Acórdão nº 0510945 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... e C.......... intentaram a presente acção, com processo comum, contra D.........., pedindo a condenação da R. a pagar-lhes um salário igual ao que paga aos oficiais electricistas, cuja categoria profissional se insere no mesmo grupo da tabela salarial, e, em consequência, a pagar-lhes as diferenças salariais respectivas desde Dezembro de 2001, ascendendo as já vencidas desde aquela data até 12.03.2004 à quantia global de € 7.116,48, tudo acrescido dos juros legais de mora.

Para tanto, alegaram, em síntese, que, desempenhando ao serviço da R. as funções de condutores de máquinas de produção, auferem, no entanto, um salário inferior ao que é pago pela R. aos oficiais electricistas, cuja categoria se encontra inserida no mesmo grupo da tabela salarial dos AA. - grupo 4 A do CCT aplicável.

Assim, os oficiais electricistas auferem uma remuneração base mensal de € 635,21, enquanto os AA. auferem a remuneração base mensal de € 522,39.

Tal prática da R. não só viola as normas de regulamentação colectiva aplicáveis como ainda o art. 13º da Constituição, uma vez que também nada justifica um tratamento remuneratório diferenciado.

+++A Ré contestou, alegando, além do mais, que as categorias de condutores de máquinas de produção e de oficiais electricistas, embora incluídas no mesmo grupo de categorias profissionais, são de natureza, qualidade, capacidade técnica, dificuldade e responsabilidade manifesta e totalmente distintas.

A categoria de oficial electricista é de muito maior risco e responsabilidade que a de um condutor de máquinas de produção.

+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.

+++Inconformados com esta decisão, dela recorreram os AA., formulando as seguintes conclusões: 1- As convenções colectivas obrigam as entidades patronais que se encontram inscritas nas Associações patronais que as subscrevem.

2- E sendo as referidas convenções colectivas dotadas de eficácia normativa, estabelecem um complexo de autênticas normas jurídicas que vinculam os seus destinatários, que foram aliás os seus signatários ou directos, ou indirectos através das Associações Sindicais e Patronais.

3- Em consequência, as entidades patronais abrangidas por um CCTV, estão obrigadas a respeitar todas as normas nele inseridas, incluindo as que definem a hierarquia dos grupos salariais.

4- Pois, as convenções colectivas na sua faceta normativa definem regras que se impõem às partes e estabelecem parâmetros de igualdade e diferenciação em matéria salarial.

5- Criando assim, uma hierarquização salarial das várias e distintas categorias profissionais que, sendo aplicação do princípio da igualdade nas suas duas vertentes, se impõe e tem de ser respeitado pelas entidades por ele vinculadas.

6- Às relações de trabalho entre os Autores e a Ré aplica-se o CCTV, subscrito pela ANlPC, da qual a Ré é associada, e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, anteriormente integrado na Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, com a última alteração publicada no BTE n.º 31, de 22/08/2004, e o clausulado geral no BTE n.º 47 de 22/12/2002, (referido aliás pela R. na sua contestação).

7- No CCTV aplicável às relações entre a R. e os AA. a categoria salarial dos AA., que é de Condutor de Máquinas de Produção, integra o elenco das categorias que compõem o Grupo 4 A) dos Grupos de Categorias e profissões tal como foi definido e estipulado no referido CCTV, pelas partes outorgantes em sede de negociação colectiva, e do mesmo grupo, faz parte, entre outras a categoria de Oficial de Electricista.

8- Ambas as categorias de Condutor de Máquinas de Produção e Oficial de Electricista, estão incluídas no mesmo grupo salarial tal como estipulado pelas partes em sede de contratação colectiva.

9- O que significa que as partes consideraram e decidiram atribuir igual valor a ambas as categorias, razão pela qual se encontram elencadas no CCTV no mesmo nível salarial, correspondendo-lhes o mesmo salário.

10- Face ao que, a sentença proferida viola as normas de hierarquia salarial que em sede de negociação colectiva foram estipuladas pelas partes e que fazendo parte do CCTV aplicável vinculam as entidades outorgantes e consequentemente a Ré.

11- O princípio "para trabalho igual, salário igual", significa que a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, deve...

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