Acórdão nº 0513062 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)
Data | 08 Junho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: O arguido B....., com os sinais dos autos, recorre do despacho da Mmª Juíza do -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, proferido em 23/3/2005, no Procº nº ../04, que julgou extemporâneo e, por isso, indeferiu o seu requerimento para abertura da instrução.
Formulou o recorrente as conclusões seguintes: 1. Só com a notificação da acusação na sua língua pátria é que o recorrente, efectivamente tornou conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e dos meios de reacção processual que lhe estão colocados ao alcance.
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O art° 111°, n° 1, al a), do C.P.P. prescreve que a comunicação dos actos processuais se destina a transmitir o conteúdo do acto realizado ou do despacho proferido no processo.
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É evidente que só após aquele acto é que o recorrente ficou a perceber o conteúdo do acto que se lhe pretendia transmitir.
4 O art° 92º do C.P.P. impõe a obrigatoriedade de nomear intérprete a pessoa que não conheça ou domine a língua portuguesa, efectivamente, no sentido de ser dado cabal cumprimento ao estabelecido no art° 111º, nº 1, al. a), do C.P.P.
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A notificação do despacho de acusação em língua portuguesa, ocorrido em 27.10.2004, ter-se-á que ter como inexistente.
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Tal situação decorre do disposto no artº 195º do C. P. Civil que dispõe que há falta de citação sempre que o destinatário da citação pessoal não chega a tomar conhecimento do acto por facto que lhe não é imputável 7. E do disposto no art° 198°, também do C.P.C., que dispõe que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, sem prejuízo do disposto no art° 195° do C.P.C.
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E, ainda, do disposto no art° 228°, nº 3, também do C.P.C. que nos diz que as notificações são sempre acompanhas de todos os elementos ... e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
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Por isso, o arguido apenas foi notificado legalmente da acusação quando o foi em língua castelhana; e 10. Porque, dentro dos 20 dias subsequentes, requereu a abertura de instrução, tal ocorreu tempestivamente e deveria ter sido deferida.
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O despacho que ordena a notificação, em castelhano, da acusação devidamente traduzida transitou em julgado sem que tivesse havido qualquer oposição.
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Porque foi entendido ter ocorrido irregularidade na notificação ao arguido da acusação em português; 13. Aliás, é o que impõe o art° 123° do C.P.P., já que aquela irregularidade, de conhecimento oficioso, pode ser reparada em qualquer altura, é de acentuada relevância, porque afecta as garantias de defesa dos arguidos e é vicio capaz de inquinar o acto em causa (a notificação da acusação) e também os termos subsequentes do processo.
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Na sequência de tal despacho, vem o arguido a ser notificado da acusação em língua castelhana.
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Requerendo abertura de instrução dentro dos 20 dias subsequentes a tal notificação, ter-se-á que entender que a mesma foi requerida tempestivamente.
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Só assim se compreendendo que tenha sido proferido tal despacho. De outra forma ter-se-ia de entender tal despacho como acto inútil, porque para nada serviria.
Assim, considerando que o despacho recorrido violou as disposições legais citadas, conclui que deve ser revogado e substituído por outro de defira a requerida abertura de instrução.
//Respondeu o Mº Pº, começando por suscitar a questão prévia da extemporaneidade do recurso, por se não mostrar paga a multa que seria devida, nos termos dos artº 107º, nº 5, do C. P. Penal e 145º, nº 5, do C. P. Civil, e, quanto ao objecto do recurso, sustentando, essencialmente, que a nulidade decorrente da notificação da acusação, desacompanhada da tradução para a língua do arguido, porque não arguida em tempo, se mostra agora sanada.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, reportando-se àquela questão prévia, constatou não se ter o tribunal recorrido pronunciado sobre o pedido de dispensa de pagamento da multa, ali formulado pelo recorrente.
E, nessa conformidade, foi ordenado o regresso dos autos à 1ª instância, aí vindo a ser proferido despacho, dispensando o...
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