Acórdão nº 0511850 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal da comarca de V. N. de Famalicão, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão em que, além do mais, se condenou os arguidos B..... e C..... na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social p. e p. pelos artºs 6º, 7º, nº 3, 7º-A, nº 1, 24º, nºs 1 e 5, e 27º-B do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/1, na redacção dada pelo DL nº 140/95, de 14/6, bem como a pagarem, solidariamente com "D....., SA" e E....., a título de indemnização, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte a quantia de 241 413,00 €, sendo a responsabilidade do C..... limitada a 137 364,30 € e a do B..... a 139 847,97 €, ficando a execução da pena suspensa pelo período de 5 anos, sob a condição de pagarem, nesse período, a indemnização em que foram condenados.

Dessa sentença interpuseram recurso os referidos arguidos, sustentando, em síntese, na sua motivação: O B.....: - A pena aplicável é a prevista no artº 24º, nº 1, do RJIFNA, e não a do nº 5.

- Prevendo-se aí, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, deve dar-se preferência à segunda, nos termos do artº 70º do CP, por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O C.....: - O tribunal recorrido errou ao dar como provado que o arguido - dava instruções quanto ao processamento das remunerações dos trabalhadores da "D....., SA"; - deu instruções para não pagar à segurança social; - integrou no património da "D....., SA" as quantias não pagas à segurança social.

- Verifica-se, pois, o vício da insuficiência da matéria de facto provada previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP.

- As quantias não pagas à segurança social nunca existiram nos cofres da "D....., SA", sendo a dedução constante das folhas de salário meramente contabilística.

- Por isso não houve apropriação.

- Há contradição insanável entre os factos provados e não provados.

- Deve, em consequência, o recorrente ser absolvido.

Os recursos foram admitidos.

O Mº Pº na 1ª instância respondeu a ambos os recursos, defendendo o parcial provimento do primeiro e a rejeição do segundo, ainda que devendo aproveitar ao arguido C..... o recurso do B..... na parte em que pede a redução da pena aplicada.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto disse concordar com tal resposta.

Procedeu-se à realização da audiência.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1 - A arguida D....., S.A., com sede e instalações fabris no Lugar de....., freguesia de....., nesta comarca, contribuinte nº 01010 da Segurança Social Portuguesa, iniciou a sua actividade em Maio de 1967.

2 - Nos anos de 1995 a 1999 dedicou-se à indústria de borracha, tendo ao seu serviço cerca de 90 trabalhadores.

3 - Aos arguidos E....., C....., B..... e F....., na qualidade de membros do Conselho de Administração da D....., S.A., competia-lhes dar instruções quanto ao processamento das remunerações pagas aos trabalhadores da empresa, deduzindo as contribuições para a Segurança Social legalmente devidas, bem como quanto ao pagamento dos impostos e outras contribuições.

4 - Funções que o arguido E..... exerceu desde 1992 a Agosto de 1999 (e em diante), o arguido C..... desde 12 de Julho de 1995 a Janeiro de 1998, e o arguido B..... desde 1 de Setembro de 1997 até Agosto de 1999 (e em diante), tendo o arguido F..... figurado como membro do conselho de administração desde 1 de Outubro de 1994 até 13 de Fevereiro de 1996.

5 - Os arguidos E....., C..... e B....., na qualidade de membros do conselho de administração nos respectivos períodos referidos em 4, e entre os meses de Junho de 1995 e Junho de 1999, no exercício das referidas funções, em conformidade com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 103/80, de 09/05, no artigo 24º de Lei nº 28/84, de 14/08, e no artigo 18º do Decreto-Lei nº 140-D/86, de 14/06, e com observância da taxa de 11% aplicável, deram instruções para que fossem deduzidas e retidas na fonte as contribuições para a Segurança Social descontadas nos salários pagos aos trabalhadores da D....., S.A., relativas aos seguintes meses e nos seguintes montantes: - Junho de 1995 - 1 287 786$00; - Julho de 1995 - 2 540 311$00; - Agosto de 1995 - 1 278 084$00; - Setembro de 1995 - 1 248 143$00; - Outubro de 1995 - 1 325 698$00; - Março de 1996 - 1 383 897$00; -Abril de 1996 - 1 372 149$00; - Janeiro de 1997 - 1 168 780$00; - Fevereiro de 1997 - 1 244 026$00; - Março de 1997 - 1 264 799$00; - Abril de 1997 - 1 212 583$00; - Maio de 1997 - 1 186 420$00; -...

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