Acórdão nº 0511051 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Matosinhos, .. Juízo Criminal, foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal singular o arguido B.........., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, decide-se julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente procedente, por provada, pelo que: Condena-se o arguido B.........., como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de maus-tratos p. e p. pelo art. 152°, nº 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão; Condena-se o mesmo arguido em 3 Uc's de taxa de justiça, em 80 Euros de procuradoria e no legal acréscimo de 1 % (…)" Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando a seguinte conclusão: "A pena de prisão de dezoito meses é demasiado severa, mostrando-se a pena de prisão próximo dos mínimos legais mais adequada à realidade e grau de ilicitude e culpa do arguido, cuja execução fique suspensa, assim acreditando que a censura do facto e a ameaça da pena serão adequadas às finalidades da punição e evitarão o cometimento de futuros crimes." O MP junto do Tribunal "a quo" respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida nos seus precisos termos.

O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que "(…) existem razões para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo por isso decretar-se a suspensão da execução da pena (art. 50, nº 1 do CP), sem prejuízo de, se assim for entendido, a mesma poder ser acompanhada de regime de prova (arts 53º e 54º do CP).

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: O arguido e C.......... iniciaram em 2000 uma relação amorosa; Fruto dessa relação amorosa existem dois filhos, um nascido em 2001 e outro nascido em 2003; Sempre residiram em habitações separadas; Tal relação terminou em Agosto de 2003; Desde o início desse relacionamento que o arguido apresentava acentuados hábitos de consumo de produtos estupefacientes; O que era do conhecimento da C..........; Pouco tempo depois do início do aludido relacionamento o arguido e a C.......... começaram a ter muitas discussões; Preferencialmente quando o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT