Acórdão nº 0511310 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação: No proc. comum singular n.º ../01, do -.º Juízo Criminal da Comarca de Gaia, foi absolvido B....., casado, com a profissão de canalizador, nascido em 29/07/60, em....., no....., filho de C..... e de D..... e residente na Rua....., ....., da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 do C.P., bem como da contra-ordenação p. e p. pelo art. 13º, n.º 4, do C.E.

Recorreu o M.º P.º dessa decisão, invocando as seguintes questões com vista à condenação do arguido ou reenvio dos autos: - ocorreu erro notório na apreciação da prova, por não se ter dado como provado que, ao invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, em contravenção ao disposto nos arts. 29.º e 33.º do CE, o arguido agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de era capaz, em consequência provocando o acidente; - há contradição insanável na fundamentação, ao considerar-se como provado o conteúdo dos pontos 9,10 e 12 da matéria apurada.

Também os assistentes E..... e F..... recorreram, com os mesmos dois objectivos, suscitando as seguintes questões: - os factos dados como provados apontam para que o arguido deva ser considerado como o causador do acidente, por ter violado o disposto no art.º 38.º, n.º 3 do CE e, consequentemente, condenado por autoria do crime de homicídio involuntário; - há contradição insanável da fundamentação, em virtude de esta afirmar que o disparo do airbag não permite concluir que o arguido, no momento do acidente, circulava a velocidade excessiva; e que quando se deu o choque o veículo conduzido pelo arguido estava parado; - ocorreu também erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2,al. c) do CPP, nestes termos: § valorizou o depoimento do agente G....., quando o mesmo declarou não poder assegurar que o veículo ligeiro estivesse na posição descrita no momento do acidente e, ao mesmo tempo, que entre o veículo e os buracos não podia passar outro veículo; § o motociclo estava em rota de colisão com o veículo, conforme se pode ver pela posição do veículo na hemi-faixa de rodagem que invadira, atestada pelo auto da GNR, e pelo depoimento desvalorizado pelo tribunal da testemunha H.....; § as declarações do arguido e da testemunha I....., testemunha que seguia dentro do veículo, são contraditórias, pois aquele e a testemunha H..... dizem que o motociclo tinha sido projectado, enquanto o I..... refere que tinha ficado debaixo do dito veículo; - a decisão recorrida violou os arts. 13.º, ns. 1 e 2, 35.º, ns. 1 e 2 e 38.º, ns. 1,2 e 3 do CE.

Respondeu o arguido, considerando que da matéria dada como provada resulta que não violou qualquer disposição do CE, não tendo a sua manobra sido causal do acidente, pelo que deverá manter-se a decisão recorrida. Também porque os vícios apontados pelos recorrentes não resultam do texto da decisão recorrida.

O Exmo PGA pronunciou-se a favor da posição expressa pelo M.º P.º na 1.º instância.

Colhidos os vistos, importa decidir.

Foi o seguinte o teor da decisão absolutória: Instruída e discutida a causa resultaram apurados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1) No dia 18 de Janeiro de 2001, pelas 23 horas e 40 minutos, o arguido B..... conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-II, na Variante n.º .., na zona do....., na área desta Comarca, pela metade direita da faixa de rodagem, no sentido Lever (Barragem) - Avintes (Vila Nova de Gaia).

2) Na mesma ocasião, naquela via, mas no sentido de Avintes -Lever, circulava o motociclo, marca Honda, modelo..., de matrícula ..-..-PN, conduzido por L....., a velocidade não apurada.

3) Na referida variante n.º.., perto do Km 3, existiam diversos buracos no pavimento da via, mais precisamente na hemi-faixa de rodagem por onde o arguido seguia, os quais ocupavam toda a sua largura, tendo de comprimento total cerca de 6/7 metros.

4) Face à dimensão dos referidos buracos os veículos que transitavam na Variante n.º.., no sentido Lever (Barragem) - Avintes (Vila Nova de Gaia), viam-se obrigados a contornar os mesmos, tendo para o efeito que invadir a faixa de rodagem contrária.

5) O arguido tinha conhecimento do estado do pavimento, nomeadamente da existência dos referidos buracos.

6) No local a velocidade máxima permitida é de 70 Km/h.

7) O arguido seguia a cerca de 60 Km/h, sendo que ao aproximar -se dos buracos referidos em 3) reduziu a velocidade.

8) A uma distância não inferior a 200 metros, o arguido apercebeu-se do motociclo que circulava, junto á berma, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e portanto em sentido contrário ao seu.

9) Tendo em conta a distância a que circulava o referido motociclo e vendo que a faixa de rodagem contrária à sua se encontrava livre na extensão e largura necessárias à realização em segurança da manobra que pretendia fazer, o arguido assinalando a mesma, transpôs a linha do meio da faixa de rodagem, passando a circular na hemi-faixa contrária à sua, para assim ultrapassar os buracos que impediam a sua mão de trânsito.

10) Quando o arguido se preparava para retomar a sua mão de trânsito, encontrando-se ainda na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, mais chegado ao eixo da via, mas em local preciso não concretamente apurado, o motociclo tripulado por L....., por motivos não apurados, e a uma distância não concretamente determinada, perdeu o controlo, tendo, de forma igualmente não apurada, o seu condutor caído ao chão em local não determinado, e os dois veículos colidido, nomeadamente parte não concretamente apurada do motociclo e a frente do lado direito do II.

11) O arguido travou, reduzindo a velocidade, por forma e evitar o embate com o PN que vinha na sua direcção fazendo uma diagonal para a direita, tendo acabado por se imobilizar por completo.

12) L..... veio de rastos pelo chão, tendo ficado, pelo menos, parte do seu corpo, em posição que não se logrou apurar, debaixo da parte da frente do veículo automóvel conduzido pelo arguido.

13) Em consequência do embate, o motociclo conduzido por L..... foi projectado a uma distância não concretamente apurada.

14) Em consequência do acidente, L..... sofreu as lesões traumáticas crânio-encefálicas, torácicas e abdominais, descritas no relatório de autópsia de fls. 54 a 61, cujo o conteúdo aqui se dá por integralmente por reproduzidas para os devidos efeitos legais, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.

15) Para além das referidas lesões, determinantes da morte do malogrado L....., sofreu o mesmo, ainda em consequência do acidente, as seguintes lesões externas: i. na cabeça: múltiplas e extensas escoriações e pequenas soluções de continuidade superficiais dispersas por toda a face; afundamento do maciço facial; ii. no tórax: múltiplas e extensas escoriações dispersas; iii. no abdómen: múltiplas e extensas escoriações dispersas; iv. nos membros superiores: múltiplas e extensas escoriações dispersas, sem lesões traumáticas; v. nos membros inferiores: múltiplas e extensas escoriações dispersas e fractura cominutiva do fémur esquerdo pelo terço inferior, com infiltração sanguínea (sendo a última lesão referida interna).

16) O local do embate é uma recta com boa visibilidade.

17) A largura total da faixa de rodagem é de 7,50 metros, a largura da berma do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do arguido, é de 2,60m e a largura da berma do lado direito, tendo em conta o assinalado sentido de marcha é de 2,50m 18) No momento do acidente era de noite e o tempo atmosférico estava bom, mas o piso estava húmido.

19) Ambos os veículos seguiam com as luzes acesas.

20) Em toda a extensão da referida recta existem postes de iluminação pública, que se encontravam com as luzes acesas.

21) L..... nasceu a 29.05.1984, pelo que á data do acidente tinha 16 anos de idade.

22) A mãe do malogrado L..... tinha adquiriu para este, em 23.12.00, o motociclo descrito em 2).

23) O referido motociclo não tinha seguro de responsabilidade civil, pelo que o veículo foi apreendido.

24) L..... não era titular de licença de condução e/ou carta de condução.

25) À data do acidente L..... vestia calças de ganga, três camisolas, boxers, casaco, cachecol, meias, sapatos.

26) O INEM compareceu no local a fim de prestar auxilio a L......

27) Após a intervenção do INEM, o II apresentava-se na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, distando a sua roda traseira/direita da berma da estrada do mesmo lado 7,10 m e a sua roda da frente do mesmo lado a 6,30 m da referida berma.

28) Em consequência do embate referido em 10), o airbag do II disparou.

29) Em 23.01.01 nada constava no cadastro rodoviário do arguido.

30) Nada consta no certificado de registo criminal do arguido.

31) O arguido é considerado como condutor cuidadoso e prudente.

32) O arguido é casado e tem dois filhos, encontrando-se um a seu cargo.

33) O arguido é canalizador, auferindo mensalmente cerca de €750; a mulher do arguido encontra-se reformada por invalidez, pelo que recebe mensalmente €239,42.

34) O arguido vive em casa própria, pagando a prestação bancária mensal de €530.

35) O arguido completou o 6º ano de escolaridade.

36) O arguido é pessoa trabalhadora e integrada socialmente.

37) O arguido dedica os seus tempos livres na formação desportiva/acompanhamento de jovens.

Factos não provados.

Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que: a). O arguido conduzia imprimindo uma aceleração ao seu veículo automóvel não inferior a 80 Km/hora.

b). O arguido ao aproximar-se dos buracos referidos em 3) não reduziu a velocidade e para se afastar dos mesmos, não obstante se ter apercebido que pela hemi-faixa contrária à sua circulava o PN, ocupou esta e embateu frontalmente, no motociclo conduzido pelo L......

c). Em consequência do embate...

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