Acórdão nº 0511850 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal da comarca de V. N. de Famalicão, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão em que, além do mais, se condenou os arguidos B..... e C..... na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social p. e p. pelos artºs 6º, 7º, nº 3, 7º-A, nº 1, 24º, nºs 1 e 5, e 27º-B do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/1, na redacção dada pelo DL nº 140/95, de 14/6, bem como a pagarem, solidariamente com "D....., SA" e E....., a título de indemnização, ao Centro Regional de Segurança Social do Norte a quantia de 241 413,00 €, sendo a responsabilidade do C..... limitada a 137 364,30 € e a do B..... a 139 847,97 €, ficando a execução da pena suspensa pelo período de 5 anos, sob a condição de pagarem, nesse período, a indemnização em que foram condenados.
Dessa sentença interpuseram recurso os referidos arguidos, sustentando, em síntese, na sua motivação: O B.....: - A pena aplicável é a prevista no artº 24º, nº 1, do RJIFNA, e não a do nº 5.
- Prevendo-se aí, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, deve dar-se preferência à segunda, nos termos do artº 70º do CP, por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O C.....: - O tribunal recorrido errou ao dar como provado que o arguido - dava instruções quanto ao processamento das remunerações dos trabalhadores da "D....., SA"; - deu instruções para não pagar à segurança social; - integrou no património da "D....., SA" as quantias não pagas à segurança social.
- Verifica-se, pois, o vício da insuficiência da matéria de facto provada previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP.
- As quantias não pagas à segurança social nunca existiram nos cofres da "D....., SA", sendo a dedução constante das folhas de salário meramente contabilística.
- Por isso não houve apropriação.
- Há contradição insanável entre os factos provados e não provados.
- Deve, em consequência, o recorrente ser absolvido.
Os recursos foram admitidos.
O Mº Pº na 1ª instância respondeu a ambos os recursos, defendendo o parcial provimento do primeiro e a rejeição do segundo, ainda que devendo aproveitar ao arguido C..... o recurso do B..... na parte em que pede a redução da pena aplicada.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto disse concordar com tal resposta.
Procedeu-se à realização da audiência.
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1 - A arguida D....., S.A., com sede e instalações fabris no Lugar de....., freguesia de....., nesta comarca, contribuinte nº 01010 da Segurança Social Portuguesa, iniciou a sua actividade em Maio de 1967.
2 - Nos anos de 1995 a 1999 dedicou-se à indústria de borracha, tendo ao seu serviço cerca de 90 trabalhadores.
3 - Aos arguidos E....., C....., B..... e F....., na qualidade de membros do Conselho de Administração da D....., S.A., competia-lhes dar instruções quanto ao processamento das remunerações pagas aos trabalhadores da empresa, deduzindo as contribuições para a Segurança Social legalmente devidas, bem como quanto ao pagamento dos impostos e outras contribuições.
4 - Funções que o arguido E..... exerceu desde 1992 a Agosto de 1999 (e em diante), o arguido C..... desde 12 de Julho de 1995 a Janeiro de 1998, e o arguido B..... desde 1 de Setembro de 1997 até Agosto de 1999 (e em diante), tendo o arguido F..... figurado como membro do conselho de administração desde 1 de Outubro de 1994 até 13 de Fevereiro de 1996.
5 - Os arguidos E....., C..... e B....., na qualidade de membros do conselho de administração nos respectivos períodos referidos em 4, e entre os meses de Junho de 1995 e Junho de 1999, no exercício das referidas funções, em conformidade com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 103/80, de 09/05, no artigo 24º de Lei nº 28/84, de 14/08, e no artigo 18º do Decreto-Lei nº 140-D/86, de 14/06, e com observância da taxa de 11% aplicável, deram instruções para que fossem deduzidas e retidas na fonte as contribuições para a Segurança Social descontadas nos salários pagos aos trabalhadores da D....., S.A., relativas aos seguintes meses e nos seguintes montantes: - Junho de 1995 - 1 287 786$00; - Julho de 1995 - 2 540 311$00; - Agosto de 1995 - 1 278 084$00; - Setembro de 1995 - 1 248 143$00; - Outubro de 1995 - 1 325 698$00; - Março de 1996 - 1 383 897$00; -Abril de 1996 - 1 372 149$00; - Janeiro de 1997 - 1 168 780$00; - Fevereiro de 1997 - 1 244 026$00; - Março de 1997 - 1 264 799$00; - Abril de 1997 - 1 212 583$00; - Maio de 1997 - 1 186 420$00; -...
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