Acórdão nº 0510093 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo que este seja condenado a reclassificá-la de acordo com as funções por ela efectivamente exercidas e a fixar-lhe a remuneração mensal ilíquida de € 1.582,68, de harmonia com a Tabela Salarial no Regime Geral da Função Pública, coincidente com a categoria de Técnica Superior Principal, com efeitos à data de 02/12/2001 e ainda que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de € 11.417,82 a título de diferenças salariais, acrescida de juros legais vencidos no valor de € 347,65 e vincendos desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alega que foi admitida mediante contrato individual de trabalho, celebrado em 02 de Junho de 2001, pelo extinto IPAE, ao qual sucedeu o réu, para desempenhar as funções de promoção e acompanhamento das actividades a serem desenvolvidas na Casa das Artes, no ....., exercendo funções de relações públicas e todas as demais inerentes à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas realizadas naquela unidade de extensão artística, mediante a remuneração mensal de € 1.208,09.
Na sequência da morte do então coordenador da "Casa das Artes", ocorrida em 2 de Dezembro de 2001, a autora passou a exercer as funções de coordenação daquela unidade, assegurando também a ligação com a direcção do IPAE, funções que lhe foram atribuídas por nomeação da Direcção do Instituto Português das Artes do Espectáculo.
+++Contestou o R., por excepção, invocando a ineptidão do meio processual e o caso decidido, e, por impugnação, defendendo a improcedência da pretensão da A..
+++Findos os articulados, a M.ma Juiz "a quo" proferiu despacho a julgar incompetente, em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho para apreciar as questões suscitadas nos presentes autos, absolvendo o R. da instância.
+++Inconformada com esta decisão, dela agravou a A., formulando as seguintes conclusões: 1. Visa o presente recurso pôr em crise o despacho de fls... dos autos, que julgou incompetente, em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho para apreciar a matéria dos autos; 2. Funda a Mma. Juiz "a quo" o despacho sub recurso na existência de uma "nomeação" da A., ora, Recorrente, por despacho da Direcção do IPAE, subscrito pelo respectivo Subdirector, para o exercício das funções de coordenação da "Casa das Artes", como causa petendi da acção; 3. Entende a Mma. Juiz "a quo" que constitui tal "nomeação" um verdadeiro acto de direito público, um acto administrativo praticado por uma pessoa de direito público, dirigido a um particular não abrangido pelo regime geral da função pública e, por...
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