Acórdão nº 0512839 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Recurso de contra-ordenação n.º ....../04.9TBESP, do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, foi proferida decisão julgando parcialmente procedente o recurso e alterada a decisão proferida pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, condenando-se a arguida "B......., LDA" no pagamento da coima de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), pela prática da contra-ordenação prevista nos arts. 1º, 2 e 11º do DL nº138/90, de 26-4, na redacção introduzida pelo DL nº162/99, de 13-5, e na taxa de justiça de 3 UC, face ao parcial decaimento no recurso (arts. 92º/1 do DL nº433/82, 513º/1, 514º/1 do CPP e 87º/1, al. c), do CCJ).
Inconformada com tal condenação, a arguida recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A decisão administrativa que aplicou a coima à recorrente não ponderou a defesa escrita então apresentada, não está fundamentada quanto aos factos provados, à culpa e à graduação da sanção - violando o n.º 2 do art. 41º do DL433/82, do n.º 3 do art. 268º da CRP, o n.º 10 do art. 32 da CRP, o n.º 4 do art. 97º do CPP e o n.º 2 do art. 374 o CPP; 2. Trata-se de uma decisão pré-formatada que foi aplicada sem ponderação do caso concreto que deve ser anulada, remetendo-se o processo à autoridade administrativa para ser reformada; 3. O n.º 10 do art. 32º da CRP assegura no processo de contra-ordenação direitos que não foram respeitados à recorrente; 4. O acto da falta de aviso é tão grave quando praticado por uma pessoa individual, como por uma pessoa colectiva - pelo que é arbitrário e inconstitucional estabelecer uma punição com base apenas na natureza do infractor (ser pessoa singular ou colectiva); 5. É arbitrário agravar por 10 vezes mais a falta de um letreiro com o preço, só porque o estabelecimento pertence a uma pessoa colectiva, violando os princípios da igualdade e da universalidade; 6. Só porque o preço tinha que ser actualizado, durante 2 horas (desde a abertura, às 10h., até às 12h.) foi retirado, para se elaborar um novo cartaz; 7. Tendo em conta a pouca gravidade e a situação económica da arguida, a ser considerada culpada, deve ser suspensa a execução da sanção.
Respondeu o M.P. junto da 1ª instância, defendendo a manutenção da decisão recorrida e concluindo, em síntese, que o art. 11º do Dec. Lei 130/98 não é inconstitucional e a condenação da arguida respeitou os critérios legais, sendo por isso justa.
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Factos provados: I) No dia 21 de Agosto de 2003, no estabelecimento de restauração denominado "C......", sito na Rua ..., nº ...., em Espinho, a arguida procedia à venda de frango no churrasco.
II) No entanto, fazia-o sem que possuísse afixado o preço por kg.
III) Face ao aumento do preço do kg. de frango em cru, a arguida decidiu que no dia 21/8/2003 também aumentaria o preço do frango assado.
IV) Por isso, o gerente da arguida deu instruções ao empregado D...... que elaborasse um novo aviso com o preço actualizado e o afixasse na montra.
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Na sequência dessa conversa, o tal empregado tirou o aviso que estava afixado para o levar a casa e elaborar no seu computador um outro igual com o novo preço.
VI) O gerente da arguida actuou nos termos referidos em I e II, livre e conscientemente, prevendo e aceitando o facto como consequência necessária da sua conduta.
VII) Habitualmente, a arguida tem colocado os seus preços de venda ao público.
VIII) A arguida...
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