Acórdão nº 0457296 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO No processo de falência de B.........., Lda que corre termos no .. Juízo cível da Comarca de .......... sob o n.º .../02, C.......... e mulher D.......... reclamaram a verificação de um seu crédito no valor de € 134.675,44, correspondente ao sinal em dobro relativo a um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, celebrado entre eles e a falida e que esta não cumpriu. Este crédito não foi impugnado pelos restantes credores e foi reconhecido pela Exm.ª liquidatária. Posteriormente, a Exm.ª liquidatária requereu nos autos a opção pelo cumprimento desse contrato, nos termos do disposto no art.º 164.º-A do C.P.E.R.E.F. ouvida a Comissão de Credores, nos termos do referido preceito, os credores Banco X.......... e E.........., S.A. deram parecer no sentido de não ser cumprido o contrato promessa aduzindo, para além do mais, que o crédito reclamado não reúne condições para poder ser verificado e reconhecido pelo Tribunal e que, ainda que o seja, o mesmo se configura como crédito comum.

    Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls.243-244, no qual o Mm.º Juiz deferiu o requerido pela Exm.ª liquidatária e fixou-lhe o prazo de trinta dias para realização do contrato prometido com fundamento em que: "Embora a lei conceda ao liquidatário este poder, impõe-lhe que ouça previamente a Comissão de Credores, sendo certo que como referem João Labareda e Carvalho Fernandes (in ob. cit. p. 428) tal parecer tem carácter meramente consultivo, podendo o liquidatário afastar-se dele. Assim, tendo a Sr.ª liquidatária nestes autos optado pelo cumprimento do contrato promessa a que se refere a reclamação de fls. 15 a 19, conforme os argumentos expressos a fls. 204, e reiterado a fls. 242, pese embora o parecer desfavorável da comissão de credores, e sendo esta uma decisão que a si lhe cabe, deverá a Sr.ª liquidatária realizar o contrato prometido em causa, fixando-se para o efeito o prazo de trinta dias.".

    Inconformada com esta decisão, o Banco X.......... dela interpôs recurso, admitido como agravo e com efeito suspensivo, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o não cumprimento do contrato promessa em causa pela massa falida, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Se o Tribunal, a requerimento da comissão de credores, pode anular actos praticados pelo liquidatário, se ilegais ou inconvenientes para os interesses da massa falida, - art.º 136.º do C.P.E.R.E.F. - por maioria de razão os poderá impedir, se deles tomar conhecimento antes da sua prática.

    1. Tal é o caso, relativamente ao pretendido cumprimento do contrato promessa de compra e venda alegadamente celebrado com os credores C.......... e esposa D.........., sobre o qual, pelo menos dois dos três membros da...

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