Acórdão nº 0512839 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução04 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Recurso de contra-ordenação n.º ....../04.9TBESP, do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, foi proferida decisão julgando parcialmente procedente o recurso e alterada a decisão proferida pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, condenando-se a arguida "B......., LDA" no pagamento da coima de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), pela prática da contra-ordenação prevista nos arts. 1º, 2 e 11º do DL nº138/90, de 26-4, na redacção introduzida pelo DL nº162/99, de 13-5, e na taxa de justiça de 3 UC, face ao parcial decaimento no recurso (arts. 92º/1 do DL nº433/82, 513º/1, 514º/1 do CPP e 87º/1, al. c), do CCJ).

Inconformada com tal condenação, a arguida recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A decisão administrativa que aplicou a coima à recorrente não ponderou a defesa escrita então apresentada, não está fundamentada quanto aos factos provados, à culpa e à graduação da sanção - violando o n.º 2 do art. 41º do DL433/82, do n.º 3 do art. 268º da CRP, o n.º 10 do art. 32 da CRP, o n.º 4 do art. 97º do CPP e o n.º 2 do art. 374 o CPP; 2. Trata-se de uma decisão pré-formatada que foi aplicada sem ponderação do caso concreto que deve ser anulada, remetendo-se o processo à autoridade administrativa para ser reformada; 3. O n.º 10 do art. 32º da CRP assegura no processo de contra-ordenação direitos que não foram respeitados à recorrente; 4. O acto da falta de aviso é tão grave quando praticado por uma pessoa individual, como por uma pessoa colectiva - pelo que é arbitrário e inconstitucional estabelecer uma punição com base apenas na natureza do infractor (ser pessoa singular ou colectiva); 5. É arbitrário agravar por 10 vezes mais a falta de um letreiro com o preço, só porque o estabelecimento pertence a uma pessoa colectiva, violando os princípios da igualdade e da universalidade; 6. Só porque o preço tinha que ser actualizado, durante 2 horas (desde a abertura, às 10h., até às 12h.) foi retirado, para se elaborar um novo cartaz; 7. Tendo em conta a pouca gravidade e a situação económica da arguida, a ser considerada culpada, deve ser suspensa a execução da sanção.

Respondeu o M.P. junto da 1ª instância, defendendo a manutenção da decisão recorrida e concluindo, em síntese, que o art. 11º do Dec. Lei 130/98 não é inconstitucional e a condenação da arguida respeitou os critérios legais, sendo por isso justa.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Factos provados: I) No dia 21 de Agosto de 2003, no estabelecimento de restauração denominado "C......", sito na Rua ..., nº ...., em Espinho, a arguida procedia à venda de frango no churrasco.

    II) No entanto, fazia-o sem que possuísse afixado o preço por kg.

    III) Face ao aumento do preço do kg. de frango em cru, a arguida decidiu que no dia 21/8/2003 também aumentaria o preço do frango assado.

    IV) Por isso, o gerente da arguida deu instruções ao empregado D...... que elaborasse um novo aviso com o preço actualizado e o afixasse na montra.

    1. Na sequência dessa conversa, o tal empregado tirou o aviso que estava afixado para o levar a casa e elaborar no seu computador um outro igual com o novo preço.

      VI) O gerente da arguida actuou nos termos referidos em I e II, livre e conscientemente, prevendo e aceitando o facto como consequência necessária da sua conduta.

      VII) Habitualmente, a arguida tem colocado os seus preços de venda ao público.

      VIII) A arguida...

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