comarca de .......... sob o n.º .../02, C.......... e mulher D.......... reclamaram a verificação de um seu crédito no valor de € 134.675,44, correspondente ao sinal em dobro relativo a um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, celebrado entre eles e a falida e que esta não cumpriu. Este crédito não foi impugnado pelos restantes credores e foi reconhecido pela Exm.ª liquidatária. Posteriormente, a Exm.ª liquidatária requereu nos autos a opção pelo cumprimento desse contrato, nos termos do disposto no art.º 164.º-A do C.P.E.R.E.F. ouvida a Comissão de Credores, nos termos do referido preceito, os credores Banco X.......... e E.........., S.A. deram parecer no sentido de não ser cumprido o contrato promessa aduzindo, para além do mais, que o crédito reclamado não reúne condições para poder ser verificado e reconhecido pelo Tribunal e que, ainda que o seja, o mesmo se configura como crédito comum.
Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls.243-244, no qual o Mm.º Juiz deferiu o requerido pela Exm.ª liquidatária e fixou-lhe o prazo de trinta dias para realização do contrato prometido com fundamento em que: "Embora a lei conceda ao liquidatário este poder, impõe-lhe que ouça previamente a Comissão de Credores, sendo certo que como referem João Labareda e Carvalho Fernandes (in ob. cit. p. 428) tal parecer tem carácter meramente consultivo, podendo o liquidatário afastar-se dele. Assim, tendo a Sr.ª liquidatária nestes autos optado pelo cumprimento do contrato promessa a que se refere a reclamação de fls. 15 a 19, conforme os argumentos expressos a fls. 204, e reiterado a fls. 242, pese embora o parecer desfavorável da comissão de credores, e sendo esta uma decisão que a si lhe cabe, deverá a Sr.ª liquidatária realizar o contrato prometido em causa, fixando-se para o efeito o prazo de trinta dias.".
Inconformada com esta decisão, o Banco X.......... dela interpôs recurso, admitido como agravo e com efeito suspensivo, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o não cumprimento do contrato promessa em causa pela massa falida, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Se o Tribunal, a requerimento da comissão de credores, pode anular actos praticados pelo liquidatário, se ilegais ou inconvenientes para os interesses da massa falida, - art.º 136.º do C.P.E.R.E.F. - por maioria de razão os poderá impedir, se deles tomar conhecimento antes da sua prática.
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Tal é o caso, relativamente ao pretendido cumprimento do contrato promessa de compra e venda alegadamente celebrado com os credores C.......... e esposa D.........., sobre o qual, pelo menos dois dos três membros da...
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