Acórdão nº 0511389 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Mondim de Basto, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que, além do mais, condenou os arguidos B..... e "C....., Ldª", pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº 105º, nº 1, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, na pena de 240 dias de multa à razão diária de 7,00 € o primeiro e 10,00 € a segunda.

Dessa sentença interpuseram recurso os referidos arguidos, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Os factos pelos quais o recorrente foi condenado nestes autos e aqueles pelos quais foi sentenciado no processo nº ../01 também do Tribunal Judicial da comarca de Mondim de Basto integram um único crime continuado de abuso de confiança fiscal.

- Tendo havido um primeiro julgamento no processo nº ../01, o julgamento a que foi sujeito nestes autos representou o segundo julgamento pelo mesmo crime, o que viola o princípio ne bis in idem, consagrado no artº 29º, nº 5, da Constituição.

- Tendo transitado em julgado a sentença proferida naquele processo nº ../2001, a decisão recorrida, condenando o recorrente, violou o caso julgado O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que, por verificação do vício previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP, deve determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do mesmo código.

No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

  1. A sociedade arguida "C....., Lda.", com o NIPC 001 011 111, e com sede no Lugar....., em....., encontra-se enquadrada em Imposto Sobre o Valor Acrescentado - IVA, pelo exercício da actividade de "confecção de outro vestuário em série (C.A.E. 0001) no regime normal de periodicidade mensal.

  2. Os arguidos B..... e D..... sempre foram os sócios-gerentes, de direito, da sociedade arguida, mantendo-se até aos dias de hoje nessa qualidade.

  3. A sociedade arguida sempre se dedicou à actividade de confecção de outro vestuário em série, no lugar....., em....., a título oneroso e mediante contrapartida monetária aos mais variados clientes.

  4. A gerência de facto da sociedade arguida pertenceu, sempre exclusivamente, ao arguido B....., sendo ele quem, sozinho, nessa altura, efectivamente exercia e exerce as funções de gerente de facto, dessa sociedade, actuando no interesse, por conta e em representação da mesma.

  5. A arguida D..... nunca teve qualquer intervenção efectiva no exercício da gerência de facto ou na gerência da sociedade arguida, nunca praticando actos de gerência ou de disposição em nome e no interesse de tal sociedade, nem actos de orientação técnico-económica.

  6. No exercício da gerência de facto da sociedade arguida, o arguido B....., a partir de determinado momento, mais concretamente no decurso do mês de Janeiro de 2000 até Maio de 2001, decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada transacção ou prestação de serviços que a sociedade efectuou aos seus clientes.

  7. Desse modo, o arguido B....., no exercício da gerência e em obediência a esse mesmo desígnio e no decurso daquele período de tempo, no giro da actividade comercial da actividade de confecção de outro vestuário em série a que a sociedade se dedicava, apropriou-se das quantias que se passam a descriminar: - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.08, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 5.172,20 euros , o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.09, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.531, 03 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.10, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.870,62 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.11, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 9.535, 10 euros , o...

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