Acórdão nº 0511442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução27 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja julgada procedente a justa causa invocada pelo Autor para rescindir o contrato de trabalho e em consequência a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de € 6.847,50 acrescida dos juros legais a contar da citação.

Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré no dia 1.6.95, sendo certo que em 31.3.04 estava classificado com a categoria de vendedor, com direito à utilização em serviço e para uso particular de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias e auferindo ainda mensalmente a quantia de € 622,50. Por carta datada de 22.3.04, que o Autor enviou à Ré, o mesmo rescindiu o contrato de trabalho invocando justa causa e alegando, em suma, que por força da mudança das instalações da Ré e da privação da viatura que lhe estava atribuída as suas condições de trabalho alteraram-se substancialmente tornando impossível a manutenção da relação laboral.

A Ré contestou alegando que por razões económicas teve necessidade de reduzir os custos, e que tal foi explicado ao Autor, tendo assegurado o pagamento do passe ao Autor, sendo certo que o veículo da empresa nunca foi utilizado pelo Autor para fins particulares. Conclui, assim, pela inexistência de justa causa invocada pelo Autor para rescindir o contrato de trabalho.

Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente e condene a Ré a pagar-lhe a indemnização prevista no art.443 nº1 do CT, ou quando assim não se entenda, deverá ser julgada válida a resolução contratual nos termos do art.441 nº3 al. b) do CT, condenando-se a Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.245,00 indevidamente retida por esta a título de indemnização pela falta de aviso prévio, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida assenta numa errada interpretação e aplicação do disposto no art.441 nº2 al. b) e e) e nº3 do CT aos factos apurados.

  1. Ao contrário do que vem dito naquela decisão, o ónus da prova da ausência de culpa na actuação imputada pelo Autor à Ré cabia a esta, por força do art.799 nº1 do CC..

  2. Não obstante, foi feita prova suficiente de que a actuação da Ré, consistente em retirar ao Autor o veículo que este usava em serviço e particularmente, por direito próprio foi culposa.

  3. Existe contradição entre a conclusão extraída pelo Mmo. Juiz a quo das respostas positivas dadas aos arts. 7, 8, 10 e 11 da contestação da Ré e o sentido das respostas negativas dadas aos arts. 21, 23 e 26 da mesma peça processual, quando este afirma que «face à matéria de facto apurada não resulta que a ré tenha retirado o veículo ao trabalhador de forma culposa».

  4. As als. b) e e) do art. 441 do CT só podem ser interpretadas, no que tange à natureza culposa das violações ali previstas, no sentido de que é suficiente que a actuação seja deliberada, isto é, querida pela entidade patronal.

  5. Tais violações não deixam de ser culposas apenas porque se prova que a situação económica ou financeira da entidade patronal é momentaneamente mais débil.

  6. A Ré agiu de má fé para com o Autor aquando da mudança de instalações para cerca de 30 Km de distância, pois que nessa altura, embora já tivesse previsto que iria retirar o veículo ao Autor, deixou-o crer que nenhuma alteração contratual se iria registar, impedindo-o assim de rescindir o contrato de trabalho com fundamento na mudança de instalações.

  7. O direito à utilização de um veículo automóvel para serviço e uso particular, a partir do momento em que passou a integrar o contrato de trabalho do Autor, constituiu-se também como uma das condições - naturalmente essencial - da...

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