Acórdão nº 0511645 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo o pagamento da quantia de € 1.225,23 relativa a diferenças salariais, acrescidas de juros moratórios desde a citação, bem como a condenação da Ré a deixar de proceder parcelarmente ao pagamento do subsídio de Natal.
Para tanto, invocou a A. que, admitida ao serviço da R., em 1.02.78, para exercer funções no fabrico de pastelaria, e detendo, desde Junho de 1994, a categoria de oficial de 2ª, no sector de fabrico de pastelaria, após aprovação no respectivo exame de ascensão a oficial de 1ª, a A. comunicou à R. tal ascensão, em 13.07.01, que, no entanto, apenas a reclassificou como oficial de 1ª em Agosto de 2002, não lhe tendo pago as diferenças salariais peticionadas.
Acresce que a R., apesar da oposição da A., vem processando o pagamento do subsídio de Natal, parcelarmente, ao longo dos doze meses do ano.
+++Contestou a R. a acção, admitindo os factos alegados pela autora, mas negando a pretensão da mesma pela interpretação que faz do direito aplicável ao caso concreto, nomeadamente relativa às normas contratuais do CCT aplicável à relação laboral em causa.
+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a Ré nos termos peticionados supra referidos.
+++Inconformada com esta decisão. dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida interpreta o nº 5 da cláusula 10ª do CCT aplicável no sentido de que a aprovação em exame profissional implica automaticamente reclassificação do trabalhador para a categoria profissional imediatamente superior; 2) Esta interpretação busca apoio apenas no critério literal, fundando-se na expressão "exame de ascensão a oficial de 1ª"; 3) Omite, por completo, o recurso a qualquer dos restantes critérios que devem presidir ao processo interpretativo, seja o critério sistemático, seja o critério teleológico; 4) Sistematicamente, a decisão recorrida não faz sentido, uma vez que em vários locais do mesmo CCT as partes previram expressamente a promoção automática - veja-se na mesma cláusula 10ª, nºs 1, 2, 3, 4, 9 ou 25; 5) A decisão recorrida contraria também a única disposição do CCT que prevê as consequências da aprovação nos exames profissionais - cláusula 11ª, onde se dispõe apenas que a aprovação nos exames profissionais deve ser averbada na carteira profissional; Por outro lado, 6) É manifesto que as partes do CCT pretenderam tão só que a aprovação naquele exame profissional habilite o trabalhador a ser reclassificado; 7) Até porque a categoria profissional é determinada, não por quadros abstractos, mas pelas...
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