Acórdão nº 0510071 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução09 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra a C.........., pedindo: a) Que seja declarado que os Esc.7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos) referidos na cláusula sexta do Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno supra junto como documento nº3, constituem quantia passível de ser contabilizada para efeitos da reforma do autor; b) Que seja condenada a ré a cumprir na íntegra o Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno, nomeadamente a proceder entrega à Segurança Social das quantias correspondentes à totalidade dos descontos relativos à quantia referida na alínea anterior, incluindo aquelas que incumbiriam ao autor; Subsidiariamente: c) Que seja declarada a nulidade do Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno; Subsidiariamente: d) Que seja anulado o Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno; Alega, para tanto, que a ré é uma Empresa de Trabalho Portuário (ETP), que reveste a forma de pessoa colectiva (Associação) de direito privado e utilidade pública, e que tem como objecto exclusivo a cedência temporária de trabalhadores portuários para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas nos portos do Douro e Leixões.

Por sua vez, o autor é, desde 01/01/1968,trabalhador portuário, tendo ingressado nos quadros da ré no dia 17 de Outubro de 1990.

Em 14 de Fevereiro de 1995, autor e ré celebraram um contrato, denominado Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídios Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno, contrato esse que estipulava a renúncia do autor a parte da sua retribuição salarial, mediante o pagamento de uma quantia indemnizatória de Esc.7.500.000$00.

Por força do aludido Acordo, o autor renunciou às seguintes prestações: a) Subsídio Global Mensal; b) Subsídio de Turno; c) Diuturnidades.

O aludido contrato foi celebrado na vigência do contrato de trabalho que ligava, e ainda liga, o autor à ré, sendo que, por força do mesmo, o valor salarial do autor baixou cerca de 35%.

Os responsáveis da ré e do Sindicato disseram ao autor e a todos os restantes trabalhadores portuários de Leixões que o valor de Esc.7.500.000$00 seria líquido, ou seja, que todas as obrigações fiscais e sociais inerentes ao recebimento da aludida quantia seriam suportadas pela ré.

Acontece que o dito Acordo não foi cumprido pela ré.

De facto, em Dezembro de 2000, alguns dos trabalhadores portuários de Leixões foram notificados pela Administração Fiscal para proceder ao pagamento dos impostos devidos pelo recebimento das quantias recebidas em 1995.

Além disso, os pressupostos que estiveram subjacentes à aceitação por parte do autor do Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno, foram duas.

O primeiro pressuposto - o receio de numa próxima reestruturação o A. passar a ser considerado um trabalhador eventual - teve por base afirmações de responsáveis do Sindicato e da ré, e constitui uma verdadeira coacção moral. Por esse motivo, o Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno ora em causa encontra-se ferido pelo vício de anulabilidade.

Por outro lado, se o autor soubesse que o montante recebido não teria qualquer efeito no valor da sua reforma, nunca teria aceite o teor do Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno, nomeadamente, não teria abdicado dos valores indemnizatórios a que tinha direito pela cessação do contrato de trabalho que o ligava à ré nem tão pouco aceitado diminuir a sua retribuição mensal.

E, assim sendo, o Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno encontra-se igualmente ferido do vício de anulabilidade.

Ou seja, a possibilidade de ser feita a aludida contabilização para efeitos de reforma, foi o elemento essencial na formação da vontade do autor em aceitar os termos do Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno.

Para além dos vícios supra referidos, o Acordo ora em questão enferma também do vício de nulidade, desde logo, porque viola o disposto a alínea c), do nº1 do art. 21º do DL. 49.408, de 29 de Dezembro.

Além disso, tecnicamente, o dito Acordo não configura uma renúncia do autor a parte da sua retribuição, mas sim uma remissão.

Com efeito, enquanto que a renúncia tem a...

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