Acórdão nº 0511389 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Mondim de Basto, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que, além do mais, condenou os arguidos B..... e "C....., Ldª", pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº 105º, nº 1, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, na pena de 240 dias de multa à razão diária de 7,00 € o primeiro e 10,00 € a segunda.
Dessa sentença interpuseram recurso os referidos arguidos, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Os factos pelos quais o recorrente foi condenado nestes autos e aqueles pelos quais foi sentenciado no processo nº ../01 também do Tribunal Judicial da comarca de Mondim de Basto integram um único crime continuado de abuso de confiança fiscal.
- Tendo havido um primeiro julgamento no processo nº ../01, o julgamento a que foi sujeito nestes autos representou o segundo julgamento pelo mesmo crime, o que viola o princípio ne bis in idem, consagrado no artº 29º, nº 5, da Constituição.
- Tendo transitado em julgado a sentença proferida naquele processo nº ../2001, a decisão recorrida, condenando o recorrente, violou o caso julgado O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que, por verificação do vício previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP, deve determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do mesmo código.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
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A sociedade arguida "C....., Lda.", com o NIPC 001 011 111, e com sede no Lugar....., em....., encontra-se enquadrada em Imposto Sobre o Valor Acrescentado - IVA, pelo exercício da actividade de "confecção de outro vestuário em série (C.A.E. 0001) no regime normal de periodicidade mensal.
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Os arguidos B..... e D..... sempre foram os sócios-gerentes, de direito, da sociedade arguida, mantendo-se até aos dias de hoje nessa qualidade.
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A sociedade arguida sempre se dedicou à actividade de confecção de outro vestuário em série, no lugar....., em....., a título oneroso e mediante contrapartida monetária aos mais variados clientes.
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A gerência de facto da sociedade arguida pertenceu, sempre exclusivamente, ao arguido B....., sendo ele quem, sozinho, nessa altura, efectivamente exercia e exerce as funções de gerente de facto, dessa sociedade, actuando no interesse, por conta e em representação da mesma.
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A arguida D..... nunca teve qualquer intervenção efectiva no exercício da gerência de facto ou na gerência da sociedade arguida, nunca praticando actos de gerência ou de disposição em nome e no interesse de tal sociedade, nem actos de orientação técnico-económica.
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No exercício da gerência de facto da sociedade arguida, o arguido B....., a partir de determinado momento, mais concretamente no decurso do mês de Janeiro de 2000 até Maio de 2001, decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada transacção ou prestação de serviços que a sociedade efectuou aos seus clientes.
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Desse modo, o arguido B....., no exercício da gerência e em obediência a esse mesmo desígnio e no decurso daquele período de tempo, no giro da actividade comercial da actividade de confecção de outro vestuário em série a que a sociedade se dedicava, apropriou-se das quantias que se passam a descriminar: - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.08, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 5.172,20 euros , o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.09, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.531, 03 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.10, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.870,62 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.11, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 9.535, 10 euros , o...
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