Acórdão nº 0513262 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data21 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B........... intentou a presente acção especial emergente de acidente trabalho, contra C.........., Ld.ª e D............, S.A., alegando, em resumo, que foi vítima de um acidente de trabalho, quando aparafusava telhas das instalações da primeira ré, sob cujas ordens, direcção e fiscalização desenvolvia a sua actividade de moldador, mediante retribuição.

Termina pedindo a condenação das rés no pagamento das prestações descritas na petição inicial - pensão anual e vitalícia, indemnização por ITA e despesas com deslocações.

Citada, a ré seguradora, contestou, alegando, em resumo, que o acidente se ficou a dever à actuação negligente do sinistrado ou, subsidiariamente, à inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal.

Termina pela sua absolvição.

Citada, a ré patronal contestou, alegando, em resumo, que o autor agiu de forma indesculpável, ao ignorar elementares regras de segurança e que transferiu para a ré seguradora toda a sua responsabilidade.

Termina pela sua absolvição.

Proferido o despacho saneador; fixados os factos assentes, organizada a base instrutória; realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a ré patronal e condenou a ré seguradora no pagamento das prestações peticionadas.

A ré seguradora, inconformada, apelou de facto e de direito, concluindo, em resumo, que discorda das respostas dadas aos quesitos 2.º e 6.º da base instrutória; que o autor agiu com negligência grosseira ou, subsidiariamente, que a ré patronal não observou as regras de segurança que o caso exigia.

O autor e a ré patronal contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O A. nasceu no dia 14.03.1963. - A) da matéria assente 2 - Pelo menos desde 2001, o A. exercia as funções de moldador de primeira, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. "C.........", mediante a retribuição anual de € 8.070,60, neste montante estando compreendido o subsidio de alimentação e as diuturnidades. - B) da matéria assente e resposta ao quesito 1º.

3 - Pelas 15,00 horas do dia 26/9/2001, nas instalações da R. "C.........", em ........., Viana do Castelo, o A., após utilização de empilhador que serviu para o elevar, tendo os pés assentes nos garfos daquele, ao proceder ao aparafusamento da cobertura do barracão onde trabalhava, desequilibrou-se e caiu. - D) da matéria assente 4 - O A., ao proceder ao aparafusamento da cobertura, executava uma tarefa ordenada pela R. "C..........". - resposta ao quesito 2º.

5- A cobertura situava-se a cerca de 2,5 metros do solo. -...

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