Acórdão nº 0511442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja julgada procedente a justa causa invocada pelo Autor para rescindir o contrato de trabalho e em consequência a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de € 6.847,50 acrescida dos juros legais a contar da citação.
Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré no dia 1.6.95, sendo certo que em 31.3.04 estava classificado com a categoria de vendedor, com direito à utilização em serviço e para uso particular de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias e auferindo ainda mensalmente a quantia de € 622,50. Por carta datada de 22.3.04, que o Autor enviou à Ré, o mesmo rescindiu o contrato de trabalho invocando justa causa e alegando, em suma, que por força da mudança das instalações da Ré e da privação da viatura que lhe estava atribuída as suas condições de trabalho alteraram-se substancialmente tornando impossível a manutenção da relação laboral.
A Ré contestou alegando que por razões económicas teve necessidade de reduzir os custos, e que tal foi explicado ao Autor, tendo assegurado o pagamento do passe ao Autor, sendo certo que o veículo da empresa nunca foi utilizado pelo Autor para fins particulares. Conclui, assim, pela inexistência de justa causa invocada pelo Autor para rescindir o contrato de trabalho.
Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente e condene a Ré a pagar-lhe a indemnização prevista no art.443 nº1 do CT, ou quando assim não se entenda, deverá ser julgada válida a resolução contratual nos termos do art.441 nº3 al. b) do CT, condenando-se a Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.245,00 indevidamente retida por esta a título de indemnização pela falta de aviso prévio, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida assenta numa errada interpretação e aplicação do disposto no art.441 nº2 al. b) e e) e nº3 do CT aos factos apurados.
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Ao contrário do que vem dito naquela decisão, o ónus da prova da ausência de culpa na actuação imputada pelo Autor à Ré cabia a esta, por força do art.799 nº1 do CC..
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Não obstante, foi feita prova suficiente de que a actuação da Ré, consistente em retirar ao Autor o veículo que este usava em serviço e particularmente, por direito próprio foi culposa.
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Existe contradição entre a conclusão extraída pelo Mmo. Juiz a quo das respostas positivas dadas aos arts. 7, 8, 10 e 11 da contestação da Ré e o sentido das respostas negativas dadas aos arts. 21, 23 e 26 da mesma peça processual, quando este afirma que «face à matéria de facto apurada não resulta que a ré tenha retirado o veículo ao trabalhador de forma culposa».
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As als. b) e e) do art. 441 do CT só podem ser interpretadas, no que tange à natureza culposa das violações ali previstas, no sentido de que é suficiente que a actuação seja deliberada, isto é, querida pela entidade patronal.
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Tais violações não deixam de ser culposas apenas porque se prova que a situação económica ou financeira da entidade patronal é momentaneamente mais débil.
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A Ré agiu de má fé para com o Autor aquando da mudança de instalações para cerca de 30 Km de distância, pois que nessa altura, embora já tivesse previsto que iria retirar o veículo ao Autor, deixou-o crer que nenhuma alteração contratual se iria registar, impedindo-o assim de rescindir o contrato de trabalho com fundamento na mudança de instalações.
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O direito à utilização de um veículo automóvel para serviço e uso particular, a partir do momento em que passou a integrar o contrato de trabalho do Autor, constituiu-se também como uma das condições - naturalmente essencial - da...
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