Acórdão nº 0510093 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução02 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo que este seja condenado a reclassificá-la de acordo com as funções por ela efectivamente exercidas e a fixar-lhe a remuneração mensal ilíquida de € 1.582,68, de harmonia com a Tabela Salarial no Regime Geral da Função Pública, coincidente com a categoria de Técnica Superior Principal, com efeitos à data de 02/12/2001 e ainda que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de € 11.417,82 a título de diferenças salariais, acrescida de juros legais vencidos no valor de € 347,65 e vincendos desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alega que foi admitida mediante contrato individual de trabalho, celebrado em 02 de Junho de 2001, pelo extinto IPAE, ao qual sucedeu o réu, para desempenhar as funções de promoção e acompanhamento das actividades a serem desenvolvidas na Casa das Artes, no ....., exercendo funções de relações públicas e todas as demais inerentes à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas realizadas naquela unidade de extensão artística, mediante a remuneração mensal de € 1.208,09.

Na sequência da morte do então coordenador da "Casa das Artes", ocorrida em 2 de Dezembro de 2001, a autora passou a exercer as funções de coordenação daquela unidade, assegurando também a ligação com a direcção do IPAE, funções que lhe foram atribuídas por nomeação da Direcção do Instituto Português das Artes do Espectáculo.

+++Contestou o R., por excepção, invocando a ineptidão do meio processual e o caso decidido, e, por impugnação, defendendo a improcedência da pretensão da A..

+++Findos os articulados, a M.ma Juiz "a quo" proferiu despacho a julgar incompetente, em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho para apreciar as questões suscitadas nos presentes autos, absolvendo o R. da instância.

+++Inconformada com esta decisão, dela agravou a A., formulando as seguintes conclusões: 1. Visa o presente recurso pôr em crise o despacho de fls... dos autos, que julgou incompetente, em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho para apreciar a matéria dos autos; 2. Funda a Mma. Juiz "a quo" o despacho sub recurso na existência de uma "nomeação" da A., ora, Recorrente, por despacho da Direcção do IPAE, subscrito pelo respectivo Subdirector, para o exercício das funções de coordenação da "Casa das Artes", como causa petendi da acção; 3. Entende a Mma. Juiz "a quo" que constitui tal "nomeação" um verdadeiro acto de direito público, um acto administrativo praticado por uma pessoa de direito público, dirigido a um particular não abrangido pelo regime geral da função pública e, por...

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