Acórdão nº 0512831 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo do 2º Juízo do Tribunal de..... nº ../01 foi proferida decisão que indeferiu a restituição ao arguido B.....

do valor da caução que este havia prestado após o interrogatório a que alude o art. 141 do CPP.

*O arguido interpôs recurso dessa decisão.

A única questão suscitada é a de saber se após o início do cumprimento de pena de prisão, pode ser recusada a devolução do valor da caução prestada pelo arguido com o fundamento de ser previsível o futuro arresto dos seus bens, em consequência de declaração de contumácia resultante do facto de entretanto se ter evadido.

Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora geral adjunta, como questão prévia, promoveu que fosse solicitada à 1ª instância informação sobre já foi declarada a contumácia do recorrente, bem como se foi decretado o arresto dos seus bens.

A decisão desta questão foi relegada para a conferência.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Decorre dos autos que o arguido B....., após interrogatório judicial, prestou por depósito a caução de € 2.500: Efectuado o julgamento, requereu que lhe fosse restituído o montante da caução, sendo o respectivo cheque precatório emitido em nome da sua advogada, dra. C....., por estar munida de procuração com poderes especiais para o efeito.

O sr. juiz indeferiu o requerido, fundamentando, em resumo, a sua decisão no seguinte: O arguido, quando estava em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, evadiu-se, estando em fuga.

Caso não se apresente em juízo ou não seja capturado, deverá ser declarado contumaz, o que implicará o arresto dos seus bens - art. 337 nº 3 e 476 do CPP.

"Antevendo a eventual (e provável) necessidade de decretar o arresto de bens, seria absolutamente insensato entregar ao arguido um montante que facilmente poderá dissipar, frustrando, desse modo, por completo as finalidades do referido arresto".

É desta decisão que vem interposto recurso.

Há que decidir uma questão prévia.

A sra. procuradora geral adjunta, aquando da vista a que alude o art. 417 nº 1 do CPP, promoveu que se solicitasse à 1ª instância que informasse "se já foi declarada a contumácia do recorrente, bem como se foi decretado o arresto dos bens".

Não indica a finalidade de tal informação.

Mas não se vê utilidade da mesma, nomeadamente se se puser a hipótese da restituição da caução já não ser possível, por o seu montante já...

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