Acórdão nº 0513064 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Pela Procuradoria-Geral Distrital do Porto vem requerida a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o Mmº Juiz do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso e o Mmº Juiz do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, alegando que, por despachos transitados, ambos os Magistrados, por discordância quanto à realização do cúmulo jurídico, se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para a realização do cúmulo jurídico nos Autos de Processo Comum nº ../99 daquele 1º Juízo de Santo Tirso, em que é arguido B.....

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Instruiu a petição com certidões extraídas dos processos desses dois juízos, pelos quais o arguido sofreu as penas a cumular, certidões de que constam, nomeadamente, as decisões condenatórias do arguido e os despachos em confronto.

Os Exmº Juízes em conflito não ofereceram respostas, nos termos do artº 36º, nº 2, do C. P. Penal.

O arguido entende que a competência deve ser atribuída a competência ao tribunal da última condenação e o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que não existe qualquer conflito negativo de competência, por isso que o Mmº Juiz do Tribunal de Santo Tirso não atribui ao de Famalicão a competência para realizar qualquer cúmulo jurídico, pois entende que, no caso, não há sequer lugar à realização de cúmulo.

Cumpridos os vistos, cabe decidir.

*Vejamos os termos da questão: Por acórdão de 7/10/2003, proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo nº ../00, do 1º Juízo de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido B..... condenado na pena de 10 meses de prisão.

Por sentença de 9/12/2003, proferida nos Autos de Processo Comum Singular nº ../99, do 1º Juízo de Competência Criminal de Santo Tirso, o mesmo arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, ou seja, em € 270,00.

Suscitada no processo de Vila Nova de Famalicão a questão da cumulação jurídica destas duas penas, foi ali proferido despacho (certificado a fls. 17), indeferindo a realização do cúmulo jurídico, nesses autos, por estes não corresponderem ao tribunal da última condenação; e, de seguida, deferindo promoção nesse sentido, considerou-se que aquela competência cabia ao acima referido 1º Juízo de Competência Criminal de Santo Tirso, em cujo processo ocorrera a última condenação do arguido, determinando-se, conforme promovido, a oportuna remessa de certidão.

Porém...

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