Acórdão nº 0512831 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo do 2º Juízo do Tribunal de..... nº ../01 foi proferida decisão que indeferiu a restituição ao arguido B.....
do valor da caução que este havia prestado após o interrogatório a que alude o art. 141 do CPP.
*O arguido interpôs recurso dessa decisão.
A única questão suscitada é a de saber se após o início do cumprimento de pena de prisão, pode ser recusada a devolução do valor da caução prestada pelo arguido com o fundamento de ser previsível o futuro arresto dos seus bens, em consequência de declaração de contumácia resultante do facto de entretanto se ter evadido.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora geral adjunta, como questão prévia, promoveu que fosse solicitada à 1ª instância informação sobre já foi declarada a contumácia do recorrente, bem como se foi decretado o arresto dos seus bens.
A decisão desta questão foi relegada para a conferência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Decorre dos autos que o arguido B....., após interrogatório judicial, prestou por depósito a caução de € 2.500: Efectuado o julgamento, requereu que lhe fosse restituído o montante da caução, sendo o respectivo cheque precatório emitido em nome da sua advogada, dra. C....., por estar munida de procuração com poderes especiais para o efeito.
O sr. juiz indeferiu o requerido, fundamentando, em resumo, a sua decisão no seguinte: O arguido, quando estava em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, evadiu-se, estando em fuga.
Caso não se apresente em juízo ou não seja capturado, deverá ser declarado contumaz, o que implicará o arresto dos seus bens - art. 337 nº 3 e 476 do CPP.
"Antevendo a eventual (e provável) necessidade de decretar o arresto de bens, seria absolutamente insensato entregar ao arguido um montante que facilmente poderá dissipar, frustrando, desse modo, por completo as finalidades do referido arresto".
É desta decisão que vem interposto recurso.
Há que decidir uma questão prévia.
A sra. procuradora geral adjunta, aquando da vista a que alude o art. 417 nº 1 do CPP, promoveu que se solicitasse à 1ª instância que informasse "se já foi declarada a contumácia do recorrente, bem como se foi decretado o arresto dos bens".
Não indica a finalidade de tal informação.
Mas não se vê utilidade da mesma, nomeadamente se se puser a hipótese da restituição da caução já não ser possível, por o seu montante já...
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