Acórdão nº 0513220 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de São João da Madeira, procedeu-se ao julgamento em processo comum e perante tribunal singular, dos arguidos B........ e C.........., identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Face ao exposto e na procedência parcial por provada da acusação: a) Absolvo o arguido C......, da prática em autoria material e sob a forma continuada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º, nºs 1 e 5 do RJIFNA que lhe era imputada; b) Condeno o arguido B......, pela prática de autoria material e sob a forma continuada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº1 do RJIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 10 €, o que totaliza 2.000 €.

  1. Condeno o arguido José Oliveira da Silva, no mínimo de taxa de justiça, e nas custas do processo (…) Nos termos supra expostos, julgo parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil, pelo que condeno o demandado José Oliveira da Silva a pagar ao Estado os valores apurados de IRS de Março de 1996 de 45.545,44 € e 590,92 €, e de Imposto de Selo do período de Março e Abril de 1996 nos montantes de 2.265,89 € e 1.147,97 €, acrescido dos respectivos juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, bem como absolvo o demandado C...... do pedido.

Custas pelo demandado B...... na proporção do seu decaimento." Inconformado com tal decisão, o arguido B..... recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - o procedimento criminal encontra-se prescrito, por decurso do prazo de prescrição de cinco anos, contados desde a data em que o recorrente foi constituído arguido (20.03.1998) e a data em que foi notificado da acusação (15.10.2003); - ao considerar que o procedimento criminal não se encontra prescrito, a sentença recorrida violou as disposições legais constantes dos arts. 15º,1 RJIFNA, 119º a 121º CP, 2º da Lei 51-A/96 de 09/12 e 3º, n.º2 do DL124/96, de 10/08, bem como os arts. 29º,1 e 4 e 204º e 205º da CRP; - verifica-se, na sentença recorrida, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Sendo imputada ao arguido a apropriação de IRS e Imposto de Selo retido sobre rendimentos, impunha-se que na decisão se desse como provado, com a segurança e certeza exigíveis, que a empresa dispunha de fundos que permitissem o pagamento dos impostos; - existiu erro notório na apreciação da prova, uma vez que, com base nas declarações do arguido e no depoimento das testemunhas, de que a sentença faz eco, não é possível inferir que o arguido tivesse tido o propósito de enriquecer a sociedade ou ele próprio, através da apropriação de impostos e no pressuposto de que a não entrega dos mesmos não seria notada.

O MP junto do tribunal recorrido respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso, por não se verificar a invocada prescrição do procedimento criminal, nem os vícios do art. 410º, 2 als. a) e c) CPP.

A Ex.ª Procuradora-geral Adjunta nesta Relação foi de parecer que o recurso não merece provimento, mostrando, numa análise exaustiva, não ter ocorrido a extinção, por prescrição, do procedimento criminal.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP o recorrente respondeu, mantendo a posição defendida na motivação do recurso.

Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

  1. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A sociedade "D......, S.A.", pessoa colectiva nº 500206244, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de S. João da Madeira teve o seu início de actividade em 1978, dedicando-se à exploração de diversos ramos de indústrias metalúrgicas e metalomecânicas, tendo adoptado posteriormente outras denominações sociais, e actualmente a de "E......., S.A.".

    Para o ano de 1995 foram designados inicialmente membros do respectivo Conselho de Administração, F..... e C..... .

    Em 3.5.95, foi designado, por cooptação, G......., em substituição de C......, que na mesma data renunciou a tais funções.

    Em 12.6.95, foi designado administrador da sociedade, H......, e de novo C....... .

    Por despacho de 6.3.96, objecto de registo em 29.3.96, a B...... foram conferidos poderes de administração da sociedade e declarados cessados os poderes de administração dos então membros do respectivo Conselho, conforme despacho judicial, transitado em julgado, proferido no âmbito da acção especial de recuperação de empresa que esta instaurou e que correu termos no 3º Juízo deste tribunal.

    Durante o ano de 1995, João Cebola, enquanto membro do Conselho de Administração, e durante o ano de 1996, a partir de 29.3.96, B....., como gestor judicial, foram os responsáveis pela organização e gestão da sociedade.

    Assim, no exercício das respectivas funções e nos respectivos períodos em que as exerceram, competia-lhes decidir todos os actos de gestão e direcção da vida comercial da sociedade, decidindo da afectação dos respectivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes, designadamente, ao pagamento dos salários aos trabalhadores e dos débitos aos fornecedores, bem como ao apuramento dos respectivos impostos, designadamente imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros.

    A sociedade à data da prática dos factos que a seguir se descrevem, encontrava-se colectada em imposto sobre o valor acrescentado e em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas na área do Serviço de S. João da Madeira, quanto ao IVA, no regime normal de periodicidade mensal.

    Por outro lado, a sociedade estava obrigada, nos exercícios de 1995 e 1996, a efectuar, a título de IRS, retenção na fonte sobre rendimentos das categorias A, B e E.

    No entanto, enquanto membro do Conselho de Administração da sociedade, e nos respectivos períodos em que exerceu tais funções, decidiram F...... e B......, desde 29.3.96, momento em que lhe foram atribuídos poderes de administração da sociedade, não entregar ao Estado os montantes de IVA, apurados a favor do Estado mediante preenchimento das respectivas declarações periódicas referentes aos períodos de Julho e Setembro de 1995, e ainda, os montantes que viessem a descontar nos rendimentos provenientes de trabalho dependente, independente e capitais, nos períodos compreendidos entre Maio a Dezembro de 1995 e Janeiro a Março de 1996. Do mesmo modo, também decidiram não entregar ao Estado os montantes apurados a título de imposto de selo e referente às remunerações do trabalho dependente dos períodos de Agosto a Dezembro de 1995 e Janeiro a Abril de 1996, utilizando tais quantias em benefício e interesse da sociedade arguida.

    Assim, pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária foi verificado que a sociedade e os seus sucessivos representantes, F....., e B......, nos respectivos períodos em que exerceram funções de administração da sociedade, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado - IVA - e no período referente aos meses de Julho e Setembro de 1995, tiveram o seguinte procedimento: Nos períodos mensais de IVA de Julho e Setembro de 1995, a sociedade, por intermédio dos respectivos administradores, enviou as declarações periódicas de IVA, onde apurou IVA a pagar, mas desacompanhadas do meio de pagamento.

    O imposto apurado a favor do Estado e não entregue ascende a Esc. 10.892.645$00, agora 54.332,33 €, conforme "Mapas Resumo das Declarações Periódicas de IVA", constante de fls. 200 e 201, sendo Esc. 7.348.904$00, referente a Julho de 1995 e Esc. 3.543.741$00, referente a Setembro de 1995.

    Verificou-se, porém, que o IVA liquidado nas facturas emitidas a clientes foi efectivamente recebido. Para apurar o montante de IVA recebido foi lançada mão da seguinte metodologia: Foram consultadas as contas correntes "clientes" e a conta "I......", que à data de 30.10.96, apresentavam saldo devedor, sendo possível verificar que a grande maioria das facturas emitidas a clientes nos períodos referidos se encontravam pagas, o mesmo não acontecendo relativamente às empresas do grupo.

    Tomando como base as facturas ainda em débito, apurou-se um IVA (calculado com base nos valores em débito, dividindo os mesmos por 1,17 e multiplicando o valor obtido por 17%) de Esc. 5.762.525$00, ou seja 28.743,35 €.

    Assim, retirando-se ao IVA em falta nos respectivos períodos o valor de 28.743,35 € acima apurado, é o seguinte o montante de IVA apurado e efectivamente recebido pela sociedade arguida: Total 5.130.120$00 ou 25.589,93 € Por outro lado, no seguimento da decisão que foram tomando, F...... e B......, por sua iniciativa, enquanto exerceram funções de administração da sociedade retiveram IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) em rendimentos que pagaram a trabalhadores dependentes da empresa (Categoria A de rendimentos), a profissionais livres (Categoria B) e capitais (Categoria E), não o entregando nos cofres do Estado, como deviam, de acordo com o então artigo 91º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) - actual artigo 98º do Código do IRS após entrada em vigor do DL 198/2001, de 3 de Julho, até ao dia 20 do mês seguinte à sua retenção.

    Assim, e para os períodos tributários abaixo designados a empresa, por intermédio dos seus administradores, deduziu e não entregou os seguintes valores de IRS: ANO 1995 Categoria A Junho - Esc. 5.215.460$00 ou 26.014,60 €; Julho - Esc. 9.304.420$00 ou 46.410,25 €; Agosto: Esc. 4.742.730$00 ou 23.656,64 €; Setembro: Esc. 7.502.460$00 ou 37.422,11 €; Outubro: Esc. 4.932.800$00 ou 24.604,70 €; Novembro: Esc. 4.782.520$00 ou 23.855,11 €; Dezembro: Esc. 6.328.420$00 ou 39.566,03 €; Total: Esc. 42.808.810$00 ou 213.529,44 €; Categoria B Maio: Esc. 51.948$00 ou 259,12 €; Junho: Esc. 129.739400 ou 647,14 €; Julho: Esc. 117.071400 ou 583,95 €; Agosto: Esc. 96.371$00 ou 480,70 €...

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