Acórdão nº 0513062 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data08 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: O arguido B....., com os sinais dos autos, recorre do despacho da Mmª Juíza do -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, proferido em 23/3/2005, no Procº nº ../04, que julgou extemporâneo e, por isso, indeferiu o seu requerimento para abertura da instrução.

Formulou o recorrente as conclusões seguintes: 1. Só com a notificação da acusação na sua língua pátria é que o recorrente, efectivamente tornou conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e dos meios de reacção processual que lhe estão colocados ao alcance.

  1. O art° 111°, n° 1, al a), do C.P.P. prescreve que a comunicação dos actos processuais se destina a transmitir o conteúdo do acto realizado ou do despacho proferido no processo.

  2. É evidente que só após aquele acto é que o recorrente ficou a perceber o conteúdo do acto que se lhe pretendia transmitir.

    4 O art° 92º do C.P.P. impõe a obrigatoriedade de nomear intérprete a pessoa que não conheça ou domine a língua portuguesa, efectivamente, no sentido de ser dado cabal cumprimento ao estabelecido no art° 111º, nº 1, al. a), do C.P.P.

  3. A notificação do despacho de acusação em língua portuguesa, ocorrido em 27.10.2004, ter-se-á que ter como inexistente.

  4. Tal situação decorre do disposto no artº 195º do C. P. Civil que dispõe que há falta de citação sempre que o destinatário da citação pessoal não chega a tomar conhecimento do acto por facto que lhe não é imputável 7. E do disposto no art° 198°, também do C.P.C., que dispõe que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, sem prejuízo do disposto no art° 195° do C.P.C.

  5. E, ainda, do disposto no art° 228°, nº 3, também do C.P.C. que nos diz que as notificações são sempre acompanhas de todos os elementos ... e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.

  6. Por isso, o arguido apenas foi notificado legalmente da acusação quando o foi em língua castelhana; e 10. Porque, dentro dos 20 dias subsequentes, requereu a abertura de instrução, tal ocorreu tempestivamente e deveria ter sido deferida.

  7. O despacho que ordena a notificação, em castelhano, da acusação devidamente traduzida transitou em julgado sem que tivesse havido qualquer oposição.

  8. Porque foi entendido ter ocorrido irregularidade na notificação ao arguido da acusação em português; 13. Aliás, é o que impõe o art° 123° do C.P.P., já que aquela irregularidade, de conhecimento oficioso, pode ser reparada em qualquer altura, é de acentuada relevância, porque afecta as garantias de defesa dos arguidos e é vicio capaz de inquinar o acto em causa (a notificação da acusação) e também os termos subsequentes do processo.

  9. Na sequência de tal despacho, vem o arguido a ser notificado da acusação em língua castelhana.

  10. Requerendo abertura de instrução dentro dos 20 dias subsequentes a tal notificação, ter-se-á que entender que a mesma foi requerida tempestivamente.

  11. Só assim se compreendendo que tenha sido proferido tal despacho. De outra forma ter-se-ia de entender tal despacho como acto inútil, porque para nada serviria.

    Assim, considerando que o despacho recorrido violou as disposições legais citadas, conclui que deve ser revogado e substituído por outro de defira a requerida abertura de instrução.

    //Respondeu o Mº Pº, começando por suscitar a questão prévia da extemporaneidade do recurso, por se não mostrar paga a multa que seria devida, nos termos dos artº 107º, nº 5, do C. P. Penal e 145º, nº 5, do C. P. Civil, e, quanto ao objecto do recurso, sustentando, essencialmente, que a nulidade decorrente da notificação da acusação, desacompanhada da tradução para a língua do arguido, porque não arguida em tempo, se mostra agora sanada.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, reportando-se àquela questão prévia, constatou não se ter o tribunal recorrido pronunciado sobre o pedido de dispensa de pagamento da multa, ali formulado pelo recorrente.

    E, nessa conformidade, foi ordenado o regresso dos autos à 1ª instância, aí vindo a ser proferido despacho, dispensando o...

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