Acórdão nº 0510072 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução16 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia contra Banco X.......... a presente acção, pedindo a condenação do Réu a) a deferir o empréstimo solicitado pelo Autor, no valor de € 44.479,25, nos termos e condições fixados pelo IRC aplicável; b) a pagar ao Autor uma indemnização no valor correspondente ao resultado das diferenças de juros entre o empréstimo que lhe foi indeferido e as do empréstimo que terá de contrair, caso o Réu se recuse a cumprir o aludido IRC, a liquidar em execução de sentença; c) a pagar ao Autor o valor dos juros deixados de receber em razão de utilizar o capital acumulado nas contas identificadas no art. 24 da petição, a liquidar em execução de sentença; d) a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos causados pelo gasto imediato das poupanças e pelos benefícios que a sua utilização futura traria; e) devolver ao Autor a quantia de € 125,00 indevidamente cobrada.

Alega o Autor que trabalhou para o Réu desde 1.5.68 tendo em 29.6.98 celebrado um acordo de cessação do contrato de trabalho por passagem à situação de reforma, com efeitos a partir de 15.7.98. Acontece que em meados de 2002 o Autor solicitou um pedido de crédito ao Réu através do crédito à habitação a colaboradores, no valor de € 44.479,25, e com a finalidade de efectuar obras urgentes de restauro e melhoramento na sua habitação, empréstimo que lhe foi recusado com o fundamento de que «...o seu serviço de dívida, resultante dos diversos empréstimos que tem em curso, determinar uma responsabilidade muito superior ao grau de endividamento estabelecido pelos respectivos normativos», quando não tem o Réu fundamento para a recusa atento o disposto nos arts. 5 nºs.1 e 2 al. b) do Regulamento do Crédito à Habitação para o Sector Bancário e art. 2 nºs.4 e 5 al. b) do Anexo IX do Acordo Colectivo de Trabalho do Réu.

O Réu contestou alegando que o Autor não tem direito ao que reclama na petição.

Foi proferido o despacho saneador, consignou-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar o Réu nos pedidos formulados na petição inicial.

O Réu veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz a quo fundou a sua decisão no entendimento de que o Banco Réu estava obrigado a ter em conta, para o cômputo dos limites gerais do valor do empréstimo, estabelecidos no art. 2 do Regulamento dos Empréstimos à Habitação, que constitui o Anexo IX do ACT do Grupo do Banco X.........., a remuneração do Autor, como docente no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, no valor de € 3.187,70 mensais.

  1. Sustentou o Réu que tendo em atenção que os bancários prestam a sua actividade profissional, em princípio, em regime de exclusividade, a sua remuneração mensal efectiva para efeitos de determinação do encargo mensal a que alude o nº4 do art. 2 do Regulamento, é tão só, a que aufere como trabalhador bancário.

  2. E, a dos trabalhadores colocados na situação de reforma é também, e exclusivamente, a correspondente ao montante que recebem do Banco a título de pensão de reforma, constituindo esse entendimento uma norma interna do Banco e uma prática corrente e uniforme.

  3. É notório que o acesso dos reformados ao Crédito à Habitação só podia ser concedido nas mesmas condições em que o era aos trabalhadores no activo, ou seja, a sua remuneração para cálculo da capacidade de endividamento é exclusivamente a que lhe é paga pelo Banco, sob pena dos reformados poderem passar de uma situação a que não tinham acesso a nenhum benefício, a...

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