Acórdão nº 0513064 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Pela Procuradoria-Geral Distrital do Porto vem requerida a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o Mmº Juiz do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso e o Mmº Juiz do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, alegando que, por despachos transitados, ambos os Magistrados, por discordância quanto à realização do cúmulo jurídico, se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para a realização do cúmulo jurídico nos Autos de Processo Comum nº ../99 daquele 1º Juízo de Santo Tirso, em que é arguido B.....
.
Instruiu a petição com certidões extraídas dos processos desses dois juízos, pelos quais o arguido sofreu as penas a cumular, certidões de que constam, nomeadamente, as decisões condenatórias do arguido e os despachos em confronto.
Os Exmº Juízes em conflito não ofereceram respostas, nos termos do artº 36º, nº 2, do C. P. Penal.
O arguido entende que a competência deve ser atribuída a competência ao tribunal da última condenação e o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que não existe qualquer conflito negativo de competência, por isso que o Mmº Juiz do Tribunal de Santo Tirso não atribui ao de Famalicão a competência para realizar qualquer cúmulo jurídico, pois entende que, no caso, não há sequer lugar à realização de cúmulo.
Cumpridos os vistos, cabe decidir.
*Vejamos os termos da questão: Por acórdão de 7/10/2003, proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo nº ../00, do 1º Juízo de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido B..... condenado na pena de 10 meses de prisão.
Por sentença de 9/12/2003, proferida nos Autos de Processo Comum Singular nº ../99, do 1º Juízo de Competência Criminal de Santo Tirso, o mesmo arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, ou seja, em € 270,00.
Suscitada no processo de Vila Nova de Famalicão a questão da cumulação jurídica destas duas penas, foi ali proferido despacho (certificado a fls. 17), indeferindo a realização do cúmulo jurídico, nesses autos, por estes não corresponderem ao tribunal da última condenação; e, de seguida, deferindo promoção nesse sentido, considerou-se que aquela competência cabia ao acima referido 1º Juízo de Competência Criminal de Santo Tirso, em cujo processo ocorrera a última condenação do arguido, determinando-se, conforme promovido, a oportuna remessa de certidão.
Porém...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO