Acórdão nº 0511645 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução20 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo o pagamento da quantia de € 1.225,23 relativa a diferenças salariais, acrescidas de juros moratórios desde a citação, bem como a condenação da Ré a deixar de proceder parcelarmente ao pagamento do subsídio de Natal.

Para tanto, invocou a A. que, admitida ao serviço da R., em 1.02.78, para exercer funções no fabrico de pastelaria, e detendo, desde Junho de 1994, a categoria de oficial de 2ª, no sector de fabrico de pastelaria, após aprovação no respectivo exame de ascensão a oficial de 1ª, a A. comunicou à R. tal ascensão, em 13.07.01, que, no entanto, apenas a reclassificou como oficial de 1ª em Agosto de 2002, não lhe tendo pago as diferenças salariais peticionadas.

Acresce que a R., apesar da oposição da A., vem processando o pagamento do subsídio de Natal, parcelarmente, ao longo dos doze meses do ano.

+++Contestou a R. a acção, admitindo os factos alegados pela autora, mas negando a pretensão da mesma pela interpretação que faz do direito aplicável ao caso concreto, nomeadamente relativa às normas contratuais do CCT aplicável à relação laboral em causa.

+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a Ré nos termos peticionados supra referidos.

+++Inconformada com esta decisão. dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida interpreta o nº 5 da cláusula 10ª do CCT aplicável no sentido de que a aprovação em exame profissional implica automaticamente reclassificação do trabalhador para a categoria profissional imediatamente superior; 2) Esta interpretação busca apoio apenas no critério literal, fundando-se na expressão "exame de ascensão a oficial de 1ª"; 3) Omite, por completo, o recurso a qualquer dos restantes critérios que devem presidir ao processo interpretativo, seja o critério sistemático, seja o critério teleológico; 4) Sistematicamente, a decisão recorrida não faz sentido, uma vez que em vários locais do mesmo CCT as partes previram expressamente a promoção automática - veja-se na mesma cláusula 10ª, nºs 1, 2, 3, 4, 9 ou 25; 5) A decisão recorrida contraria também a única disposição do CCT que prevê as consequências da aprovação nos exames profissionais - cláusula 11ª, onde se dispõe apenas que a aprovação nos exames profissionais deve ser averbada na carteira profissional; Por outro lado, 6) É manifesto que as partes do CCT pretenderam tão só que a aprovação naquele exame profissional habilite o trabalhador a ser reclassificado; 7) Até porque a categoria profissional é determinada, não por quadros abstractos, mas pelas...

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