Acórdão nº 0513262 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 21 Novembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B........... intentou a presente acção especial emergente de acidente trabalho, contra C.........., Ld.ª e D............, S.A., alegando, em resumo, que foi vítima de um acidente de trabalho, quando aparafusava telhas das instalações da primeira ré, sob cujas ordens, direcção e fiscalização desenvolvia a sua actividade de moldador, mediante retribuição.
Termina pedindo a condenação das rés no pagamento das prestações descritas na petição inicial - pensão anual e vitalícia, indemnização por ITA e despesas com deslocações.
Citada, a ré seguradora, contestou, alegando, em resumo, que o acidente se ficou a dever à actuação negligente do sinistrado ou, subsidiariamente, à inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal.
Termina pela sua absolvição.
Citada, a ré patronal contestou, alegando, em resumo, que o autor agiu de forma indesculpável, ao ignorar elementares regras de segurança e que transferiu para a ré seguradora toda a sua responsabilidade.
Termina pela sua absolvição.
Proferido o despacho saneador; fixados os factos assentes, organizada a base instrutória; realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a ré patronal e condenou a ré seguradora no pagamento das prestações peticionadas.
A ré seguradora, inconformada, apelou de facto e de direito, concluindo, em resumo, que discorda das respostas dadas aos quesitos 2.º e 6.º da base instrutória; que o autor agiu com negligência grosseira ou, subsidiariamente, que a ré patronal não observou as regras de segurança que o caso exigia.
O autor e a ré patronal contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - O A. nasceu no dia 14.03.1963. - A) da matéria assente 2 - Pelo menos desde 2001, o A. exercia as funções de moldador de primeira, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. "C.........", mediante a retribuição anual de € 8.070,60, neste montante estando compreendido o subsidio de alimentação e as diuturnidades. - B) da matéria assente e resposta ao quesito 1º.
3 - Pelas 15,00 horas do dia 26/9/2001, nas instalações da R. "C.........", em ........., Viana do Castelo, o A., após utilização de empilhador que serviu para o elevar, tendo os pés assentes nos garfos daquele, ao proceder ao aparafusamento da cobertura do barracão onde trabalhava, desequilibrou-se e caiu. - D) da matéria assente 4 - O A., ao proceder ao aparafusamento da cobertura, executava uma tarefa ordenada pela R. "C..........". - resposta ao quesito 2º.
5- A cobertura situava-se a cerca de 2,5 metros do solo. -...
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