Acórdão nº 0511051 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Matosinhos, .. Juízo Criminal, foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal singular o arguido B.........., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Pelo exposto, decide-se julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente procedente, por provada, pelo que: Condena-se o arguido B.........., como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de maus-tratos p. e p. pelo art. 152°, nº 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão; Condena-se o mesmo arguido em 3 Uc's de taxa de justiça, em 80 Euros de procuradoria e no legal acréscimo de 1 % (…)" Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando a seguinte conclusão: "A pena de prisão de dezoito meses é demasiado severa, mostrando-se a pena de prisão próximo dos mínimos legais mais adequada à realidade e grau de ilicitude e culpa do arguido, cuja execução fique suspensa, assim acreditando que a censura do facto e a ameaça da pena serão adequadas às finalidades da punição e evitarão o cometimento de futuros crimes." O MP junto do Tribunal "a quo" respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida nos seus precisos termos.
O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que "(…) existem razões para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo por isso decretar-se a suspensão da execução da pena (art. 50, nº 1 do CP), sem prejuízo de, se assim for entendido, a mesma poder ser acompanhada de regime de prova (arts 53º e 54º do CP).
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
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Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: O arguido e C.......... iniciaram em 2000 uma relação amorosa; Fruto dessa relação amorosa existem dois filhos, um nascido em 2001 e outro nascido em 2003; Sempre residiram em habitações separadas; Tal relação terminou em Agosto de 2003; Desde o início desse relacionamento que o arguido apresentava acentuados hábitos de consumo de produtos estupefacientes; O que era do conhecimento da C..........; Pouco tempo depois do início do aludido relacionamento o arguido e a C.......... começaram a ter muitas discussões; Preferencialmente quando o...
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